§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.247, DE 02 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4247
data
2026-07-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/07/2026
data_publicacao
2026-07-06
codigo_identificador
1DA83752
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115847_2026-07-03_5542c75977d7add3ff304f2713ae5b37.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.247, DE 02 DE JULHO DE 2026

LEI Nº 4.247, DE 02 DE JULHO DE 2026 DÁ NOME À CRECHE DE GARAPU, DENOMINANDO CRECHE PROFESSORA JOSEFA COSTA SANTOS (DONA ZEFINHA) O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Dá nome à creche de Garapu, denominando Creche Professora Josefa Costa Santos (Dona Zefinha). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 02 de julho de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito –

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a Política Municipal de Ações Educativas e Preventivas contra a Adultização Infantil, com a finalidade de promover a proteção integral da criança, assegurando o respeito às etapas do desenvolvimento infantil e a preservação da infância. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se adultização infantil toda a prática, conduta ou estímulo que imponha à criança comportamentos, responsabilidades, padrões estéticos, conteúdos ou expectativas incompatíveis com sua faixa etária e com seu desenvolvimento físico, psicológico, emocionalmente e social. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Ações Educativas e Preventivas contra a Adultização Infantil: I – promover a conscientização da sociedade acerca da importância da preservação da infância e do desenvolvimento saudável das crianças. II – incentivar práticas educativas compatíveis com a idade, respeitando as fases do desenvolvimento infantil; III – prevenir a exposição precoce de crianças a conteúdo, comportamentos ou padrões inadequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; IV – fortalecer a atuação da família, da escola e da comunidade na proteção dos direitos da criança; e V – fomentar o debate público sobre os impactos sociais, psicológicos e educacionais da adultização infantil. Art. 4º As ações educativas e preventivas previstas nesta Lei poderão consistir, entre outras iniciativas de caráter orientativo e informativo: I – campanhas de conscientização sobre a importância do brincar, do lazer e do desenvolvimento infantil saudável; II – divulgação de materiais educativos sobre os riscos da adultização precoce; III- estímulo à promoção de eventos, seminários, palestras e debates com enfoque na proteção da infância; e IV – incentivo à articulação com conselho de direitos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e organizações comunitárias Art. 5º As ações previstas nesta Lei terão caráter educativo, preventivo e orientativo, vedada a imposição de obrigações, sanções ou a criação de estruturas administrativas, cargos e despesas ou programas e execução direta ao Poder Executivo Municipal Art. 6º A política instituída por esta Lei deverá observar os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, do respeito à dignidade da pessoa humana, do interesse superior da criança e da prioridade absoluta, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional vigente. Art. 7º A participação do poder público municipal na implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei se dará de forma colaborativa, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do Poder Executivo.

Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ―Lei decorrente do Projeto de Lei - PLS nº 42/2026 de autoria do Vereador Paulo Farias do Monte, do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva