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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.245, DE 02 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4245
data
2026-07-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/07/2026
data_publicacao
2026-07-06
codigo_identificador
0558678A
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115847_2026-07-03_5542c75977d7add3ff304f2713ae5b37.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.245, DE 02 DE JULHO DE 2026

LEI Nº 4.245, DE 02 DE JULHO DE 2026

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, o Projeto Plenarinho, de caráter pedagógico e institucional, voltados aos estudantes do 8º e 9º anos do Ensino Fundamental da rede municipal. Art. 2º O Projeto Plenarinho tem como objetivo geral fomentar a educação para a cidadania, promovendo: I – o protagonismo juvenil; II – a reflexão crítica sobre a cidade e o papel do cidadão; III – o letramento político; IV – o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo Municipal; e V – o fortalecimento dos vínculos entre escola, comunidade e instituições democráticas. Art. 3º São objetivos específicos do projeto: I – incentivar a produção textual com propósito social e político; II – estimular o pensamento crítico sobre políticas públicas locais; III – valorizar a escuta ativa dos estudantes; IV – promover vivências educativas no âmbito da Câmara Municipal; e V – despertar o interesse pela participação cidadã e democrática; Art. 4º O Projeto Plenarinho será desenvolvido em etapas, compreendendo: I – concurso de redação com temática voltada a realidade do Município; II – avaliação pedagógica nas unidades escolares; III – seleção final pela Escola do Legislativo da Câmara Municipal; e IV – imersão legislativa na sede do Poder Legislativo Municipal. Art. 5º A imersão legislativa incluirá: I – palestras sobre cidadania e democracia; II – oficinas sobre o papel do Vereador e elaboração e propostas; III – visitas guiadas às dependências da Câmara Municipal; IV – sessão plenária simulada; e V – cerimônia simbólica de posse dos estudantes selecionados como ―Vereadores Mirins‖. Art. 6º Poderão participar do projeto os estudantes regularmente matriculados no 8º e 9º ano do Ensino Fundamental da rede pública municipal Art. 7º A coordenação do projeto ficará a cargo da Escola do Legislativo da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, que poderá firmar parcerias com: I – instituições de ensino II – órgãos públicos; e III – entidade da sociedade civil. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Legislativo poderá regulamentar esta Lei por meio de ato próprio. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

INSTITUI AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO RELATIVAS À SEMANA NACIONAL DE PREVENÇÃO A GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.798, DE 3 DE JANEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, ações de conscientização e orientação relativas à Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na primeira semana de fevereiro, conforme disposto na Lei Federal nº 13.789, de 3 de janeiro de 2019. Art. 2º As ações previstas nesta Lei têm como finalidade contribuir para a redução da gravidez na adolescência, por meio da disseminação de informações sobre saúde sexual e reprodutiva, planejamento de vida, prevenção e responsabilidade compartilhada. Art. 3º Durante a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, o Poder Executivo fica autorizado a promover, entre outras, as seguintes ações: I – atividades educativas e informativas voltadas a adolescentes, pais e responsáveis; II – palestras, oficinas, rodas de conversa e campanhas de conscientização; III – ações integradas nas unidades de ensino, saúde e assistência social; IV – divulgação de informações sobre direitos sexuais e reprodutivos, métodos contraceptivos e prevenção de infecções sexualmente transmissíveis; e V – estímulo ao diálogo familiar e comunitário sobre o tema. Art. 4º As ações deverão observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), da Política Nacional de Atenção Integral a Saúde de Adolescentes e Jovens, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e das normas expedidas pelo Ministério da Saúde. Art. 5º As ações previstas nesta Lei terão caráter educativo e preventivo, não implicando a criação de novos serviços, cargos ou despesas obrigatórias de caráter continuado, devendo ser realizadas conforme a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, suplementadas quando necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 02 de julho de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito –

Palácio Joaquim Nabuco, 01 de julho de 2026. Chancelas: LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito –

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Chancelas: ―Lei decorrente do Projeto de Lei - PLS nº 48/2026 de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol), do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) ―Lei decorrente do Projeto de Lei - PLS nº 52/2026 de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol), do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

Publicado por: Ester Martins da Silva