Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.243, DE 14 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4243
- data
- 2026-07-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-15
- codigo_identificador
- 90B01101
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115854_2026-07-14_f968f29df4ed828c95851ae052c8aff0.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.243, DE 14 DE JULHO DE 2026
LEI Nº 4.243, DE 14 DE JULHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVAR NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DAS EMPRESAS QUE PARTICIPAM DE PROGRAMAS DE BENEFÍCIO OU ISENÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO PARA O 1º (PRIMEIRO) EMPREGO. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As empresas que, diretamente ou por meio de consórcios, integrem programas de benefício ou isenção fiscal outorgado pelo Município deverão reservar, no seu quadro de pessoal, no mínimo 10% (dez por cento) das suas vagas de trabalho para o 1º (primeiro) emprego, devendo, igualmente, manter esse percentual enquanto viger o programa de incentivo fiscal do qual a empresa faça parte. Parágrafo único. Nos casos em que o incentivo fiscal objetivar execução de obra como meta, ou mesmo, que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda sua realização. Art. 2º Para os fins desta Lei, será entendido como 1º (Primeiro) emprego aquele destinado a todas as pessoas que, mesmo tendo concluído estágios profissionalizantes, não tenham experiência profissional comprovada decorrente da relação de emprego, seja em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independentemente da idade, salvo restrição legal. Art. 3º Esta Lei será aplicada às empresas que, diretamente ou por meio de consórcio, são beneficiadas ou passem a ser beneficiadas por todo e qualquer incentivo fiscal instituído pelo município do Cabo de Santo Agostinho, a partir da vigência desta Lei. Art. 4º A adesão aos programas de incentivo fiscal de que trata esta Lei ficará condicionada ao comprometimento do que preceitua o art. 1º da Lei. Art. 5º No ato de efetivação do incentivo fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 14 de julho de 2026.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no âmbito das unidades de urgência e emergência da rede pública municipal de saúde do Cabo de Santo Agostinho, ações voltadas ao acolhimento humanizado de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 2º As ações previstas nesta Lei poderão contemplar a disponibilização de espaços de acolhimento e escuta qualificada, destinados a garantir atendimento reservado, humanizado e sigiloso às mulheres em situação de violência. Art. 3º O atendimento no âmbito das ações prevista nesta Lei poderá incluir: I – escuta acolhedora e humanizada; II – orientação sobre direitos e sobre os serviços da rede de proteção à mulher; III – encaminhamento aos serviços de saúde, assistência social, segurança pública e justiça, quando necessário; e IV – articulação com a rede municipal de atendimento e proteção às mulheres. Art. 4º Para a implementação das ações prevista nesta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar profissionais da rede pública municipal de saúde e assistência social, observadas as atribuições legais de cada categoria. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover capacitações e ações de sensibilização voltadas aos profissionais da rede municipal de saúde, com o objetivo de aprimorar o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 6º As ações de acolhimento previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas sob a denominação ―Núcleo de Acolhimento Efigênia Maria‖, em homenagem e reconhecimento à sua história e contribuição social. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas e organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das mulheres. Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 03 de julho de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito –
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito –
Chancelas:
Chancelas:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) ―Lei decorrente do Projeto de Lei - PLS nº 44/2026 de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão), do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva