Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.226, DE 20 DE MAIO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4226
- data
- 2026-05-20
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-28
- codigo_identificador
- B359AD4E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115820_2026-05-27_4df5172a39d64eb2d1dd9abf9e6a90d0.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.226, DE 20 DE MAIO DE 2026
LEI Nº 4.226, DE 20 DE MAIO DE 2026 Ementa: Institui a Política Municipal de Prevenção e Redução de Riscos (PMPRR), com foco na mitigação de deslizamentos de barreiras e desastres associados a eventos climáticos extremos, no município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, as diretrizes gerais da Política Municipal de Prevenção e Redução de Riscos (PMPRR), com o objetivo de fomentar ações destinadas a prevenção, mitigação e resposta a deslizamentos de barreiras, inundações, erosões e demais eventos adversos intensificados pelas mudanças climáticas. Art. 2º A PMPRR observará os seguintes princípios e diretrizes: I – identificação, mapeamento e monitoramento de áreas suscetíveis a desastres naturais; II – incentivo a adoção de ações permanentes e integradas de redução de riscos; III – promoção de estratégias de adaptação climática, espeicalmente em áreas vulneráveis; IV – estímulo a resiliência urbana e comunitária; V – articulação intersetorial entre órgãos públicos; e VI – particpação comunitária na gestão de riscos socioambientais. Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a elaborar e manter atualizado o Mapa Municipal de Riscos Geológicos e Hidrológicos, contendo a classificação de áreas por grau de risco e vulnerabilidade social, observadas as normas federais e estaduais pertinentes. Art. 4º O Mapa Municipal de Riscos, caso elaborado, poderá ser utilizado para: I – orientar intervenções de contenção e drenagem; II – subsidiar o planejamento urbano e ambiental; III – apoiar ações de Defesa Civil e respostas emergenciais; e IV – orientar políticas habitacionais e processos de relocação assistida.
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Pernambuco , 28 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4105 Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar, conforme disponibilidade técnica e orçamentária, mecanismos de monitoramento das áreas de risco, que incluam: I – visitas técnicas e avaliações periódicas; II – implantação ou aprimoramento de sistemas de alerta; III – uso de dados metereológicos, sensores remotos e tecnologias correlatas; e IV – ações de acompanhamento comunitário com agentes locais capacitados. Art. 6º A implementação de medidas preventivas e estruturais poderá considerar, entre outras ações: I – obras de contenção de encostas; II – melhoria de drenagem urbana; III – limpeza de canais, galerias e barreiras; IV – reflorestamento e estabilização vegetal; e V – intervenções emergenciais em áreas críticas. Art. 7º As intervenção urbanísticas e socioambientais poderão priorizar territórios identificados como de maior vulnerabilidade, com base em estudos técnicos e indicadores socioambientais. Art. 8º O Poder executivo fica autorizado a promover ações de educação ambiental e preparação comunitária para riscos climáticos, tais como: I – campanhas públicas de prevenção; II – apoio a criação ou fortalecimento de Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC); III – capacitação em primeiros socorros e evacuação; e IV – divulgação de rotas de fuga e pontos de abrigo. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mecanismos de articulação intersetorial para a gestão de riscos e desastres, podendo integrar secretarias municipais, órgãos públicos e entidades parceiras, respeitada a organização administrativa vigente. Art. 10 As ações previstas nesta Lei observarão, quando aplicável, os protocolos, diretrizes e instrumentos estabelecidos pelos Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC). Art. 11 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos estaduais, federais, universidades centros de pesquisa e organizações da sociedade civil para apoio às ações previstas nesta Lei. Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe os artigos 8° e 9°, da Lei Municipal nº. 4.148, de 16 de janeiro de 2026, e, considerando a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para cobrir despesas com manutenção e/ou investimentos, não implicando em acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis;
Cabo de Santo Agostinho, 20 de maio de 2026
Despesa 83
MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente Publicado por: Jose Carlos Amorim de Araujo