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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.225, DE 20 DE MAIO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4225
data
2026-05-20
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/05/2026
data_publicacao
2026-05-28
codigo_identificador
6CEC2D1E
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115820_2026-05-27_4df5172a39d64eb2d1dd9abf9e6a90d0.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.225, DE 20 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 4.225, DE 20 DE MAIO DE 2026 Ementa: Institui o Programa do Cardápio Municipal Sustentável no âmbito da administração pública municipal com vistas a programação de uma

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4105 alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Cardápio Municipal Sustentável, programa voltado a o fomento, oferta e incentivo ao consumo de preparações e receitas a base de alimentos sustentáveis, garantindo diversidades, qualidade nutricional e valorização da produção local e regional. §1º O cardápio municipal sustentável deverá ser ofertado de forma regular, ao menos uma vez por semana, nas refeições no âmbito da administração pública municipal, conforme planejamento do órgão competente. §2º As preparações deverão assegurar o aporte adequando de macro e micronutrientes, observando as necessidades específicas das diferentes faixas etárias e dos grupos atendidos, em conformidade com parâmetros técnicos de saúde e nutrição.Art. 2º São objetivos do Cardápio Municipal Sustentável: I – promover hábitos alimentares mais saudáveis e sustentáveis; II – incentivar o consumos de leguminosas, grãos, verduras, frutas, legumes e plantas alimentícias não convencionais – PANCS; III – ampliar a diversidade alimentar e reduzir o consumo de alimentos ultraprocessados; IV – contribuir para a preservação ambiental mediante a redução do consumo de alimentos de alto impacto ambiental; V – valorizar e fortalecer a agricultura familiar e sistemas de produção agroecológicos; VI – estimular o aproveitamento integral dos alimentos e a redução do desperdício; VIII – incentivar o resgate e a difusão de receitas regionais, sazonais e baseadas em insumos locais; IX – colaborar para a mitigação dos desertos alimentares no Município, ampliando o acesso da população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade, a alimentos frescos, nutritivos e de qualidade.Art. 3º As ações decorrentes desta Lei observarão as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira e demais parâmetros técnicos aplicáveis de saúde, nutrição e sustentabilidade Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: I – alimento sustentável: todo aquele produzido e distribuído de forma a minimizar impactos ambientais promover a saúde humana e valorizar aspectos sociais e econômicos locais, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados, de origem vegetal, obtidos preferencialmente por sistemas agroecológicos, orgânicos ou de baixo impacto ambiental, provenientes da agricultura familiar ou de produtores locais; II – agricultura familiar: forma de organização produtiva de base familiar que prioriza práticas sustentáveis, valorizando a biodiversidade e o equilíbrio ecológico; III – sistema de produção agroecológico: modelo agrícola que integra práticas ambientalmente responsáveis, valorizando a biodiversidade e o equilíbrio ecológico; e IV – aproveitamento integral dos alimentos: utilização de todas as partes comestíveis, como cascas, folhas e sementes, de modo a reduzir o desperdício. Art. 5º Constituiem diretrizes do Programa Cardápio Municipal Sustentável, a serem regulamentadas e implementadas pelo Poder Executivo: I – a elaboração de cardápios balanceados, sob supervisão de nutricionistas, assegurando qualidade nutricional, sustentabilidade ambiental aceitação sensorial pelo público-alvo; II – a promoção de capacitação contínua de merendeiras, cozinheiros, e demais profissionais envolvidos; III – o incentivo ao cultivo de hortas urbanas e escolares, incluíndo espécies de plantas alimentícias não convencionais – PANCS; IV – a priorização, sempre que possível, da aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e de produtores locais, especialmente de base agroecológica; V – o desenvolvimento de ações de educação alimentar nutricional integradas as políticas municipais de saúde, educação, assistência social, meio ambiente e segurança alimentar. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com organizações da sociedade civil, cooperativas, associações,

instituições de ensino, entidades representativas para implementação, acompanhamento e monitoramento do Cardápio Municipal Sustentável. Art. 7º O Programa de Cardápio Municipal Sustentável deverá observar, em sua regulamentação e implementação pelo Poder Executivo, as seguintes diretrizes: I – elaboração e avaliação de cardápios que assegurem diversidade nutricional, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados, como legumes, frutas, verduras, grãos, leguminosas e plantas alimentícias não concencionais (PANCS), valorizando insumos locais e sazonais; II – estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e avaliação da execução do programa, a fim de garantir qualidade nutricional, sustemtabilidade e adequação ao público atendido; III – utilização de indicadores de impacto que permitam aferir os resultados nutricionais, sociais, econômicos e ambientais relacionados a execução do programa; IV – promoção da transparência e da divulgação periódica dos resultados obtidos, de forma a possibilitar o controle social e o monitoramento da efetividade do Programa Cardápio Municipal Sustentável. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 20 de maio de 2026 MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente Publicado por: Jose Carlos Amorim de Araujo