Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.218, DE 07 DE MAIO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4218
- data
- 2026-05-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-14
- codigo_identificador
- 196B7BE6
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115810_2026-05-13_6db58d4000b1f4284ee04559caf95d98.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.218, DE 07 DE MAIO DE 2026
LEI Nº 4.218, DE 07 DE MAIO DE 2026 DÁ NOME A RUA EM PONTEZINHA, ATUALMENTE CONHECIDA COMO RUA DO BARRO, DENOMINANDO DE RUA SEVERINO EUZÉBIO SILVA, NESTE MUNICÍPIO. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Dá o nome à rua em Pontezinha, atualmente conhecida como rua do Barro, passa a ser denominada de rua Severino Euzébio Silva, neste Município.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o ―Programa Municipal de Atenção Odontológica às Vítimas de Violência Doméstica – Sorriso de Esperança‖, com a finalidade de implementar, ampliar e garantir o acesso à reconstrução dentária e ao acompanhamento de saúde bucal às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 2º O Programa será executado em consonância com a Lei Federal nº 15.116/2025 e compreenderá as seguintes ações: I – atendimento odontológico imediato em situações de urgência, decorrentes de traumas resultados de violência; II – reabilitação e reconstrução dentária das vítimas, com prioridade nos casos de maior comprometimento estético e funcional III – acompanhamento psicossocial articulado ao atendimento odontológico, visando à recurperação integral da autoestima e da saúde; IV – campanhas educativas voltadas à saúde bucal e à prevençãoda violência doméstica; V – articulação com Centros de Referência de Atendimento à Mulher, CRAS, CREAS e unidades de saúde municipais, para encaminhamento e acolhimento das vítimas; e VI – parcerias com universidades, centros de especialidades odontológicas e clínicas credenciadas para a ampliação da rede de atendimento. Art. 3º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridades de atendimento nas unidades de saúde do Município que disponibilizem serviços odontológicos. Art. 4º O programa deverá garantir sigilo, acolhimento humanizado e prioridade no atendimento, em conformidade com a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006). Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, definindo protocolos de atendimento, fluxo de encaminhamento e formas de articulação com a rede federal e estadual de saúde. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 13 de maio de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO -P r e f e i t o – CHANCELAS:
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 13 de maio de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito – Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) ―Lei decorrente do Projeto de Lei - PLS nº 012/2026 de autoria da ilustre Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol), do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva