§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.217, DE 07 DE MAIO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4217
data
2026-05-07
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/07/2026
data_publicacao
2026-07-15
codigo_identificador
040ECF63
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115854_2026-07-14_f968f29df4ed828c95851ae052c8aff0.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.217, DE 07 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 4.217, DE 07 DE MAIO DE 2026 Ementa: Institui o Programa Municipal de Apoio e Assistência Psicológica para Mulheres Diagnosticadas com Câncer no município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Apoio e Assistência Psicológica para as Mulheres Diagnosticadas com Câncer, com o objetivo de oferecer acompanhamento emocional e psicológico durante o tratamento, e no período pós-tratamento da doença. Art. 2º O atendimento psicológico de que trata esta lei será disponibilizado gratuitamente às mulheres residentes no Município que paresentm diagnóstico confirmado de qualquer tipo de câncer, mediante encaminhamento médico ou solicitação direta a Secretaria Muncipal de Saúde. Art. 3º O programa deverá ter como objetivos específicos: I – oferecer suporte psicológico individual e em grupo às mulheres em tratamento oncológico; II – contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da adesão ao tratamento; III – auxiliar na prevenção e no enfrentamento de quadros de ansiedade e depressão decorrentes da doença; IV – promover o fortalecimento da autoestima e o apoio emocional às famílias das pacientes. Art. 4º A execução do programa poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas, universidades e organizações da sociedade civil, a fim de garantir a oferta de profissionais qualificados e a ampliação do atendimento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 07 de maio de 2026

ALINE DE ARAÚJO BESERRA TAVARES Secretária Municipal de Turismo, Lazer e Cultura Publicado por: Isabela Oliveira de Macedo