Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.206, DE 27 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4206
- data
- 2026-04-27
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 07/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-07
- codigo_identificador
- 4CC876BB
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115805_2026-05-06_662b0ad632c66f16f15a6cd7507553f0.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.206, DE 27 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 4.206, DE 27 DE ABRIL DE 2026 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, OS JOGOS ESCOLARES DO CABO (JEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, os Jogos Escolares do Cabo (JEC), como evento esportivo-educacional de caráter anual, destinado a estudantes da rede municipal de ensino. Art. 2º Os Jogos Escolares do Cabo (JEC) têm por objetivo: I – promover a integração entre os estudantes das escolas da rede municipal; II – incentivar a prática de esportes como instrumento de educção, inclusão social e cidadania; III – estimular hábitos de vida saudável e prevenir doenças associadas ao sedentarismo; IV – revelar e valorizar talentos esportivos do Município; e V – fortalecer a cultura esportiva e educacional no Cabo de Santo Agositnho. Art. 3º Os Jogos Escolares do Cabo (JEC) compreenderão modalidades individuais e coletivas, esportes adaptados a atividades inclusivas, a serem definidas em regulamento específico elaborado anualmente. Art. 4º A participação nos jogos será destinada prioritariamente aos alunos regularmente matriculados nas unidades de ensino da rede municipal, podendo ser ampliada a outras redes mediante regulamento. Art. 5º O evento deverá garantir a participação de estudantes com deficiência, assegurando acessibilidade, inclusão e igualdade de condições. Art. 6º O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para garantir sua efetiva aplicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 27 de abril de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO -Prefeito– Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o ―Dia de Prevenção ao Suicídio de Adolescentes através da Prática de Esportes‖, no município do Cabo de Santo Agostinho, a ser celebrado anualmente no dia 10 de setembro. Art. 2º Esta Lei tem como objetivos: I – a proteção ao bem-estar psicossocial de adolescentes, assegurada a oferta pelo poder público dos cuidados voltados para a saúde mental de adolescentes através da prática de atividades física e esportes; e II – a prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando a redução dos seus índices. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a organização do programa de atividades alusivo à data, em colaboração com a Secretaria Executiva de Esportes, bem como com as entidades conveniadas à área esportiva. Art. 4º A data relativa às atividades de prevenção será integrada ao calendário municipal de eventos do Cabo de Santo Agostinho. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 27 de abril de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO -Prefeito – Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) ―Lei decorrente do Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria do Vereador Robson Fabelício de Oliveira (Robinho Jogador), do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva