Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.204, DE 08 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4204
- data
- 2026-04-08
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 19/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-19
- codigo_identificador
- 006E5296
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115813_2026-05-18_0a17939e859244bc59f6cad6024300b5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.204, DE 08 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 4.204, DE 08 DE ABRIL DE 2026
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal da Educação do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa de Intercâmbio Internacional ―Professores Sem Fronteiras‖, que tem o propósito de ofertar aos professores de provimento efetivo da Secretaria Municipal da Educação e equipe técnica, de forma gratuita, as experiências de intercâmbio educacional e cultural, supervisionado e custeado pelo Poder Público. Parágrafo único. A indicação dos países para o intercâmbio educacional será feita pela Secretaria Municipal da Educação, de acordo com o mapeamento de experiências de destaque internacional alinhadas às práticas de interesse da educação municipal e da relevância dos indicadores de desempenho em educação do país de destino, publicitados pelo ―Programme for International Student Assessment‖ (PISA), estudo realizado a cada três anos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Art. 2º Os beneficiários do Programa ―Professores Sem Fronteiras‖ perceberão bolsa e auxílios para custear as despesas decorrentes do intercâmbio: I – bolsa de apoio financeiro: em parcela única, que será paga anteriormente ao embarque, objetivando custear as despesas de entrada no país de destino; II – auxílio instalação: destinado a contribuir com as despesas de acomodação do professor e equipe técnica no país de destino; e III – auxílio seguro saúde: destinado a contribuir com a contratação de seguro-saúde com cobertura no país de destino. §1º O valor das bolsas será definido no edital que regulamentará o processo seletivo. §2º O deslocamento dos professores e da equipe técnica será custeado pelo Município. Art. 3º Os beneficiários do Programa deverão se submeter a processo seletivo regulamentado por meio de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal da Educação, contemplando etapas eliminatórias e classificatórias, mediante critérios impessoais, objetivos e isonômicos. Art. 4º Para participar do Programa deverão ser observados os seguintes requisitos: I – ser professor em efetivo exercício no Município, pertencente ao quadro efetivo da SME, sem redução de carga horária, ou membro integrante da equipe técnica; II – estar aprovado em estágio probatório; III – não possuir impedimento legal ou ter sido submetido a processo administrativo disciplinar; IV – comprovar, no mínimo, 80% de frequência nas formações continuadas da rede municipal; V – estar com a caderneta eletrônica atualizada até o ato da inscrição; e VI – Comprometer-se a participar de ações de divulgação das experiências vivenciadas a outros profissionais da Rede Parágrafo único. Os itens II e V não se aplicarão à equipe técnica. Art. 5º O candidato selecionado para o intercâmbio não terá perda de seus vencimentos durante o período em que estiver afastado para as ações do Programa. Art. 6º A concessão da licença para frequentar cursos de formação importa no compromisso do candidato, ao seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, no Sistema Municipal de Ensino, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento integral dos dispêndios efetuados.
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Pernambuco , 19 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4098 Art. 7º É vedada a acumulação do benefício previsto nesta Lei, com qualquer outro com a mesma finalidade. Art. 8º O pagamento da bolsa para custear os estudos de intercâmbio será efetuado diretamente na folha de pagamento do candidato selecionado. Parágrafo único. O participante que, injustificadamente, não conclua o programa, deverá ressarcir o Município dos valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com os valores e prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Município. Art. 9º Perderá o direito de continuar no Programa o professor efetivo e o técnico educacional da Secretaria Municipal da Educação que: I – abandonar o curso; II – deixar de comprovar a frequência de carga horária destinada às atividades de intercâmbio; e III – praticar qualquer ato que venha a gerar problemas legais fora do país. Parágrafo único. Nesses casos o professor ou técnico educacional deverão ressarcir integralmente o erário municipal e responderão a processo administrativo disciplinar. Art. 10. Os recursos financeiros necessários para a execução do Programa ―Professores Sem Fronteiras‖ correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Para a execução do Programa ―Professores Sem Fronteiras‖ o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio ou instrumento congênere com entidades públicas e/ou privadas, respeitadas a legislação em vigor, visando à operacionalização e logística do processo de envio e permanência dos professores durante o intercâmbio. Art. 11. A relação dos beneficiários e dos respectivos valores financeiros pagos pelo Programa será divulgada no sítio eletrônico de acesso público da Secretaria Municipal da Educação e em outros meios previstos em regulamento.
município do Cabo de Santo Agostinho, informando que, após análise da documentação apresentada, não foram identificadas pendências documentais ou administrativas entre os participantes, estando todas as quadrilhas aptas a seguirem para as próximas etapas previstas no edital, conforme os critérios e trâmites estabelecidos. INSCRIÇÕES HABILITADAS PRELIMINARMENTE QUADRILHA JUNINA CATEGORIA REPRESENTANTE QUADRILHAS JUNINAS QUADRILHA JUNINA ADULTAS COM, NO RENASCER PRODUÇÕES ROJÃO MÍNIMO, 15 (QUINZE) PARES QUADRILHAS JUNINAS QUADRILHA UNIÃO ADULTAS COM, NO RENASCER PRODUÇÕES JUNINA MÍNIMO, 15 (QUINZE) PARES ASSOCIAÇÃO CULTURAL ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA E RECREATIVA ASSOCIAÇÃO CULTURAL BACAMARTE/ BACAMARTE/ E RECREATIVA BACAMARTE QUADRILHA INA QUADRILHA JUNINA BACAMARTE BACAMARTE
ROGÉRIO NAZARENO SANTANA DE LIMA Secretário Executivo de Cultura Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho Publicado por: Jeysiane Stephany Ribeiro Pereira