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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.203, DE 24 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4203
data
2026-03-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/04/2026
data_publicacao
2026-04-01
codigo_identificador
02F6FEF2
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115781_2026-03-31_49940e0b05fca60b814a9e02abefa043.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.203, DE 24 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 4.203, DE 24 DE MARÇO DE 2026 DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACAS, CARTAZES OU BANNERS, INFORMANDO O ENDEREÇO E O NÚMERO TELEFÔNICO DOS CONSELHOS TUTELARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E UNIDADES DE SAÚDE, NOS SETORES PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município do Cabo de Santo de Santo Agostinho, privados ou públicos, deverão afixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa, cartaz ou banners, com a divulgação do endereço e número do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição na seguinte forma: "CONSELHO TUTELAR - Endereço e telefone". §1º A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá: I - Dimensões mínimas de 0,80 cm por 0,50 cm; II - Ser legível com caracteres compatíveis. §2º A alteração do endereço e do telefone mencionado, no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas, cartazes ou banners, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 2º VETADO. Art. 3º VETADO. Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação para o cumprimento desta. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 24 de março de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito – Chancelas:

Ao Exmo. Sr. MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente da Câmara de Vereadores deste Município Senhor Presidente, Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, decidimos pelo veto total ao Projeto de Lei à Sanção nº 263/2025. O projeto em questão, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de protocolos e orientações para identificação precoce de sinais de deficiência no desenvolvimento infantil, especialmente do Transtorno do Espectro Autista (TEA), na Caderneta de Saúde da Criança, no município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências”, é originário de iniciativa parlamentar e nos foi encaminhado para sanção por intermédio do Ofício nº 7.587/2025, expedido por essa Casa Legislativa em 07/11/2025 e recepcionado neste Poder Executivo em 11/03/2026. Vejamos, abaixo, reprodução do inteiro teor da proposição: Projeto de Lei à Sanção nº 263/2025 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de protocolos e orientações para identificação precoce de sinais de deficiência no desenvolvimento infantil, especialmente do Transtorno do Espectro Autista (TEA), na Caderneta de Saúde da Criança, no município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências A CÂMARA AGOSTINHO DECRETA:

MUNICIPAL

DO

CABO

DE

SANTO

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, a obrigatoriedade da inclusão de protocolos básicos e orientações específicas para a identificação precoce de sinais de deficiência no desenvolvimento infantil, especialmente relacionadas ao transtorno do espectro autista (TEA), na caderneta de Saúde da Criança distribuída pelas unidades da rede pública de saúde. Art. 2º A Caderneta da Saúde da Criança deverá conter, obrigatoriamente: I – informações claras e acessíveis sobre os principais marcos do desenvolvimento infantil, com indicações de faixas etárias; II – espaço destinado a registros de observações comportamentais feitas por profissionais de saúde e responsáveis legais; III – roteiro simplificado com sinais de alerta para o TEA e outras deficiências do neurodesenvolvimento, com linguagem acessível para pais, mães e cuidadores; e IV – diretrizes sobre o fluxo de encaminhamento para avaliação especializada Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Saúde: I – atualizar os materiais impressos e digitais da Caderneta da Saúde da Criança conforme os padrões técnicos e científicos vigentes. II – capacitar os profissionais da atenção primária a saúde para identificação precoce de sinais de TEA e demais deficiência; e

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 01 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4065 III – estabelecer o fluxo de encaminhamento para serviços de referência em diagnósticos e acompanhamento multidisciplinar. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I – instituições de ensino superior; II – associações de familiares de pessoas com deficiência; III – conselhos de classe e entidades científicas; e IV – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor a na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 07 de novembro de 2025

Publicado por: Ester Martins da Silva