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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.197, DE 19 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4197
data
2026-03-19
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 25/03/2026
data_publicacao
2026-03-25
codigo_identificador
40417414
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115776_2026-03-24_e09bc5b553121b0ccaed909fde16a48e.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.197, DE 19 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 4.197, DE 19 DE MARÇO DE 2026 INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO A ―SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS‖ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 25 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4060 O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município do Cabo de Santo Agostinho a "Semana Municipal de Conscientização sobre os Direitos das Empregadas Domésticas", a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 27 de abril, data em que se celebra o Dia Nacional da Empregada Doméstica. Art. 2º A Semana terá como objetivo: I – Promover ações de conscientização sobre os direitos trabalhistas das empregadas domésticas; II – Estimular o respeito, a valorização e a dignidade da profissão; III – Divulgar informações sobre legislação trabalhista, previdenciária e de proteção social específica da categoria; IV – Incentivar empregadores a regularizarem a situação de seus funcionários, promovendo trabalho digno e com direitos garantidos; e V – Apoiar entidades, sindicatos e movimentos sociais que atuam em defesa da categoria. Art. 3º Durante a semana mencionada, poderão ser realizadas, em parceria com instituições públicas e privadas, as seguintes atividades: I – Palestras, rodas de diálogo e oficinas; II – Campanhas educativas em escolas, rádios, redes sociais e espaços públicos; III – Atendimento jurídico gratuito e orientações sobre direitos; e IV – Distribuição de material informativo e educativo. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, sindicatos, universidades, órgãos de classe e instituições públicas para a realização das ações previstas nesta Lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor a na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 19 de março de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO -Prefeito –

Art. 2º O selo terá validade anual, podendo ser renovado mediante reapresentação dos critérios previstos nesta Lei e em sua regulamentação. Art. 3º São critérios para a concessão do selo: I – comprovação da contratação, manutenção ou inclusão de pessoas LGBTQIA+ nos quadros funcionais da empresa; II – promoção de campanhas internas e/ou externas de sensibilização sobre diversidade sexual e de gênero; III – adoção de políticas de combate à LGBTfobia e respeito à identidade de gênero e orientação sexual no ambiente de trabalho; e IV – compromisso com o uso do nome social e respeito à identidade de gênero das pessoas trans e travestis. Art. 4º VETADO. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor a na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 23 de março de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito – Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) ―Lei decorrente do Projeto de Lei nº 262/2025, de autoria da vereadora Laura Karoline Monteiro da Siva (Karol), do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva