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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.191, DE 19 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4191
data
2026-03-19
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 20/03/2026
data_publicacao
2026-03-20
codigo_identificador
F14D9368
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115773_2026-03-19_513d3f7ddcdad80f934dd62987a9ea78.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.191, DE 19 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 4.191, DE 19 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO DA DOAÇÃO DE SANGUE, ÓRGÃOS, TECIDOS E LEITE MATERNO – PROMOÇÃO 3, NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI Nº 4.192, DE 19 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ―CABO PRO UMA INFÂNCIA SEM RACISMO‖, NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do município do Cabo de Santo A ostin o, o Pro r m ―C o por um in n i sem r ismo‖

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 20 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 2º O pro r m ―C o por um in n i sem r ismo‖, tem omo finalidades: I – realizar ações de formação voltadas à comunidade escolar (professores, servidores e responsáveis), contribuindo para uma infância livre de racismo. II – incentivar o comportamento respeitoso e sem preconceito em relação à diversidade étnica e racial; III – promover o contato das crianças com a cultura de diferentes povos; IV – educar para o respeito às diferenças, compreendendo que a diversidade enriquece o conhecimento; V – demonstrar que a diferença é um elemento positivo e que toda a criança tem direito de crescer sem que seja discriminada; VI – fomentar a cultura de não julgar nem imputar valor ao outro, em razão da cor da pele; VII – esclarecer as distinções entre preconceito e discriminação, para que as crianças compreendam que se trata de uma violação de direitos; VIII – valorizar, no poder público, iniciativas de trabalho baseadas em rotina de atendimento sem discriminação, para famílias indígenas e negras; IX – encorajar o combate ao racismo em suas múltiplas dimensões; X – estimular a proteção às crianças vítimas de racismo, fomentando a construção de uma rede de acolhimento com a participação do Conselho Tutelar e demais entidades públicas e/ou privadas, que atuem na proteção à infância e à adolescência. XI – produzir materiais institucionais explicitando que racismo é crime; e XII – orientar e dar apoio às famílias, estimulando a denúncia de casos de discriminação. Art. 3º O poder público poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação deste programa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 19 de março de 2026.

ANO XVII | Nº 4057

Cabo de Santo Agostinho e estabelecem as atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos – SMAJ; CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 2.453, de 09 de janeiro de 2024, Regulamenta a previsão do artigo 8º, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que se refere aos agentes públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratações públicas, e dá outras providências; CONSIDERANDO o teor da Lei Ordinária nº 3.967, de 16 de abril de 2025, Institui gratificação pelo exercício das funções de pregoeiro, membro da comissão de contratação, agente de fase preparatória e agente de apoio, e dá outras providências; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve executar os procedimentos licitatórios norteada pelos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, observando-se a aplicabilidade das diretrizes da legislação em vigor. RESOLVE: Art.1º Designar, nos termos dos art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 3º da Lei Municipal nº 3.967/2025, como Agentes de Contratação do Município do Cabo de Santo Agostinho, para atuação nos processos regidos pela referida Lei de Licitações e Contratos, os servidores abaixo relaionados: I - Fábio Vieira Santana, Agente de Contratação (Pregoeiro), matrícula nº 77.050; II - Edmilson Dutra de Lima Júnior, Agente de Contratação (Pregoeiro), matricula nº 77.819. § 1º Os servidores exercerão a função de Agente de Contratação, para todas as modalidades de licitação, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto nº 2.453, de 09 de janeiro de 2024. § 2º Em licitação na modalidade pregão, os servidores elencados nos Incisos I e II do art. 1º serão os agentes responsáveis pela condução do certame, e, portanto, designados Pregoeiros, nos termos do § 5º, do art. 8º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

  • Prefeito – Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) ―Lei e orrente o Pro eto e Lei nº 234/2025, e utori o vere or José Carlos de Lima (Dr. Zé Carlos), do Município Cabo de Santo A ostin o‖ Publicado por: Ester Martins da Silva