Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.184, DE 17 DE MARÇO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4184
- data
- 2026-03-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 20/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-20
- codigo_identificador
- 4D63277B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115773_2026-03-19_513d3f7ddcdad80f934dd62987a9ea78.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.184, DE 17 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 4.184, DE 17 DE MARÇO DE 2026 REGULA O DIREITO À REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todo aquele que seja parte ou interessado em processos administrativos perante a administração, de qualquer natureza, tem a faculdade de se fazer assistir por advogado, salvo quando obrigatória a sua presença por força de lei. Art. 2º Na condução dos processos administrativos formalizados no âmbito deste Município deverá ser garantido o amplo exercício dos direitos e prerrogativas legalmente garantidos à advocacia, em especial: I – faculdade de requerer que as intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizadas em seu nome e no endereço apontado por esse, sem prejuízo da possibilidade de também o fazer em favor da parte ou interessado; e II – garantia ao atendimento prioritário às advogadas e aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando no exercício de suas atividades profissionais; §1º Na hipótese do inciso I, os prazos para a realização dos atos serão computados a partir da ciência do advogado. §2º Na hipótese do inciso II, as entidades e os órgãos referidos no art. 4º desta Lei deverão:
www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 20 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • I - instituir sistema de atendimento preferencial que viabilize a identificação e o pronto encaminhamento das advogadas e dos advogados; II - garantir celeridade no atendimento, assegurando a integralidade da prestação dos serviços administrativos; e III - disponibilizar canais de comunicação adequados e orientações específicas voltadas ao exercício da advocacia. Art. 3º Na hipótese de processos administrativos em que se pleiteie valores em favor do constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá juntar aos autos seu contrato de honorários, antes de se expedir a ordem de pagamento, hipótese em que a administração determinará que os honorários lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou e respeitado o limite máximo arbitrado pela tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado.
ANO XVII | Nº 4057
II – não servirá de base de cálculo para adicionais de tempo de serviço, férias, 13º salário ou quaisquer outras vantagens pecuniárias; e III – tem natureza indenizatória/de desempenho. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios de produtividade e assiduidade para o recebimento da gratificação, alinhados às metas de saúde do município. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, utilizando-se prioritariamente o repasse financeiro do Governo Federal (IFA/AFC). Art.6º Fica revogado o art. 2º, da Lei nº 2.779 de 04 de fevereiro de 2011. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 18 de março de 2026.
Art. 4º Esta Lei aplica-se aos processos administrativos formalizados no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito – Chancelas:
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação ―Lei e orrente o Pro eto e Lei nº 031/2026, ori in rio o Anteprojeto de Lei nº 006/2026, de autoria do Poder Executivo, do Muni pio C o e S nto A ostin o‖ Publicado por: Ester Martins da Silva