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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.183, DE 17 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Lei Ordinária
numero
4183
data
2026-03-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 20/03/2026
data_publicacao
2026-03-20
codigo_identificador
A1DCA853
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115773_2026-03-19_513d3f7ddcdad80f934dd62987a9ea78.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.183, DE 17 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 4.183, DE 17 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA POR DESEMPENHO (PPD) AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DO CABO

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 20 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • DE SANTO AGOSTINHO, LEI Nº 3.816/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), o Pagamento por Desempenho (PPD) aos profissionais da Atenção Primária à Saúde, custeado com recursos do componente de desempenho repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde (FMS). Art. 2º O PPD será destinado às seguintes equipes: I – equipes de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Primária (eSF/eAP); II – equipes de Saúde Bucal (eSB); III – equipes Multiprofissionais (eMulti); e IV – outras equipes de Atenção Primária que venham a ser instituídas pelo Ministério da Saúde.

ANO XVII | Nº 4057

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de profissional elegível na equipe em determinado período, o valor correspondente retornará ao FMS como residual. Art. 8º Valores residuais decorrentes de arredondamentos técnicos ou da inexistência de elegíveis serão revertidos ao FMS, em rubrica própria de custeio da Atenção Primária. Art. 9º O PPD tem caráter de gratificação eventual, não incorporável à remuneração, não integrando a base de cálculo de férias, 13º salário, adicionais ou contribuição previdenciária. Art. 10. Caberá à SMS editar regulamento para detalhar: I – parâmetros de produção mínima; II – fórmulas de cálculo e rateio interno; III – prazos e procedimentos de contestação; e IV – modelo de transparência e publicação dos extratos por equipe e por profissional. Art. 11. Fica revogada a Lei nº 3.816/2022.

Art. 3º O recurso financeiro destinado ao PPD será distribuído na seguinte proporção: I – 50% (cinquenta por cento) destinados ao pagamento direto aos profissionais integrantes das equipes mencionadas no art. 2º, como incentivo financeiro anual complementar, a ser pago em parcela única no último quadrimestre do exercício, condicionado ao repasse federal e à homologação do desempenho das equipes; e II – 50% (cinquenta por cento) destinados a ações de custeio, capacitação profissional, investimentos em infraestrutura, aquisição de equipamentos e insumos, e melhorias na qualidade dos serviços prestados pela APS.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º No tocante ao pagamento anual do incentivo adicional de qualidade Anual § 1º Ao final de cada ciclo anual, será pago, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento do incentivo adicional referente ao componente de qualidade, em parcela única, conforme a média dos resultados alcançados no ano, destinado aos integrantes das equipes. § 2º O pagamento do incentivo às equipes ficará condicionado: I – Ao repasse efetivo dos recursos pelo Ministério da Saúde; II – À homologação e classificação de desempenho da equipe; III – à comprovação de vínculo ativo dos profissionais no período de avaliação; e IV – ao cumprimento das metas de produtividade e indicadores assistenciais estabelecidos em ato da Secretaria Municipal de Saúde.

―Lei e orrente o Pro eto e Lei nº 029/2026, ori in rio o Anteprojeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Poder Executivo, do Muni pio C o e S nto A ostin o‖ Publicado por: Ester Martins da Silva