Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.178, DE 05 DE MARÇO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4178
- data
- 2026-03-05
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 10/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-10
- codigo_identificador
- FE112CD7
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115765_2026-03-09_2ed0f442090ced2dc0dd06834aeb3f7d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.178, DE 05 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 4.178, DE 05 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO INFANTIL NA INTERNET, E CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE PROTEÇÃO DIGITAL DA INFÂNCIA NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a ―Semana Municipal de Conscientização sobre os Riscos da Exposição Infantil na Internet‖, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de outubro, com o objetivo de informar e sensibilizar a população sobre os perigos e consequências da exposição excessiva ou inadequada de crianças e adolescentes no ambiente digital. Art. 2º A semana municipal contará com palestras, debates, oficinas, atividades escolares, produção de material educativo e ações interativas, podendo ser executadas de forma presencial ou virtual, de acordo com a realidade e as possibilidades do Município. Art. 3º Fica instituída a ―Campanha Permanente de Proteção digital da Infância‖, a ser desenvolvida de forma contínua durante todo o ano, com o intuito de prevenir, orientar e conscientizar famílias, educadores e responsáveis legais sobre condutas seguras e proteção de dados de crianças e adolescentes nas redes sociais. Art. 4º As ações da Campanha Permanente deverão contemplar: I – capacitação de professores e profissionais da rede municipal de ensino e saúde; II – produção e distribuição de cartilhas e guias educativos; III – veiculação de mensagens de utilidade pública nos canais oficiais da prefeitura; e IV – articulação com órgãos e entidades de proteção à infância, como Conselhos Tutelares, Ministério Público, Delegacias Especializadas e organizações da sociedade civil. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades não governamentais e especialistas da área para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor a na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 05 de março de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito – Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
Art. 1º Fica alterada a denominação da rua Cento e Sessenta e Três, localizada no bairro de Garapu, que passará a ser denomina a Rua Ayrton Gonçalves Cardoso dos Santos. Art. 2º O Poder Executivo providenciará a atualização das placas de identificação e a devida comunicação aos órgãos competentes. Art. 3º Esta lei entra em vigor a na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, 05 de março de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito – Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) ―Lei decorrente do Projeto de Lei nº 257/2025, de autoria do vereador José Rodrigues da Silva (Rodrigo Neto) do Município Cabo de Santo Agostinho‖. Publicado por: Ester Martins da Silva