Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 2.879, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Decreto
- numero
- 2879
- data
- 2026-08-12
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-14
- codigo_identificador
- 2C68A08D
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115876_2026-08-13_d3bf91e123c03e3ed5935884a884100e.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 2.879, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO Nº 2.879, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO IX, ALÍNEA "C", C/C O ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, A IMPLANTAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E CONVIVÊNCIA SOCIAL DE
ANO XVII | Nº 4161
PONTE DOS CARVALHOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, em especial pelo art. 55 CONSIDERANDO o dever constitucional do Poder Público de defender, preservar e recuperar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a área objeto deste Decreto constitui Área de Preservação Permanente – APP às margens do Rio Jaboatão, situada em área urbana consolidada, submetida ao regime jurídico da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; CONSIDERANDO a necessidade premente de promover a recuperação da vegetação nativa de manguezal e das funções ecológicas do ecossistema mediante Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, com a adequada destinação dos passivos ambientais e monitoramento contínuo; CONSIDERANDO que a presença estatal ordenada e a destinação pública sustentável constituem medidas essenciais para conter novas ocupações irregulares e assegurar a conservação permanente da área; CONSIDERANDO que a parcela da área anteriormente antropizada apresenta aptidão para o recebimento de equipamentos públicos de baixo impacto ambiental voltados à educação ambiental, contemplação, esporte e lazer sustentável, preservadas as demais frações para recomposição florestal; e CONSIDERANDO que o art. 3º, inciso IX, alínea "c", c/c o art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012 autoriza a intervenção em APP para a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas consolidadas, mediante declaração de interesse social, DECRETA Art. 1º Fica declarada de interesse social, para os fins do dispostos no art. 3º, inciso IX, alínea "c", c/c o art. 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a implantação do Espaço Público de Conservação Ambiental e Convivência Social de Ponte dos Carvalhos, localizado às margens do Rio Jaboatão, no Município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 2º A concepção e a implantação do Espaço articular-se-ão com as ações de recuperação ambiental da área, visando compatibilizar a proteção da Área de Preservação Permanente com o uso público sustentável, segundo os seguintes objetivos: I – promover a recuperação das áreas degradadas e o restabelecimento das funções ecológicas do ecossistema de manguezal; II – assegurar a recomposição da vegetação nativa; III – prevenir novas ocupações irregulares na área delimitada; IV – fomentar ações permanentes de educação ambiental e pesquisa científico-pedagógica; V – valorizar o patrimônio natural e proporcionar a contemplação da paisagem; VI – ofertar infraestrutura pública para lazer sustentável, recreação e esporte; e VII – integrar a comunidade local ao ecossistema, mediante práticas ambientais compatíveis com a sua conservação. Art. 3º O Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD integrará os projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos e de engenharia do Espaço, condicionados à observância do regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente e ao deferimento do órgão ambiental competente. Art. 4º As intervenções físicas no local adotarão soluções construtivas de baixo impacto ambiental.
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Pernambuco , 14 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •
ANO XVII | Nº 4161
§ 1º As instalações destinadas à contemplação da paisagem restringirse-ão, preferencialmente, à porção terrestre da Área de Preservação Permanente, por meio de estruturas elevadas ou passarelas do tipo deck, vedada a construção de estruturas fixas para atracação de embarcações ou a expansão injustificada sobre o corpo hídrico, ressalvada autorização expressa do órgão ambiental licenciador. § 2º A implantação de equipamentos públicos incidirá prioritariamente sobre as frações de terra previamente antropizadas, resguardando-se as demais áreas para a regeneração da vegetação nativa e restauração ambiental do manguezal.
Art. 1º - SUSPENDER LICENÇA SEM VENCIMENTOS, concedida através da Portaria GAPRE Nº 0126/2026 de 15/04/2026, do Sr. SADRAQUE LOPES DE OLIVEIRA, mat. 12060 no cargo de AGENTE DE SAUDE AMBIENTAL, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
Art. 5º A implantação do empreendimento fica estritamente condicionada ao prévio licenciamento ambiental e à obtenção das autorizações administrativas pertinentes.
Cabo de Santo Agostinho, 20 de julho de 2026.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de agosto de 2026. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito
Art. 6º A presente declaração de interesse social não desobriga: I – a elaboração e submissão do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD à aprovação do órgão ambiental competente; II – a obtenção de todas as licenças, outorgas e autorizações ambientais cabíveis; e III – o estrito cumprimento das legislações federal, estadual e municipal protetivas das Áreas de Preservação Permanente, dos recursos hídricos e do ecossistema de manguezal. Art. 7º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotas as medidas administrativas e operacionais necessárias à fiel execução deste Decreto, promovendo a articulação interinstitucional com as autoridades ambientais competentes. Art. 8º A poligonal abrangida por este Decreto encontra-se delimitada no Anexo Único, composto por planta georreferenciada e memorial descritivo das áreas reservadas à recuperação ambiental e aos equipamentos públicos de uso sustentável. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 12 de agosto de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito
Publicado por: Hosana Araújo Bezerra