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MunicipalPE · Cabo De Santo Agostinho · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 2.869 DE 27 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
CABO DE SANTO AGOSTINHO
tipo
Decreto
numero
2869
data
2026-07-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 07/08/2026
data_publicacao
2026-08-07
codigo_identificador
74EE8D7E
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115871_2026-08-06_60983e13b162ab1fd302108fa2b2c4e2.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 2.869 DE 27 DE JULHO DE 2026

DECRETO Nº 2.869 DE 27 DE JULHO DE 2026 ALTERA O DECRETO Nº 1.453/2016, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município; Art. 1º O art. 18, do Decreto 1.453, de 27 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago poderá ocorrer: I – diretamente pelo Município; ou II – indiretamente, mediante: concessão; ou contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos, operacionais e tecnológicos, observada a legislação de licitações. Art. 2º O art. 19, do Decreto 1.453, de 27 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. A contratação prevista no art. 18, inciso II, alínea ―b‖: I – poderá ser realizada por licitação na modalidade pregão, preferencialmente do tipo menor preço, quando caracterizada a natureza de serviço comum; II – não se caracteriza como concessão de serviço público; III – terá prazo definido conforme o objeto e a legislação federal de licitações, não se aplicando obrigatoriamente o prazo previsto para concessões. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE MENSAGEM DE VETO N° 0031/ 2026 Referências: -PLS nº 077/2026 de 18/06/2026, protocolado junto ao Poder Executivo em 15/07/2026-MV nº 0031/2026, de 20/07/2026, com veto parcial ao PLS nº 077/2026 de autoria do ilustre Vereador Robson Fabelício de Oliveira (Robinho Jogador) Cabo de Santo Agostinho, 20 de julho de 2026. Ao Exmº. Sr. MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente da Câmara de Vereadores Deste Município Senhor Presidente, Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal,decidimos pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº 077/2026.

Cabo de Santo Agostinho, 06 de agosto de 2026.

Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2026.

ANO XVII | Nº 4156

O projeto em questão que“Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico aos Professores e Alunos da rede municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências” é originário de iniciativa parlamentar e nos foi encaminhado para sanção por intermédio do Ofício nº 3.103/2026, expedido por essa Casa Legislativa em 18/06/2026 e recepcionado neste Poder Executivo em 15/07/2026. Vejamos, abaixo, reprodução do inteiro teor da proposição: ―Redação constante no Projeto de Lei à Sanção n° 077/2026: Ementa Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico aos Professores e Alunos da rede municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL AGOSTINHO DECRETA:

DO

CABO

DE

SANTO

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Psicológico Educacional destinado a oferecer atendimento psicológico preventivo e de apoio aos professores e alunos da rede municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho. Art. 2º O programa tem como objetivos: I – promover a saúde mental e o bem-estar emocional de professores e alunos; II – prevenir situações de sofrimento psíquico, evasão escolar e adoecimento profissional; III – contribuir para a melhoria do ambiente escolar e do processo ensino-aprendizagem; e IV – oferecer escuta qualificada e apoio psicológico a comunidade escolar. Art. 3º A execução do programa ocorrerá sem geração de despesas para o Município, por meio de: I – parcerias e convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas que possuam curso de psicologia; II – cooperação com órgãos da rede pública de saúde, especialmente aqueles integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS); III – termos de cooperação com entidades da sociedade civil; e IV – atuação de profissionais voluntários, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 4º Os atendimentos psicológicos poderão ser realizados: I – de forma presencial, em espaços públicos já existentes, como escolas, unidades de saúde ou equipamentos sociais; e

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 07 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • II – de forma remota, por meio de plataformas digitais, respeitadas as normas éticas e técnicas da profissão. Art. 5º As atividades do programam poderão incluir: I – atendimentos psicológicos individuais ou em grupo; II – ações de escuta, acolhimento e orientação emocional; III – rodas de conversa, palestras e atividades preventivas voltadas à saúde mental; e IV – apoio psicológico em situações de vulnerabilidade emocional no ambiente escolar. Art. 6º A participação de profissionais no âmbito deste programa: I – não gerará vínculo empregatício com o Município; II – não implicará em qualquer tipo de remuneração, gratificação ou benefício financeiro; III – será exercida mediante termo de adesão, convênio ou cooperação. Art. 7º A adesão dos professores e alunos ao programa será voluntária, garantindo-se o sigilo, a ética profissional e o respeito a dignidade da pessoa humna Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observados os limites orçamentários e administrativos. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANO XVII | Nº 4156

obrigado, por força de lei federal e registro profissional, a cumprir o sigilo e a ética em seus atendimentos. Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima. Palácio Joaquim Nabuco, 20 de julho de 2026. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Chancelas: FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos Publicado por: Ester Martins da Silva