Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 2.840 DE 11 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- CABO DE SANTO AGOSTINHO
- tipo
- Decreto
- numero
- 2840
- data
- 2026-06-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-17
- codigo_identificador
- C6F2235D
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115834_2026-06-16_e5916c6bca9368fe2610d1e1cff5c18a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 2.840 DE 11 DE JUNHO DE 2026
DECRETO Nº 2.840 DE 11 DE JUNHO DE 2026
Sob demanda
Sob demanda
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL – REURB-S DO NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO ARMINDO DA PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Fornecimento de Peças e Componentes O fornecimento de peças e componentes será realizado sob demanda, mediante autorização prévia da Contratante. Para composição dos valores referentes ao fornecimento de peças, o fornecedor deverá informar o percentual de desconto que aplicará sobre tabela de referência de mercado ou tabela oficial do fabricante/distribuidor autorizado. PARQUE DE EQUIPAMENTOS A FACHUCA possui aproximadamente 26 aparelhos de arcondicionado distribuídos em salas administrativas, coordenações, biblioteca, laboratórios e salas de aula, contemplando equipamentos nas capacidades de: • 9.000 BTUs; • 12.000 BTUs; • 18.000 BTUs; • 22.000 BTUs; • 24.000 BTUs; • 29.000 BTUs. REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS A empresa deverá possuir capacidade técnica para execução dos serviços objeto desta cotação, observando: Responsável Técnico habilitado junto ao CREA ou CFT; Emissão de ART ou TRT quando exigível; Elaboração e acompanhamento do PMOC conforme legislação sanitária aplicável; Atendimento de chamados corretivos em até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação; Garantia mínima de 90 (noventa) dias para serviços executados e peças fornecidas. CONDIÇÕES DA PROPOSTA A proposta deverá conter: – Razão Social; – CNPJ; – Endereço; – Nome e contato do responsável; – Valores unitários e totais dos serviços; – Percentual de desconto para fornecimento de peças;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 55, da Lei Orgânica do Município; na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.465/2017; Decreto Federal nº 12.260, de 28 de novembro de 2024, que instituiu o Programa Periferia Viva, coordenado pelo Ministério das Cidades; Resolução CCFDS nº 245, de 27 de novembro de 2024, que instituiu o Programa Periferia Viva – Regularização e Melhorias, destinado à promoção da regularização fundiária urbana e melhoria habitacional em áreas ocupadas por população de baixa renda; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da função social da propriedade, do direito fundamental à moradia, da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da promoção da cidadania; CONSIDERANDO a competência do Município para promover a política de desenvolvimento urbano e a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais localizados em seu território; CONSIDERANDO a existência do Núcleo Urbano Informal Consolidado Armindo da Paz, ocupado predominantemente por população de baixa renda e passível de regularização fundiária na modalidade de Interesse Social – REURB-S; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas destinadas à promoção da segurança jurídica da posse, da integração territorial e da titulação dos ocupantes do referido núcleo urbano informal consolidado e a aprovação de proposta do Município do Cabo de Santo Agostinho junto ao Ministério das Cidades para execução de ações de regularização fundiária e melhoria habitacional em territórios periféricos; e CONSIDERANDO que o Núcleo Urbano Informal Consolidado Armindo da Paz integra território contemplado por ações de regularização fundiária apoiadas pelo Programa Periferia Viva – Regularização e Melhorias, DECRETA
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Pernambuco , 17 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4119 Art. 1º Fica instaurado o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – (REURB-S) do Núcleo Urbano Informal Consolidado Armindo da Paz, localizado neste Município, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto Federal nº 9.310/2018. Art. 2º Fica reconhecido o interesse social da área objeto do presente procedimento administrativo, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017, em razão da predominância de população de baixa renda ocupante do núcleo urbano informal consolidado. Art. 3º A área objeto da regularização fundiária corresponde à poligonal delimitada em planta e memorial descritivo constantes do procedimento administrativo, possuindo área aproximada de 42.902,98 m² (quarenta e dois mil, novecentos e dois, vírgula, noventa e oito metros quadrados) e perímetro aproximado de 854,40 m (oitocentos e cinquenta e quatro, vírgula, quarenta metros).
Retificar ato nº 053/2026 e Conceder pensão por morte vitalícia sem paridade, a contar de 04 de fevereiro de 2025, data do óbito, a RUBENITA FEITOSA TEMUNO, cônjuge beneficiária do exsegurado ALFEU JOSÉ TEMUDO, SERVENTE – NÍVEL 4, FAIXA I aposentado, matrícula de nº 2803, nos termos do artigo 40, §7º, inciso I da Constituição Federal/88 com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003 c/c artigo 10 inciso I; artigo 57; artigo 58, inciso I e artigo 60, inciso IV, alínea c, item 6 da lei municipal 3342/17. Este ato retroage seus efeitos a 04 de fevereiro de 2025. Revogam – se as disposições em contrário, em especial o ato nº 034/2025. Cabo de Santo Agostinho, 16 de junho de 2026. JEFFERSON RODRIGUES DE SOUZA Diretor-Presidente
Art. 4º A área objeto da regularização encontra-se predominantemente inserida na Matrícula nº 17.762 do Cartório de Registro de Imóveis do Cabo de Santo Agostinho/PE, de titularidade registral da Companhia Industrial Metalúrgica do Cabo – CIMEC. Art. 5º A condução, instrução, saneamento e análise técnica do procedimento administrativo caberão à Comissão Técnica de Regularização Fundiária a ser designada por Portaria específica. Art. 6º Fica autorizada a realização das notificações previstas no art. 31 da Lei Federal nº 13.465/2017 e no art. 24 do Decreto Federal nº 9.310/2018, dirigidas ao titular registral, confrontantes, ocupantes, responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal e terceiros eventualmente interessados. Art. 7º A instrução do procedimento administrativo observará as etapas e requisitos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017, no Decreto Federal nº 9.310/2018 e demais normas aplicáveis. Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar apoio técnico e administrativo sempre que solicitado para a adequada instrução e conclusão do procedimento de regularização fundiária. Art. 9º Concluída a instrução processual e atendidos os requisitos legais, o Município promoverá a aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF e os demais atos necessários ao registro da regularização fundiária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Publicado por: Rúbia Rafaela de Sousa Fereira Andrade