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MunicipalPE · Buique · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.258, DE 23 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
BUÍQUE
tipo
Lei Ordinária
numero
4258
data
2026-07-23
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 29/07/2026
data_publicacao
2026-07-29
codigo_identificador
DDEC1194
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115864_2026-07-28_9cc1fcaac057e2dde0330d1e90533246.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.258, DE 23 DE JULHO DE 2026

LEI Nº 4.258, DE 23 DE JULHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO IDOSO COM BAIXA CONDIÇÃO DE

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4149 SAÚDE NO MUNICÍPIO DO CABO E SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

―Lei decorrente do Projeto de Lei - PLS nº 71/2026 de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão), do Município do Cabo de Santo Agostinho‖.

Art. 1º Fica criado, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Idoso com Baixa Condição de Saúde, com a finalidade de promover ações articuladas de atenção, proteção e acompanhamento à saúde da pessoa idosa em situação de maior vulnerabilidade clínica, funcional ou social. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da legislação federal vigente; II – baixa condição de saúde, a situação caracterizada por fragilidade, doenças crônicas associadas, limitações funcionais, dependência parcial ou total para atividades da vida diária ou outras condições que demandem acompanhamento contínuo; e III – atenção integral a saúde, o conjunto de ações de promoção, prevenção, acompanhamento, reabilitação e cuidado continuado, realizadas de forma articulada no âmbito das políticas públicas municipais. Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde do Idoso com Baixa Condição de Saúde: I – incentivar a identificação e o acompanhamento da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade de saúde; II – estimular a promoção da saúde, a prevenção de agravos e a melhoria da qualidade de vida da população idosa; III – fomentar a articulação entre os serviços de saúde, assistência social e demais políticas públicas voltadas à pessoa idosa; IV – contribuir para a redução de internações evitáveis e de agravamentos decorrentes da fragilidade funcional; e V – promover ações que assegurem dignidade, autonomia possível e respeito aos diretos da pessoa idosa. Art. 4º O programa poderá compreender, observadas a disponibilidade orçamentária e a organização administrativa do Poder Executivo: I – ações educativas voltadas à saúde da pessoa idosa e de seus cuidadores; II – incentivo a realização de acompanhamento multiprofissional, inclusive por meio de visitas domiciliares, quando indicado; III – estímulo a integração da atenção básica com serviços especializados; IV – apoio à adoção de medidas preventivas relacionadas à quedas, mobilidade reduzida e agravamento de doenças crônicas; e V – promoção de ações intersetoriais voltadas à proteção social da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade; Art. 5º A execução do programa observará as seguintes diretrizes: I – respeito à dignidade da pessoa humana, e aos direitos da pessoa idosa; II – universalidade do acesso, com prioridade às situações de maior vulnerabilidade; III – integralidade e continuidade do cuidado; IV – articulação entre políticas públicas municipais; e V – participação da comunidade e dos conselhos de políticas públicas relacionadas à pessoa idosa. Art. 6º O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência, adotar as providências necessárias à implementação do programa, inclusive por meio de regulamentação própria, respeitada a legislação orçamentária vigente. Art. 7º As ações decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado por: Ester Martins da Silva