Metadados
- titulo
- DECRETO N.º 51/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- BREJINHO
- tipo
- Decreto
- numero
- 51
- data
- 2026-09-22
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-23
- codigo_identificador
- 1E83186C
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115903_2026-09-22_02195ed255021d3450df085ffb240c96.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N.º 51/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO N.º 51/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 DECRETO N.º 51/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Brejinho/PE, em conformidade com as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJINHO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação vigente,
IV – O Plano Municipal de Educação; e V – As condições educacionais, pedagógicas, administrativas, territoriais, orçamentárias e financeiras do Município. Art. 4º - As unidades escolares que ofertem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar sua organização administrativa e pedagógica às disposições da Política Municipal, especialmente quanto: I – Ao Projeto Político-Pedagógico – PPP; II – Ao Regimento Escolar; III – À organização curricular; IV – À matriz curricular; V – Aos planos de ação; VI – Aos procedimentos de avaliação; e VII – Aos demais instrumentos administrativos e pedagógicos. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Esportes expedirá os atos complementares e as orientações pedagógicas necessárias à implementação da Política, respeitadas as competências normativas do Conselho Municipal de Educação. Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB acompanhará a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito de suas competências legais e regimentais. Art. 7º - Fica revogado o Decreto Municipal nº 13/2025, de 26 de março de 2025. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208, 211 e 214 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025; CONSIDERANDO a necessidade de revisão e atualização da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Brejinho/PE; CONSIDERANDO o Parecer COMEB nº 03/2026, aprovado em 10 de setembro de 2026. DECRETA: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Brejinho/PE, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º - A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui referência para o planejamento, a implementação, a expansão, a gestão, a organização curricular, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 3º - A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, observadas: I – As normas nacionais aplicáveis; II – As normas do Sistema Municipal de Ensino; III – As deliberações do Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB;
Gabinete do Prefeito do Município de Brejinho-PE, 22 de setembro de 2026. GILSOMAR BENTO DA COSTA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BREJINHO/PE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Brejinho/PE constitui política pública educacional estruturante destinada à garantia do direito humano à educação e à promoção do desenvolvimento integral dos estudantes. Art. 2º A Política será desenvolvida nas etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, respeitadas: I – as especificidades de cada etapa e modalidade; II – os direitos de aprendizagem e desenvolvimento; III – as características territoriais e socioculturais; IV – as necessidades dos estudantes; V – as normas educacionais vigentes. Art. 3º Para os fins desta Política, considera-se: I – Educação Integral: concepção educacional destinada à formação e ao desenvolvimento pleno dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, psicossocial, ética, cultural, ambiental, política e cidadã; II – Educação em Tempo Integral: oferta educacional organizada em jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente; III – Escola de Tempo Integral: unidade escolar que oferta todas ou parte de suas matrículas em jornada de tempo integral; IV – desenvolvimento integral: processo educativo que considera de forma articulada as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento humano; V – território educativo: conjunto de espaços, equipamentos públicos, instituições, organizações, sujeitos, práticas culturais e
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Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188 sociais e demais oportunidades existentes no território que possam contribuir para a formação dos estudantes; VI – equidade educacional: princípio destinado à garantia de oportunidades educacionais adequadas às diferentes necessidades dos estudantes, com atenção às desigualdades sociais, educacionais e territoriais; VII – justiça curricular: princípio de organização curricular comprometido com a dignidade humana, os direitos humanos, a ética do cuidado, o bem-viver, a convivência democrática e a superação das diferentes formas de exclusão e discriminação. Art. 4º A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a indissociabilidade entre: I – ampliação da jornada escolar; II – proposta curricular coerente com a concepção de Educação Integral; III – condições adequadas de infraestrutura; IV – alimentação escolar; V – transporte, quando necessário; VI – profissionais da educação; VII – recursos pedagógicos; VIII – acessibilidade; IX – acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento integral. Art. 5º A ampliação da jornada escolar não poderá se limitar à extensão do tempo de permanência dos estudantes na escola. Parágrafo único. A organização pedagógica deverá promover integração permanente entre as experiências educativas, superando a fragmentação entre turno e contraturno. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 6º A Política Municipal observará os seguintes princípios: I – direito humano à educação; II – equidade; III – inclusão; IV – diversidade; V – justiça curricular; VI – gestão democrática e participativa; VII – direitos humanos; VIII – sustentabilidade socioambiental; IX – justiça climática; X – articulação intersetorial; XI – valorização da diversidade cultural; XII – respeito às diferenças; XIII – valorização dos profissionais da educação; XIV – práticas pedagógicas interdisciplinares; XV – integração entre escola e território; XVI – participação dos estudantes; XVII – corresponsabilidade entre escola, família, comunidade e poder público. Art. 7º São objetivos da Política Municipal: I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes; II – ampliar progressivamente a oferta da Educação Integral em Tempo Integral; III – assegurar acesso e permanência com equidade; IV – reduzir desigualdades educacionais; V – melhorar os resultados de aprendizagem e desenvolvimento; VI – prevenir infrequência, abandono e evasão; VII – ampliar oportunidades culturais, científicas, esportivas, tecnológicas e socioambientais; VIII – fortalecer a inclusão; IX – promover participação social e gestão democrática; X – integrar escola, comunidade e território; XI – promover formação e valorização dos profissionais; XII – assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte e recursos pedagógicos; XIII – estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE OFERTA E DA JORNADA ESCOLAR
Art. 8º A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser organizada por meio de: I – escolas exclusivas de tempo integral, quando todas as matrículas e turmas forem ofertadas em jornada integral; II – escolas mistas, quando coexistirem turmas de jornada integral e turmas de jornada parcial. Art. 9º A jornada escolar será de, no mínimo: I – 7 (sete) horas diárias; ou II – 35 (trinta e cinco) horas semanais. § 1º Integram a jornada escolar os períodos destinados à alimentação, higiene, socialização e convivência, desde que asseguradas intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento profissional. § 2º Os tempos de descanso, acolhimento, deslocamento interno e transição entre atividades serão planejados como integrantes da rotina escolar, especialmente na Educação Infantil. CAPÍTULO IV DAS SEIS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS Art. 10. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, obrigatoriamente e na seguinte ordem, as seis dimensões estratégicas estabelecidas pelas Diretrizes Operacionais Nacionais: I – Acesso e Permanência com Equidade; II – Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral; III – Articulação Intersetorial e Integração com os Territórios e as Comunidades; IV – Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento; V – Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores; VI – Monitoramento e Avaliação. DIMENSÃO I ACESSO E PERMANÊNCIA COM EQUIDADE Art. 11. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar acesso e permanência de todos os estudantes com equidade, qualidade e respeito à diversidade. Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esportes: I – realizar análise contínua da distribuição das matrículas em tempo integral; II – identificar desigualdades educacionais e territoriais; III – estabelecer critérios objetivos para expansão da oferta; IV – assegurar acesso universal, equitativo e inclusivo; V – vedar mecanismos seletivos que possam comprometer a igualdade de condições para acesso e permanência; VI – priorizar, na expansão progressiva, territórios e unidades escolares com maior vulnerabilidade social e educacional; VII – assegurar a compatibilidade da expansão com as diferentes etapas e modalidades ofertadas pelo Município; VIII – garantir articulação com a Educação Especial na perspectiva inclusiva; IX – estabelecer estratégias para continuidade das matrículas em tempo integral durante a trajetória escolar; X – desenvolver ações de prevenção à infrequência, abandono e evasão; XI – organizar protocolos intersetoriais destinados à permanência escolar; XII – promover estratégias de melhoria da convivência e do clima escolar; XIII – utilizar indicadores de desigualdade social e educacional como fundamento para decisões de expansão. Art. 13. O acompanhamento da equidade deverá considerar, quando disponíveis e legalmente utilizáveis, dados relacionados: I – à localização territorial; II – ao nível socioeconômico; III – à deficiência; IV – à raça/cor; V – ao gênero;
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Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188 VI – a outros marcadores relevantes para identificação de desigualdades. Parágrafo único. A divulgação das informações observará a legislação vigente e os princípios da transparência e proteção de dados. Art. 14. Compete às unidades escolares: I – monitorar frequência, aprendizagem, desenvolvimento integral e risco de abandono; II – promover busca ativa escolar; III – manter diálogo permanente com as famílias; IV – articular-se com serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte e demais políticas; V – comunicar à Secretaria situações que comprometam acesso ou permanência; VI – promover ações de prevenção às diferentes formas de violência e discriminação; VII – revisar continuamente o PPP, incorporando a concepção de Educação Integral; VIII – manter canais permanentes de participação das famílias. DIMENSÃO II GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL Art. 15. A gestão da Política Municipal será orientada pelos princípios da gestão democrática, da participação social, da transparência, do planejamento, da corresponsabilidade e da melhoria contínua. Art. 16. A Coordenação Municipal da Educação Integral, unidade técnico-pedagógica integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, fica definida como instância permanente responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. § 1º Compete à Coordenação Municipal da Educação Integral, sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação e Esportes: I – acompanhar continuamente a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral; II – monitorar o cumprimento de seus objetivos, metas, diretrizes e dimensões estratégicas; III – sistematizar dados e indicadores relacionados à implementação da Política; IV – acompanhar as condições de acesso, permanência, aprendizagem, equidade, infraestrutura, alimentação, transporte e organização pedagógica da oferta; V – articular-se com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e com as unidades escolares para o desenvolvimento das ações da Política; VI – propor recomendações, estratégias e medidas destinadas ao aprimoramento contínuo da Política; VII – subsidiar a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral; VIII – exercer outras atribuições correlatas previstas no Regimento Interno e nos atos complementares da Secretaria Municipal de Educação e Esportes. § 2º A Coordenação Municipal da Educação Integral atuará de forma articulada com a Direção de Ensino, as demais coordenações técnicopedagógicas, as unidades escolares e os demais setores envolvidos na implementação da Política. Art. 17. Compete ainda à Secretaria Municipal: I – realizar consultas às comunidades escolares; II – definir e monitorar objetivos e metas; III – planejar transporte e alimentação; IV – assegurar condições para o Atendimento Educacional Especializado – AEE; V – promover melhoria progressiva da infraestrutura; VI – incentivar práticas de sustentabilidade; VII – estabelecer parâmetros adequados para composição das turmas; VIII – assegurar profissionais em quantidade compatível com a oferta; IX – apoiar a gestão das unidades escolares; X – elaborar relatório anual de monitoramento;
XI – encaminhar o relatório ao COMEB. Art. 18. A infraestrutura deverá ser objeto de planejamento contínuo, considerando: I – espaços pedagógicos; II – bibliotecas e áreas de leitura; III – espaços culturais; IV – áreas esportivas; V – ambientes de convivência; VI – alimentação; VII – higiene; VIII – descanso; IX – acessibilidade; X – conectividade; XI – conforto e segurança; XII – sustentabilidade socioambiental. Art. 19. A alimentação escolar deverá considerar a permanência ampliada dos estudantes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Art. 20. O transporte escolar será organizado de forma compatível com a jornada ampliada, especialmente para os estudantes residentes na zona rural. Art. 21. As unidades escolares deverão: I – promover escuta qualificada da comunidade; II – estabelecer indicadores próprios de acompanhamento; III – revisar periodicamente o PPP; IV – identificar necessidades relacionadas a transporte e alimentação; V – comunicar necessidades de infraestrutura e profissionais; VI – assegurar, em articulação com a Secretaria, o AEE; VII – considerar as especificidades de cada etapa e modalidade; VIII – apoiar os profissionais na implementação da Política; IX – desenvolver práticas de sustentabilidade; X – promover participação familiar e comunitária; XI – executar os recursos financeiros com responsabilidade; XII – assegurar escuta e participação ativa dos estudantes. DIMENSÃO III ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E INTEGRAÇÃO COM OS TERRITÓRIOS E AS COMUNIDADES Art. 22. A Política Municipal será implementada mediante articulação permanente entre a educação e as demais políticas públicas. Art. 23. A articulação intersetorial compreenderá especialmente as áreas de: I – saúde; II – assistência social; III – cultura; IV – esporte; V – lazer; VI – meio ambiente; VII – ciência e tecnologia; VIII – formação para o trabalho; IX – segurança alimentar; X – proteção dos direitos da criança e do adolescente. Art. 24. Compete à Secretaria Municipal: I – desenvolver estratégias intersetoriais de busca ativa; II – mapear serviços e oportunidades existentes no território; III – estabelecer protocolos de atuação integrada; IV – incentivar parcerias entre escolas, equipamentos públicos e organizações da sociedade civil; V – promover articulação entre os diferentes órgãos municipais; VI – estabelecer orientações destinadas à compatibilização da jornada escolar com atividades esportivas, artísticas e culturais; VII – estabelecer orientações para situações que demandem atendimento de saúde ou assistência social durante a jornada; VIII – manter articulação com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA. Art. 25. Poderão integrar o território educativo, entre outros:
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Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188 I – praças; II – parques; III – áreas verdes; IV – bibliotecas; V – espaços culturais; VI – equipamentos esportivos; VII – equipamentos públicos; VIII – instituições comunitárias; IX – outros espaços adequados ao desenvolvimento de experiências educativas.
IX – meio ambiente; X – cidadania; XI – desenvolvimento integral.
§ 2º Deverão ser asseguradas segurança, acessibilidade, supervisão e condições adequadas de deslocamento.
Art. 32. A organização curricular deverá assegurar: I – integração das experiências ao longo de toda a jornada; II – superação da lógica fragmentada de turno e contraturno; III – acessibilidade curricular; IV – práticas inclusivas; V – múltiplas linguagens; VI – interdisciplinaridade; VII – diversificação das metodologias; VIII – materiais pedagógicos adequados; IX – integração entre conhecimentos escolares, cultura e saberes do território; X – práticas avaliativas integradas.
Art. 26. Compete às unidades escolares: I – coordenar ações de busca ativa em seu território; II – fortalecer vínculos com políticas e serviços locais; III – participar do aperfeiçoamento dos protocolos intersetoriais; IV – estabelecer parcerias pedagógicas; V – utilizar espaços comunitários com intencionalidade pedagógica; VI – desenvolver experiências relacionadas ao território e ao mundo do trabalho, quando adequadas à etapa atendida; VII – diversificar espaços, agrupamentos, metodologias e oportunidades de aprendizagem; VIII – apoiar estudantes que participem de atividades esportivas, culturais e artísticas; IX – apoiar estudantes que necessitem de atendimento de saúde ou assistência social; X – participar de fóruns, conselhos e demais instâncias de colaboração territorial.
Art. 33. As unidades escolares deverão: I – contextualizar as Orientações Pedagógicas; II – organizar as práticas de forma contínua e não fragmentada; III – assegurar participação dos estudantes em todas as experiências curriculares; IV – desenvolver práticas inclusivas; V – valorizar saberes culturais e tradicionais do território; VI – articular projetos, sequências didáticas e atividades permanentes; VII – diversificar metodologias, espaços, tempos e agrupamentos; VIII – utilizar adequadamente materiais pedagógicos; IX – promover educação digital e midiática; X – apoiar a construção dos projetos de vida, quando adequada à faixa etária; XI – implementar recomposição das aprendizagens; XII – desenvolver avaliação comprometida com aprendizagem e desenvolvimento de todos.
DIMENSÃO IV CURRÍCULO, PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DO DESENVOLVIMENTO Art. 27. O currículo, as práticas pedagógicas e a avaliação deverão constituir conjunto coerente e integrado, voltado ao desenvolvimento pleno dos estudantes.
Art. 34. A avaliação da aprendizagem será: I – diagnóstica; II – formativa; III – processual; IV – contínua; V – cumulativa; VI – inclusiva.
§ 1º A utilização de espaços externos deverá ser planejada pedagogicamente e articulada ao PPP.
Art. 28. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral terá como referências: I – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC; II – as Diretrizes Curriculares Nacionais; III – o currículo adotado pelo Sistema Municipal de Ensino; IV – os Temas Contemporâneos Transversais; V – os direitos de aprendizagem e desenvolvimento; VI – as características do território; VII – as especificidades de cada etapa e modalidade. Art. 29. A Secretaria Municipal elaborará Orientações Pedagógicas específicas para a Educação Integral em Tempo Integral, observadas as características de cada etapa e modalidade. Art. 30. Na Educação Infantil, as Orientações Pedagógicas deverão: I – preservar a identidade própria da etapa; II – considerar as interações e brincadeiras; III – assegurar direitos de aprendizagem e desenvolvimento; IV – organizar experiências nos campos previstos na BNCC; V – integrar cuidar e educar; VI – respeitar os tempos de alimentação, higiene, descanso, acolhimento, convivência e brincadeira. Art. 31. No Ensino Fundamental, as Orientações Pedagógicas deverão promover: I – aprofundamento das aprendizagens; II – diversificação das experiências; III – articulação interdisciplinar; IV – cultura; V – ciência; VI – arte; VII – esporte; VIII – tecnologia;
Parágrafo único. A avaliação subsidiará o planejamento pedagógico, a recomposição das aprendizagens e a melhoria contínua do processo educativo. DIMENSÃO V VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DE EDUCADORES Art. 35. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser acompanhada de política de valorização e desenvolvimento profissional dos educadores. Art. 36. Compete à Secretaria Municipal: I – definir a composição adequada das equipes; II – planejar a quantidade e alocação dos profissionais; III – assegurar jornada compatível com a organização da Educação Integral; IV – favorecer, observada a legislação municipal e quando possível, maior permanência dos professores na mesma unidade escolar; V – implementar formação continuada em serviço; VI – desenvolver formações comuns e específicas; VII – promover formação no âmbito da própria escola e da Secretaria; VIII – incluir profissionais não docentes nos processos formativos; IX – assegurar condições adequadas de trabalho; X – estimular participação em atividades acadêmicas e formativas; XI – fomentar cooperação com Instituições de Educação Superior – IES. Art. 37. A jornada dos profissionais deverá assegurar, na forma da legislação municipal: I – planejamento; II – avaliação;
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Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188 III – acompanhamento das aprendizagens;
§ 2º O relatório será encaminhado anualmente ao Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB.
IV – trabalho coletivo; V – formação continuada; VI – articulação interdisciplinar. Art. 38. Compete às unidades escolares: I – identificar necessidades de ampliação ou recomposição das equipes; II – promover adequada gestão de pessoas; III – coordenar formação continuada em serviço; IV – incluir profissionais não docentes nas ações formativas relacionadas ao PPP; V – promover condições adequadas de trabalho e convivência; VI – apoiar participação em formações externas; VII – colaborar com instituições formadoras e programas de estágio ou iniciação à docência. DIMENSÃO VI MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 39. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação permanentes. Art. 40. Compete à Secretaria Municipal: I – implementar estratégias de avaliação da Política; II – sistematizar os resultados; III – disponibilizar informações às unidades escolares; IV – orientar o uso dos resultados no planejamento; V – acompanhar planos de melhoria; VI – desenvolver estudos e pesquisas sobre a implementação; VII – promover participação da comunidade escolar no processo avaliativo. Art. 41. O monitoramento deverá contemplar, no mínimo: I – equidade na distribuição das matrículas; II – permanência; III – aprovação; IV – reprovação; V – abandono; VI – evasão; VII – aprendizagem; VIII – desenvolvimento integral; IX – condições de infraestrutura física; X – condições de infraestrutura pedagógica; XI – gestão democrática; XII – articulação intersetorial; XIII – integração com os territórios.
CAPÍTULO V DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR Art. 44. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão revisar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP. Art. 45. O PPP deverá contemplar, no mínimo: I – concepção de Educação Integral; II – diagnóstico da comunidade e do território; III – princípios da oferta; IV – organização da jornada; V – organização curricular; VI – práticas pedagógicas; VII – avaliação da aprendizagem e desenvolvimento; VIII – ações de inclusão; IX – participação estudantil; X – participação das famílias; XI – articulação intersetorial; XII – utilização do território educativo; XIII – formação continuada; XIV – mecanismos de monitoramento; XV – plano de ação. Art. 46. Os Regimentos Escolares deverão disciplinar a organização e o funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral, especialmente quanto: I – à jornada escolar; II – à frequência; III – à organização curricular; IV – à avaliação; V – aos direitos e deveres; VI – à gestão democrática; VII – à participação da comunidade; VIII – às normas de convivência; IX – à organização dos tempos e espaços; X – às responsabilidades dos diferentes profissionais. Art. 47. A revisão dos PPPs e Regimentos Escolares deverá ocorrer mediante participação da comunidade escolar e observância das normas expedidas pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 42. As unidades escolares deverão: I – realizar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa; II – promover momentos coletivos de análise dos resultados; III – dialogar com profissionais, estudantes e famílias; IV – elaborar e revisar planos de ação; V – utilizar os resultados para aprimoramento da Política e das práticas pedagógicas; VI – garantir participação das famílias e da comunidade nos processos de acompanhamento e tomada de decisão. Art. 43. A Secretaria Municipal elaborará Relatório Anual de Monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. § 1º O relatório deverá apresentar: I – evolução das matrículas; II – distribuição territorial da oferta; III – indicadores de acesso e permanência; IV – aprendizagem e desenvolvimento; V – condições de infraestrutura; VI – alimentação e transporte; VII – inclusão; VIII – quadro profissional; IX – formação continuada; X – gestão democrática; XI – articulação intersetorial; XII – desafios e recomendações.
CAPÍTULO VI DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO E EXPANSÃO Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes manterá atualizado o Plano Municipal de Implementação e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral. Art. 49. O Plano deverá contemplar: I – diagnóstico da oferta; II – demanda existente; III – análise da equidade; IV – critérios para expansão; V – metas quantitativas e qualitativas; VI – cronograma; VII – infraestrutura; VIII – recursos humanos; IX – alimentação; X – transporte; XI – acessibilidade; XII – formação continuada; XIII – organização curricular; XIV – articulação intersetorial; XV – financiamento; XVI – indicadores de monitoramento e avaliação. CAPÍTULO VII DO FINANCIAMENTO Art. 50. A implementação da Política será financiada mediante:
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Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188 I – recursos municipais destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino; II – recursos do Fundeb; III – recursos do Programa Escola em Tempo Integral; IV – recursos provenientes do FNDE; V – transferências dos Governos Federal e Estadual; VI – dotações consignadas no orçamento municipal; VII – outras fontes legalmente admitidas. Art. 51. A expansão da oferta deverá observar planejamento orçamentário e financeiro que assegure condições adequadas de funcionamento e sustentabilidade da Política. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes e os demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão promover a revisão e atualização dos atos relacionados à Educação Integral em Tempo Integral, especialmente: I – resoluções; II – portarias; III – instruções normativas; IV – orientações pedagógicas; V – diretrizes curriculares; VI – matrizes curriculares; VII – Regimentos Escolares; VIII – Projetos Político-Pedagógicos – PPP; IX – demais instrumentos congêneres. Art. 53. O Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB expedirá, no âmbito de suas competências, normas complementares necessárias à regulamentação da Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino. Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes poderá expedir: I – instruções normativas; II – orientações pedagógicas; III – orientações curriculares; IV – protocolos; V – demais atos administrativos necessários à implementação da Política. Art. 55. A implementação da Política Municipal será articulada ao Plano Municipal de Educação e aos respectivos processos de monitoramento e avaliação. Art. 56. As situações não previstas nesta Política serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação educacional vigente.
de Ata Registro de Preços visando Aquisição de Gêneros Alimentícios para o preparo e distribuição de refeições nas Cozinhas Comunitárias, sendo 01 (uma) Unidade na Zona Urbana e 01 (uma) Unidade na Zona Rural, do município Buenos AiresPE, conforme especificações, quantitativos e exigências estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I do Edital. Empresas vencedoras valor total: R$ 283.753,60 (duzentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos): BR CAVALCANTI DE AZEVEDO COMERCIO E SERVICOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 33.040.331/0001-04 com os itens: 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 25, 30 no valor total de R$ 215.431,20 (duzentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos). F. J. SILVA DE ANDRADE inscrita no CNPJ sob o nº 20.594.730/0001-75 com os itens: 1, 2, 8, 14, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29 no valor total de R$ 68.322,40 (sessenta e oito mil e trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Buenos Aires/PE, 22 de março de 2026. PATRÍCIA OLIVEIRA DE ANDRADE CABRAL Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Buenos Aires/PE Publicado por: Everaldo Antonio da Silva