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MunicipalPE · Brejinho · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº. 24/2026, DE 02 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
BREJINHO
tipo
Decreto
numero
24
data
2026-06-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 18/06/2026
data_publicacao
2026-06-18
codigo_identificador
F9A5EF3B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115835_2026-06-17_1c464f597e029638e37d1165b34fedfc.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº. 24/2026, DE 02 DE JUNHO DE 2026

DECRETO Nº. 24/2026, DE 02 DE JUNHO DE 2026 DECRETO Nº. 24/2026, DE 02 DE JUNHO DE 2026 CONVOCA A XIª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJINHO/PE O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE BREJINHO- PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Brejinho, Estado do Pernambuco, DECRETA: Art. 1º - Fica convocada a XIª Conferência Municipal de Saúde, a realizar-se no dia 02de julho de 2026, em Brejinho/PE, com o tema: ―Saúde, Democracia, Soberania e SUS: cuidar do povo é cuidar do Pernambuco‖. Art. 2º - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde os atos complementares e necessários ao cumprimento desta convocação (local, estrutura e logística). Art. 3º - A XIª Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde ou na sua ausência ou impedimento eventual, pelo substituto designado. Art. 4º - O Regimento Interno da XIª Conferência Municipal de Saúde de Brejinho/PE será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e publicado no Diário Oficial do Município de Brejinho/PE. Art. 5º - As despesas com organização e realização da XIª Conferência Municipal de Saúde de Brejinho/PE ocorrerão por conta de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Brejinho/PE. Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de junho de 2026. Brejinho - PE, em 02 de junho de 2026. GILSOMAR BENTO DA COSTA Prefeito Constitucional

Art. 2º - Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano. Parágrafo único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados. Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico. § 1º - A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada. § 2º - Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. § 3º - A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portava a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. § 4º - Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação. Art. 4º - No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde. Art. 5º - O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado por: Jacimone Delfino de Sousa