§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Brejinho · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 22/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026.
uf
PE
municipio
BREJINHO
tipo
Decreto
numero
22
data
2026-05-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/06/2026
data_publicacao
2026-06-01
codigo_identificador
95DCD5BB
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115822_2026-05-29_9af72581b257bb3a627b0fbf895b242e.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 22/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026.

DECRETO Nº 22/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026. DECRETO Nº 22/2026, DE 25 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a dispensa de alvará de licença e funcionamento e a vedação de cobrança de taxas e emolumentos para o Microempreendedor Individual (MEI) no Município de Brejinho, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJINHO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 002/2013, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI) no âmbito municipal; CONSIDERANDO os termos da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, alterada pela Resolução CGSIM nº 59, de 12 de

www.diariomunicipal.com.br/amupe

17

Pernambuco , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4107 agosto de 2020, que estabelece o procedimento especial para o registro e a legalização do MEI com dispensa de alvará; CONSIDERANDO a necessidade de promover a desburocratização, o empreendedorismo e a simplificação dos processos de registro e legalização de empresas no Município; DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Brejinho, a dispensa automática de alvará de licença e funcionamento para o Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da Resolução CGSIM nº 48/2018 e suas alterações. § 1º A dispensa de que trata o caput aplica-se a partir do ato de inscrição ou alteração do MEI no Portal do Empreendedor, mediante a manifestação de concordância com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. § 2º O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) é o documento hábil para comprovar a dispensa de alvará e licença perante os órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 2º - Fica vedada à Administração Pública Municipal a exigência de taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título, inclusive prévios ou relativos a renovações, referentes à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa do MEI. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo abrange as taxas de fiscalização de vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra incêndio e outras relativas ao exercício da atividade econômica do MEI, em conformidade com o art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 002/2013. Art. 3º A dispensa de alvará e a isenção de taxas não eximem o Microempreendedor Individual do cumprimento das normas municipais relativas aos aspectos sanitários, ambientais, de segurança pública, uso e ocupação do solo e atividades domiciliares. § 1º A fiscalização municipal exercerá suas atribuições prioritariamente sob o aspecto orientador, observado o critério de dupla visita para a lavratura de auto de infração, conforme os arts. 24 a 27 da Lei Complementar Municipal nº 002/2013. § 2º O Município poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias para verificar a observância dos requisitos legais, sendo que o descumprimento das normas poderá acarretar o cancelamento da dispensa de alvará e licença de funcionamento. Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão adequar seus sistemas e procedimentos internos para garantir a fruição imediata dos benefícios estabelecidos neste Decreto, integrando-se, sempre que possível, ao Portal do Empreendedor e à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brejinho/PE, 25 de maio de 2026. GILSOMAR BENTO DA COSTA Prefeito Constitucional Publicado por: Jacimone Delfino de Sousa