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MunicipalPE · Brejao · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 035, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
uf
PE
municipio
BREJÃO
tipo
Decreto
numero
035
data
2026-08-31
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/09/2026
data_publicacao
2026-09-01
codigo_identificador
37A2C035
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115888_2026-08-31_65da9a8b8fe8cd1f086c0762d4e814be.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 035, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

DECRETO Nº 035, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 Ementa: Regulamenta a Lei nº 835/2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Brejão, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJÃO, Estado do Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 835/2013, que criou o Sistema Municipal de Cultura do Município de Brejão; CONSIDERANDO que a referida legislação municipal dispôs sobre os princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão composição, recursos humanos e financiamento; CONSIDERANDO que o art.53, da Lei Municipal nº. 835/2013, de forma taxativa, criou o Fundo Municipal de Cultura – FNC, que é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura; CONSIDERANDO que a partir de 1º de janeiro de 2027, o Fundo Municipal de Cultura será requisito para o recebimento dos recursos da PNAB; CONSIDERANDO que a criação do CNPJ próprio do Fundo Municipal de Cultura serve para individualizar a gestão financeira e contábil dos recursos destinados ao fomento artístico, permitindo que a prefeitura receba repasses federais e estaduais na modalidade "fundo a fundo"; DECRETA Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a inscrição do Fundo Municipal de Cultura - FMC, instituído pela presente Lei, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal do Brasil. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Brejão-PE, em 31 de agosto de 2026. SAULO HENRIQUE FLORENTINO DE BARROS Prefeito do Município de Brejão

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BREJÃO FUPREB deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

www.diariomunicipal.com.br/amupe

Publicado por: Fernando de Oliveira Costa Netto