Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 026, DE 08 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- BREJÃO
- tipo
- Decreto
- numero
- 026
- data
- 2026-06-08
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 09/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-09
- codigo_identificador
- 82CF8663
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115828_2026-06-08_b6bb5c4f9cf6c9f337ae6d9f70d20367.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 026, DE 08 DE JUNHO DE 2026
DECRETO Nº 026, DE 08 DE JUNHO DE 2026
Ementa: REGULAMENTA O ENTENDIMENTO DOS PARAGRAFOS DO ARTIGO 184 DA LEI MUNICIPAL Nº 876/2017 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), QUE DISPÕE SOBRE ABASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃOCIVIL, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJÃO, Estado do Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.497/MG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, que confirmou a recepção do Decreto-Lei nº 406/1968 e delegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para interpretar o alcance da dedução de materiais na construção civil; CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) nº 2.486.358/SP, que firmou a tese de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço de construção civil, não sendo possível a dedução dos materiais empregados, salvo se produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sobre eles incidir o ICMS; CONSIDERANDO o disposto no §2º do artigo 184 da Lei Municipal nº 876, de 02 de outubro de 2017 (Código Tributário Municipal), que autoriza a dedução de materiais adquiridos de terceiros e subempreitadas, mas, diante da jurisprudência consolidade do STJ se faz necessária à regulamentação/ modificação para alinhamento preciso com a interpretação dos Tribunais Superiores; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros e objetivos para a apuração, fiscalização e cobrança do ISSQN sobre os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, garantindo segurança jurídica aos contribuintes e à administração tributária; DECRETA CAPÍTULO I DA BASE DE CÁLCULO Art. - 1º. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) nº 2.486.358/SP, fica regulamentado no âmbito municipal, inclusive com alteração do entendimento contido nos parágrafos do art.184, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n. 876/2017), que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, executados no território do Município de Brejão, é o preço total do serviço. § 1º O preço total do serviço inclui, sem quaisquer deduções, os custos de materiais, mão de obra, equipamentos, despesas administrativas, subempreitadas e demais encargos, ainda que faturados separadamente. § 2º A única dedução permitida da base de cálculo do ISSQN é o valor das mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da obra, desde que cumulativamente: I - Sejam objeto de comercialização, com a emissão de nota fiscal de venda correspondente;
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Pernambuco , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4113 II - Haja a efetiva incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a operação; III - As mercadorias se incorporem de forma definitiva e permanente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação. Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, não será admitida a dedução de quaisquer outros valores, tais como: I - Materiais adquiridos de terceiros, ainda que processados ou beneficiados pelo prestador no canteiro de obras; II - Materiais produzidos pelo prestador de serviços no próprio local da prestação dos serviços; III - Materiais fornecidos por prestador de serviços não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS ou em situação fiscal irregular; IV - Equipamentos, ferramentas, andaimes, formas e utensílios utilizados na execução dos serviços; V - Mão de obra, própria ou de terceiros; VI - Custos indiretos, como despesas administrativas, financeiras, fretes, seguros, refeições, hospedagens e deslocamentos. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 5º. A autoridade fiscal do Município poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de documentos complementares, realizar diligências, vistorias e cruzamento de informações para verificar a regularidade das deduções efetuadas. Art. 6º. Constatada a irregularidade, falsidade ou omissão de informações, ou a realização de deduções indevidas, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício do imposto devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, conforme previsto na Lei Municipal nº 876/2017, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 7º. Caso os documentos fiscais ou contábeis não mereçam fé, a autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo do imposto, nos termos da legislação municipal vigente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela autoridade tributária competente, com base na legislação aplicável e nos princípios de direito tributário. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Brejão-PE, em 08 de junho de 2026.
Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Preço do Serviço: A receita bruta correspondente ao valor total contratado para a execução do serviço, sem deduções. II - Mercadoria Produzida pelo Prestador: Produto fabricado, manufaturado ou industrializado pelo próprio prestador de serviços em estabelecimento distinto do local da prestação dos serviços, sobre o qual possua inscrição estadual como contribuinte do ICMS. III - Local da Prestação do Serviço: O canteiro de obras ou o local onde efetivamente se desenvolve a atividade de construção civil. IV - Contribuinte do ICMS: Pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado correspondente ao estabelecimento fabricante e em situação de regularidade fiscal. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA DEDUÇÃO Art. 4º. A dedução de que trata o § 2º do Art. 1º deste Decreto é condicionada à comprovação inequívoca, por parte do prestador de serviço, mediante a apresentação da seguinte documentação: I - Nota Fiscal de Venda da Mercadoria, emitida pelo prestador de serviço (fabricante) em nome do tomador do serviço (contratante da obra), que deverá conter:
- Natureza da Operação: "Venda de Mercadoria Produzida fora do Local da Obra";
- Destaque do ICMS devido na operação;
- Descrição detalhada da mercadoria, em conformidade com o contrato e as planilhas da obra;
- Indicação do local de entrega da mercadoria (endereço da obra). II - Escrituração Fiscal e Contábil, segregando as receitas de prestação de serviços das receitas de venda de mercadorias, com os respectivos impostos incidentes. III - Boletim de Medição da Obra, validado pelo tomador do serviço, discriminando separadamente os valores correspondentes aos serviços executados e às mercadorias produzidas pelo prestador e aplicadas na obra. IV - Mapa de Controle de Materiais Deduzidos, em formato de planilha, assinado pelo representante legal do prestador, contendo o vínculo entre a nota fiscal de serviço emitida, a nota fiscal de venda da mercadoria e o boletim de medição correspondente. Parágrafo único. A ausência ou irregularidade de qualquer um dos documentos listados neste artigo implicará no indeferimento da dedução e na cobrança do ISSQN sobre o preço total do serviço.
SAULO HENRIQUE FLORENTINO DE BARROS Prefeito do Município de Brejão Publicado por: Fernando de Oliveira Costa Netto