Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 13 DE 16 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- BETÂNIA
- tipo
- Decreto
- numero
- 13
- data
- 2026-04-16
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-17
- codigo_identificador
- D9DCF6C6
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115793_2026-04-16_37254013a2c5dc711964990d1761c6d6.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 13 DE 16 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO Nº 13 DE 16 DE ABRIL DE 2026. DECRETO Nº 13 de 16 de abril de 2026. Dispõe sobre o Documento Orientador do Programa Qualifica Profissional criado pela Lei Municipal 959/2026, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 88, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista as disposições da Lei Municipal 959/2026. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto é o documento orientador para a execução do Programa Qualifica Profissional, disciplina o Projeto Capacita Mais, no âmbito do Município de Betânia, em consonância com as disposições da Lei Municipal 959/2026 e suas alterações, devendo ser executado com observância da Lei Federal nº 9.608 de 1998. Art. 2º O Programa Qualifica Profissional é destinado à formação dos jovens e adultos no ensino fundamental anos iniciais e finais para aqueles que não tiveram oportunidade de concluir as modalidades do ensino básico, incluindo cursos de formação, ensino fundamental completo, ensino médio e/ou nível superior, mediante participação em oficinas pedagógicas, monitorias objetivando melhoria da educação e geração de renda com inclusão produtiva e desenvolvimento de atividades acessórias em qualquer área do serviço público. Art. 3º Para consecução dos seus objetivos o Programa Qualifica Profissional e o Projeto Capacita Mais poderão realizar o ressarcimento e/ou reembolso aos agentes civis voluntários sob a forma de pagamento de diárias, transporte, alimentação e de acordo com as horas-atividade desenvolvidas em atividades acessórias no serviço público. CAPÍTULO II DA PACTUAÇÃO Art. 4º O Município de BETÂNIA poderá pactuar com Organização da Sociedade Civil - OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 5º O Município executará o programa e projeto governamental mediante parceria com organização da sociedade civil - OSC, que apresentará plano de trabalho discriminando a metodologia, os objetivos, as metas, relatórios, planos de aplicação a duração, e prestação de contas. Art. 6º A celebração da pactuação que possibilite a cogestão, e/ou contratação de serviços técnicos especializados com a OSC para o acompanhamento, monitoramento e avaliação contínua de desempenho das ações do programa e projeto governamental será firmada através de Termo de Colaboração. Art. 7º Após a celebração e a formalização do contrato de gestão, a Administração Pública Municipal deverá: I - Garantir os recursos financeiros para a execução do objeto da pactuação pretendida, nos termos deste Decreto, do Instrumento Pactuado e do Plano de Trabalho a partir da efetiva assunção das atividades;
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Pernambuco , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4076 II - Programar e fazer constar nos instrumentos orçamentários, para o exercício corrente e para os exercícios subsequentes ao da pactuação pretendida, os recursos necessários, para fins de custeio da execução das atividades do Programa Governamental definidos neste Decreto; e III - cumprir o cronograma de desembolso previsto em plano de trabalho e/ou operativo, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização. Art. 8º A pactuação poderá prevê custos indiretos nos termos o art. 46, III da Lei Federal nº 13.019/2014, para fazer face aos serviços técnicos operacionais, administrativos, sistêmicos e de recursos, físicos, humanos e/ou tecnológicos, abrangendo a formação dos participantes. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 9º Para efeito deste Decreto, considera-se: I - PACTUAÇÃO: acordo de vontades, observado o interesse público, celebrado entre o Município com organização brasileira da sociedade civil do terceiro setor da economia, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014; II - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental criado por Lei cuja metodologia aplicada articula projetos, atividades, financiamentos, utilizando-se dos recursos físicos, financeiros e humanos disponíveis para atender as demandas da sociedade com o objetivo de promover a justiça social. III - PROJETO: ferramenta jurídica de apoio ao programa governamental com o objetivo de otimizar a execução possibilitando a promoção de atividades acessórias pelos participantes. IV - PLANO DE TRABALHO: o documento que detalha as etapas, recursos, prazos e responsáveis necessários para executar um projeto, as atividades descrevendo o escopo completo de programa, desde a justificativa até a alocação de recursos e metas a serem atingidas. V - SERVIÇO CIVIL VOLUNTÁRIO: atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social e que não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim; VI - AGENTE CIVIL VOLUNTÁRIO: é a pessoa motivada pelos valores de participação e solidariedade, doa seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea, voluntária e não remunerada, para causas de interesse da coletividade; VII -SELEÇÃO: processo estruturado utilizado paraidentificar e escolher os cidadãos inscritos conforme edital, oportunizando a todos participar do programa ou projeto governamental. VIII - CADASTRO: ato praticado pelo cidadão que espontaneamente manifestar intenção de prestar serviço civil voluntário, objetivando alimentar um banco de dados necessário à análise de perfil social e nível educacional, para inscrição do cidadão em Programa Governamental; IX - TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO: instrumento escrito, através do qual o cidadão ingressa no serviço civil voluntário, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.608, de 1998; X - REEMBOLSO: ressarcimento pelo Poder Público ao agente civil voluntário, das despesas de natureza indenizatória, efetuadas no desempenho das atividades voluntárias, caracterizado como verba não remuneratória, sob a forma de: a) diárias, que podem ser pagas ao agente civil voluntário, para fazer face a despesas com hospedagem e deslocamento quando em viagem a serviço da Municipalidade, cujo valor é definido por norma jurídica municipal; b) auxílio ou vale transporte, para fazer face às despesas com transporte e deslocamento para prestar atividade voluntária ao Município; c) auxílio ou vale alimentação, para fazer face às despesas com o comer e beber necessários à subsistência do agente civil voluntário que presta atividade acessória ao Município; e d) auxílio pecuniário de natureza indenizatória, pago a título de bolsa ao beneficiário, de acordo com o desempenho das atividades, cujo valor máximo equivalente a três salários mínimos. XI - REQUERIMENTO DE REEMBOLSO: solicitação escrita através do qual o agente civil voluntário requer o ressarcimento de recursos em razão do exercício de atividades voluntárias; XII - CONTROLE DE FREQUÊNCIA: documento através do qual o agente civil voluntário comprova seu comparecimento no órgão ou unidade administrativa para exercer atividades voluntárias; e XIII - RELATÓRIO DE ATIVIDADES E ATESTO: documento mediante o qual o servidor público responsável pelo órgão ou unidade administrativa municipal atesta as atividades desenvolvidas relatadas pelo agente civil voluntário. CAPÍTULO IV DO REEMBOLSO Art. 10. Para efeito de cálculo das horas-atividade prestadas, o pagamento do reembolso dos agentes civis voluntários se dará de acordo com o número de horas, e conforme o valor da hora e nível de escolaridade. Art. 11. O valor mensal a ser pago aos voluntários corresponderá à soma das horas em atividades acessórias desenvolvidas no serviço público e nos cursos de formação ou de qualificação profissional, no âmbito do programa ou projeto governamental, observados seguintes limites:
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Pernambuco , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4076 I - Máximo de trinta e seis horas-atividade por semana; e II - Valor de ressarcimento máximo de três salários mínimos mensal. Art. 12 O ressarcimento será efetuado ao agente civil voluntário mediante apresentação de Requerimento de Reembolso que deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de 5 anos, para fins de controle pelos órgãos oficiais. Art. 13. O valor máximo para ressarcimento por agente civil voluntário é estipulado, de acordo com sua capacidade financeira do erário. Art. 14. O pagamento do reembolso ao agente civil voluntário será realizado através de transferência ou depósito bancário, mediante aprovação do Requerimento de Reembolso. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS Art. 15 As atividades desenvolvidas no programa e projeto governamental são de natureza voluntária na forma da Lei Federal nº 9.608, de 1998, sendo exercidas por agente civil voluntário, mediante celebração de Termo de Adesão e Compromisso, conforme a área de atuação. Estando descritas conforme a Tabela de Atividades Acessórias Voluntárias seguinte: TABELA DE ATIVIDADES VOLUNTÁRIAS ASSESSÓRIAS CÓDIGO ATIVIDADE
10.1 (32 h/ativ) 10.2 (32 h/ativ) 10.3 (32 h/ativ) 10.4 (32 h/ativ) 10.5 (32 h/ativ) 10.6 (32 h/ativ) 10.7 (32 h/ativ) 10.8 (32 h/ativ) 10.9 (32 h/ativ) 10.10 (32 h/ativ) 10.11 (32 h/ativ) CÓDIGO ATIVIDADE 12.1 (acima de 32 h/ativ) CÓDIGO ATIVIDADE 13.1 (acima de 32 h/ativ) 13.2 (acima de 32 h/ativ)
DESCRIÇÃO VALOR R$ DA DAS ESCOLARIDADE HORA-ATIVIDADE ATIVIDADES ACESSÓRIAS GRUPO 1 R$ 1.621,00 AGENTE AUXILIAR DE LIMPEZA DE Atividades acessórias de limpeza e varrição, incluindo copa/cozinha, em 16,21 Até 9º Ano do Ensino Fundamental PRÉDIOS prédios públicos. Atividades acessórias na organização, limpeza e esterelização de materiais AGENTE DE LIMPEZA E de lavanderia não descartáveis utilizados nos leitos e unidades 16,21 Até 9º Ano do Ensino Fundamental ESTERELIZAÇÃO ambulatoriais. AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO DE Atividades de coleta, limpeza e organização de utensílios de cozinha. 16,21 Até 9º Ano do Ensino Fundamental COZINHAS E REFEITÓRIOS Atividades acessórias no preparo de alimentos sob orientação de AGENTE DE NUTRIÇÃO 16,21 Até 9º Ano do Ensino Fundamental profissional de nutrição. AGENTE DE VIGÍLIA PATRIMONIAL E Atividades de vigília, proteção e defesa do patrimônio público, histórico, 16,21 Até 9º Ano do Ensino Fundamental AMBIENTAL cultural e ambiental. Atividades acessórias eventuais auxiliar/folguista de transportes de pessoas AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE 16,21 Até 9º Ano do Ensino Fundamental e cargas, realizadas em veículos automotores. Atividades acessórias de manutenção, retoques de pintura, pequenos AGENTE DE MANUTENÇÃO reparos em móveis e imóveis pertencentes ou em posse do poder público e 16,21 Até 9º Ano do Ensino Fundamental consertos de mobiliário. AGENTE FACILIADOR DE Atividades acessórias de suporte em atimentos a pessoas 16,21 Até 9º Ano do Ensino Fundamental ATENDIMENTO Atividades acessórias de apoio administrativo, incluindo serviços de AGENTE AUXILIAR DE SERVIÇOS cópias xerográficas e digitalização de documentos, digitação, coferência e 16,21 Nível Médio ADMINISTRATIVOS encaminhamentos de correspondências e auxiliar de arquivo. AGENTE AUXILIAR DE Atividades auxiliares atendimento humanizado. 16,21 Nível Médio ATENDIMENTO AGENTE AUXILIAR DE Atividades acessórias auxiliares de atendimento humanizado. 16,21 Nível Médio APRENDIZAGEM DA VALOR HORAGRUPO 2 R$ 2.800,00 ESCOLARIDADE ATIVIDADE DA MONITORIA/ ATIVIDADE
AGENTE AUXILIAR APRENDIZAGEM DA
GRUPO 3
DE
Atividades acessórias em sala de aula.
28,00
Nível Médio
R$ 3.242,00
VALOR HORAESCOLARIDADE ATIVIDADE
AGENTE AUXILIAR DE MONITORIA Atividades auliares acessórias de monitoria do projeto/programa 32,42 DO PROJETO CAPACITA MAIS governamental.
Nível Superior
AGENTE MONITOR CAPACITA MAIS
Nível Superior
DO
PROJETO Atividades acessórias de monitoria e suporte técnico no desenvolvimento 32,42 do projeto/programa governamental.
CAPÍTULO VI DO REEMBOLSO Art. 16. O reembolso deve ser requerido pelo agente civil voluntário, através de Requerimento de Reembolso - RR, devendo ser observada a frequência e o relatório individual de atividades desenvolvidas no programa ou projeto governamental. CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 17. É dever do Município efetivar o repasse dos recursos financeiros a título de custeio da execução do Programa Qualifica Profissional e Projeto Capacita Mais, em conformidade mediante apresentação dos Planos de Aplicação. Art. 18. Os recursos destinados à cobertura das despesas de custeio do Programa Qualifica Profissional e Projeto Capacita Mais serão repassados pelo Município a OSC responsável pelos pagamentos, devendo serem aplicados no pagamento de: I - Ressarcimentos e/ou reembolso de despesas sob a forma de hora-atividade desenvolvidas pelos participantes agentes voluntários, diárias, deslocamentos, estadias, transporte, alimentação e demais despesas de natureza indenizatória; e II - Custos indiretos necessários ao custeio dos recursos físicos, financeiros e humanos necessários ao funcionamento das atividades do Programa Qualifica Profissional e Projeto Capacita Mais, no Município de BETÂNIA. Art. 19. O Plano de Aplicação que será entregue, mensalmente, ao Município para transferência dos recursos e nele constará expressamente: www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4076 I - a descrição suscinta do objeto do programa ou projeto. II - o valor destinado aos pagamentos dos reembolsos dos agentes civis voluntários, que receberão conforme horas-atividade desenvolvidas; III - o valor dos custos indiretos previstos no art. 46, III da Lei Federal nº 13.019/2014; e IV - Número do banco, número da agência e número conta bancária para depósito ou transferência dos recursos. CAPÍTULO VIII DO CADASTRAMENTO E ADESÃO Art. 20. A OSC deve manter e colocar à disposição da Municipalidade todas as informações e dados cadastrais dos agentes civis voluntários, sendo imprescindíveis as seguintes: I - Nome completo, nacionalidade, estado civil, data de nascimento e filiação; II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; III - Número no Registro Geral RG da cédula de identidade civil; IV - Número de inscrição no Título Eleitoral; V - Endereço completo, telefone e/ou celular; e VI - Nível de escolaridade. Art. 21. Os dados cadastrais servirão para que o Município, através de seus agentes competentes identifiquem o perfil da pessoa e defina em qual a unidade administrativa municipal o agente civil voluntário desenvolverá suas atividades. Art. 22. A entrada do cidadão no serviço civil voluntário do Município de BETÂNIA através do Programa Qualifica Profissional ou no Projeto Capacita Mais é formalizada mediante instrumento escrito denominado Termo de Adesão Compromisso assinado pelo voluntário. § 1º No Termo de Adesão e Compromisso mencionado no caput, o agente civil voluntário firmará sua adesão e se compromete a cumprir as normas do programa ou projeto governamental ao qual está vinculado. § 2º Após assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, o cidadão reconhece expressamente que a prestação de serviços ao Município de BETÂNIA através do Programa Governamental descrito neste Decreto, trata-se de atividade voluntária e não gera vínculo de natureza empregatícia, previdenciária ou afim. CAPÍTULO IX DO TRABALHO VOLUNTÁRIO Art. 23. O Município, para efetivo desenvolvimento do programa e projeto governamental de que trata o presente Decreto, utilizar-se-á de força de trabalho doada por pessoas interessadas em desenvolver atividades acessórias no serviço público com participação em curso de formação, com recebimento de auxílio pecuniário a título de bolsa. CAPÍTULO X DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 24. A OSC prestará contas e fornecerá quaisquer informações adicionais solicitadas pelo Município ou por qualquer de seus órgãos, disponibilizando os respectivos documentos comprobatórios, sempre que solicitados. Art. 25. Comporá a prestação de contas: I - A controle de frequência, que comprova que o agente civil voluntário compareceu para prestar o serviço voluntário no órgão ou unidade administrativa municipal; II - O relatório de atividade desenvolvida devidamente assinado pelo agente público responsável do órgão ou unidade administrativa municipal; III - Comprovante transferência ou depósito bancário ou cheque nominal, em nome do agente civil voluntário recebedor; IV - Balancetes contábeis; e V - Demais documentos fiscais ou não comprovantes de despesa: CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As dotações orçamentárias para acorrer às despesas com a execução do Programa Governamental descrito neste Decreto estão consignadas no Orçamento Geral do Município do corrente exercício, cabendo ao Poder Executivo baixar os atos necessários à sua implementação. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Betânia - PE, 16 de abril de 2026. www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4076 ERIVALDO BEZERRA Prefeito Publicado por: Éllida Darliane Rafaela da Silva Araújo