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MunicipalPE · Belo Jardim · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 959/2026 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
uf
PE
municipio
BELO JARDIM
tipo
Lei Ordinária
numero
959
data
2026-04-13
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 14/04/2026
data_publicacao
2026-04-14
codigo_identificador
3FE10CB6
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115790_2026-04-13_3199ff70b5d30a6ddc6bb292caf04b9a.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 959/2026 DE 13 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 959/2026 DE 13 DE ABRIL DE 2026. Lei nº 959/2026 de 13 de abril de 2026. EMENTA: Cria o Programa Qualifica Profissional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Betânia, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Educação do Município, o Programa Qualifica Profissional, destinado à formação dos jovens e adultos no ensino fundamental, anos iniciais e finais incluindo as pessoas que não tiveram oportunidade de concluir as modalidades do ensino básico, com realização de oficinas e cursos de profissionalização de jovens e adultos, ensino fundamental, ensino médio e/ou nível superior, mediante participação em oficinas pedagógicas, monitorias objetivando melhoria da educação e geração de renda com inclusão produtiva e desenvolvimento de atividades acessórias em qualquer área do serviço público no âmbito do Município através de bolsa-auxílio, com período mínimo de vinte e quatro meses de duração. Art. 2º O ingresso do Programa Qualifica Profissional dar-se-á em conformidade com Edital a ser publicado obedecendo ao princípio da

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Pernambuco , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • universalidade, e através da matrícula, em períodos determinados e amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º O Programa Qualifica Profissional, oferecerá os seguintes cursos profissionalizantes de nível básico: I - práticas e rotinas administrativas no serviço público; II - preservação, manutenção e conservação do patrimônio público; gastronomia e nutrição básica aplicada à merenda escolar;

ANO XVII | Nº 4073

II - o edital de chamamento público para escolha de organização da sociedade civil que irá executar o Programa Qualifica Profissional deverá ser publicado na forma da Lei; III - a formalização de parceria mediante para execução do programa QUALIFICA PROFISSIONAL com organização da sociedade civil que tenha, pelo menos, três anos de existência; IV - a organização da sociedade civil com a qual o município formalizar parceria executar o Programa Qualifica Profissional será responsável:

III - internet e comunicação digital; IV - ensino público: práticas e estratégias para qualidade na aprendizagem;

a) pela inscrição e seleção, dos jovens e adultos que se enquadrem nos pré-requisitos exigidos para ensino e formação que serão ofertadas através do Programa Qualifica Profissional, através Edital com observância do princípio da universalidade;

Art. 4º O Programa Qualifica Profissional atendendo ao objetivo de melhoria da educação com inclusão produtiva e geração de renda, deve priorizar os jovens e adultos, selecionados nos termos do Edital, que apresentem, em pelo menos, uma das situações a seguir:

b) pela contratação e capacitação dos monitores, supervisores e coordenadores utilizados no programa; c) pelo acompanhamento das aulas ministradas pelos monitores e pela verificação de frequência dos estudantes;

I - estejam desempregados; II - sejam chefes-de-família e tenham dependentes menores de idade; III - não tenham concluído o Ensino Fundamental nos Anos Iniciais ou Anos Finais e/ou;

d) pela coordenação a supervisão dos estágios e distribuição dos recursos repassados pelo Município para pagamento das Bolsaauxílio; e) pela aquisição e/ou produção dos instrumentos e materiais utilizados pelos monitores e estudantes;

IV - estejam matriculados em curso de nível superior e/ou; V - tenham concluído o nível superior e necessitem de estágio; Art. 5º O Programa Qualifica Profissional conterá projetos necessários à sua implementação, sendo o Programa e cada projeto criado, com execução disciplinada por Decreto Municipal - Documento Orientador, atendidas as disposições contidas nesta Lei Municipal. Art. 6º O Programa Qualifica Profissional terá aulas presenciais obrigatórias e serão realizadas, preferencialmente em horário noturno e/ou finais de semana, em espaços físicos da rede municipal de ensino. Art. 7º Os monitores do programa devem possuir expertise e competência nas atividades profissionais para atendimento aos estudantes nas atividades pedagógicas, pelo monitoramento e utilização dos recursos tecnológicos, pela aplicação dos instrumentos de avaliação e, quando necessário pelo desenvolvimento das práticas de aprendizagem. Art. 8º Todo material instrumental, prático, didático e escolar necessário ao aprendizado profissional dos alunos matriculados no Programa Qualifica Profissional deverá ser disponibilizado gratuitamente aos estudantes. Art. 9º O Programa Qualifica Profissional e seus projetos oferecerá o máximo de vagas no âmbito da Administração Municipal com direito a Bolsa- Auxílio. Art. 10. Serão disponibilizadas as vagas necessárias ao funcionamento do Programa ou Projeto com os respectivos valores de horas atividade definidos em Ato do Poder Executivo Municipal; Art. 11. A execução do Programa Qualifica Profissional realizar-se-á em regime de mútua cooperação, mediante parceria celebrada entre a Administração Pública Municipal e a Organização da Sociedade Civil

  • OSC previamente selecionada observadas as seguintes premissas: I - a convocação, habilitação e seleção de uma organização da sociedade civil – OSC objetivando a formalização de parceria através termo de colaboração para execução do Programa Qualifica Profissional dar-se-á através de chamamento público em observância à Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações;

f) pela distribuição instrumentos e materiais utilizados pelos estudantes; g) pela aquisição e/ou produção dos recursos tecnológicos utilizados na execução do programa; h) pelo acompanhamento, avaliação e aferição dos resultados do programa; i) pela prestação de contas dos recursos repassados pelo município para a execução de programa. Art.12. O Programa Qualifica Profissional poderá ser executado em conjunto e/ou através de Projetos voltados para o programa. Art. 13. A publicação consolidada desta Lei Municipal ou de quaisquer normas disciplinadoras poderão ser apostiladas em Processo de Chamamento Público no âmbito da Prefeitura de Betânia que tenha como objeto o Programa Qualifica Profissional ou qualquer outro projeto a ele vinculado. Art. 14. Fica o Poder Executivo através de seus órgãos superiores autorizado a baixar atos para disciplinar a execução e necessários ao funcionamento adequado do Programa Qualifica Profissional, podendo ainda serem criados outros projetos com foco na inclusão produtiva. Parágrafo Único. A execução de qualquer projeto vinculado ao Programa Qualifica Profissional deve ser disciplinada através de Decreto Municipal, autorizada a utilização de agentes civis voluntários em monitorias e oficinas pedagógicas, que poderão ser ressarcidos em conformidade com as horas de atividades acessórias efetivamente desenvolvidas, mediante valores definidos em Documento Orientador. Art. 15. O Plano de Aplicação elaborado pela Organização da Sociedade Civil parceira na execução do Programa conterá o valor mensal das despesas por pessoa participante a ser repassado pelo município e deverá ser aplicado exclusivamente no pagamento dos oficineiros, monitores, reembolso por horas-atividade aos agentes civis voluntários, na aquisição e/ou produção de instrumentos e materiais didáticos-pedagógicos, na aquisição e/ou utilização de recursos tecnológicos e demais custos indiretos necessários à

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Pernambuco , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • execução do objeto conforme disposto no art. 46, III, da Lei Nº 13.019/2014 e suas alterações. Art. 16. Fica o poder executivo autorizado abrir crédito adicional especial através de Decreto, no valor suficiente ao custeio das despesas decorrentes da execução do Programa Qualifica Profissional no corrente exercício. Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo compreende à inclusão de créditos orçamentários e as correspondentes fontes de recursos para viabilizar a execução do programa Qualifica Profissional. Art. 17. Os recursos Orçamentários que farão face ao atendimento à abertura do crédito adicional terão como fonte, no limite disponível, o crédito oriundo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial no exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou de créditos adicionais. Art. 18. Os recursos financeiros destinados às despesas decorrentes da abertura do supracitado crédito adicional especial, terão como fontes as receitas arrecadadas originárias de recursos próprios, de competência do Município, de transferências constitucionais do Estado e/ou da União, inclusive do MEC/FNDE. Art. 19. Na hipótese de ocorrer insuficiência de saldo de dotações no crédito adicional orçamentária incluso no orçamento, como prevê o artigo 12, mediante Projeto de Lei enviado e aprovado pela Câmara Municipal, efetuar a suplementação dos créditos, podendo se utilizar dos recursos previstos nos incisos I a III do l 2 do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 20. O poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2026 e seguintes, dotações necessárias para garantir a implantação e execução do Programa Qualifica Profissional. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Betânia-PE, em 13 abril de 2026. ERIVALDO SEVERINO BEZERRA Prefeito Publicado por: Éllida Darliane Rafaela da Silva Araújo