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MunicipalPE · Belo Jardim · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO MUNICIPAL Nº 55, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
uf
PE
municipio
BELO JARDIM
tipo
Decreto
numero
55
data
2026-10-13
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
07CFDBA4
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115918_2026-10-14_77bf4694872fa31e684f6fd9eb508322.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO MUNICIPAL Nº 55, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO MUNICIPAL Nº 55, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável, o imóvel rural que menciona, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, I, II, VI e X, da Lei Orgânica do Município de Belo Jardim, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "m", e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, CONSIDERANDO o interesse público na ampliação da infraestrutura educacional, esportiva e de lazer do Município, notadamente a construção de quadra poliesportiva vinculada à Escola Municipal Luis Pereira de Amorim, em atendimento ao disposto nos arts. 6º, XXI, 223, 224 e 225 da Lei Orgânica do Município de Belo Jardim; CONSIDERANDO que o imóvel ora indicado confronta diretamente com a referida unidade de ensino, conforme consta expressamente da Matrícula nº 10.590 do Registro de Imóveis de Belo Jardim/PE; CONSIDERANDO a

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203 concordância prévia do proprietário do imóvel quanto à transação, ao valor da indenização e à forma de pagamento, circunstância que viabiliza a condução do procedimento por via amigável, nos termos do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; CONSIDERANDO a existência de dotação orçamentária específica, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, suficiente para o pagamento da indenização, conforme certificação da Secretaria Municipal de Educação, o que torna dispensável a abertura de crédito adicional especial e, por conseguinte, a tramitação de projeto de lei para esse fim específico, nos termos do art. 120, VI, da Lei Orgânica do Município; DECRETA: Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º, alínea "m‖, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 10.590 (CNM 077057.2.0010590-08) do Registro de Imóveis de Belo Jardim/PE, desmembrado da propriedade denominada "Palha", cadastrado no INCRA sob o nº 228.028.012.068-5, com área de 19,6901 ha (dezenove hectares, sessenta e nove ares e zero um centiares), composto pelas Áreas "A" e "B" descritas na AV-3, de 06 de março de 2013, sendo especificamente a área a ser arquidira pelo Município de Belo Jardim com área total de 920,00m², com Frente de 46,00m, Fundos de 46,00m, Lateral direita de 20,00m e Lateral esquerda de 20,00m, de propriedade de Ailson Dias Pereira, brasileiro, agricultor, casado, portador do CPF nº 268.013.294-72 e da Cédula de Identidade nº 2.110.168-SSP/PE, residente à Praça José Justino de Oliveira, nº 36, Vila de Xucuru, neste Município. Art. 2º A desapropriação de que trata este Decreto destina-se à construção de quadra poliesportiva vinculada à Escola Municipal Luis Pereira de Amorim, em atendimento ao interesse público municipal. Art. 3º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a: I – Notificar o proprietário do imóvel, nos termos do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, apresentando-lhe oferta de indenização; II – Celebrar o respectivo acordo administrativo de desapropriação amigável, nos termos do art. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; III – Providenciar a lavratura da escritura pública de desapropriação amigável e requerer o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis de Belo Jardim/PE. § 1º O pagamento de que trata este Decreto será realizado pela Prefeitura Municipal, à conta da dotação orçamentária, já consignada na Lei Orçamentária Anual vigente, dispensada a abertura de crédito adicional especial. Art. 4º A transmissão da propriedade decorrente deste Decreto não se sujeita ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por ausência de fato gerador, tendo em vista se tratar de aquisição originária da propriedade. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, com exceção da Autarquia Educacional de Belo Jardim (AEB). Parágrafo Único – O caput deste artigo não se aplica aos servidores considerados essenciais e imprescindíveis ao interesse público, tais como saúde, limpeza pública e outras atividades assim consideradas que não podem sofrer interrupção de sua continuidade ou que atendam em sistema de plantão, eleitos a cargo dos gestores de cada pasta. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Jardim/PE, 14 de outubro de 2026. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Késia Duarte de Melo