Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 48/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- BELO JARDIM
- tipo
- Decreto
- numero
- 48
- data
- 2026-09-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-15
- codigo_identificador
- 76B163A8
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115897_2026-09-14_41db65a72229a003151905c487dd551d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 48/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº 48/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 DECRETO Nº 48/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação e Esportes de Brejinho-PE e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BREJINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis, CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 693, de 26 de junho de 2026, que cria e organiza o Sistema Municipal de Ensino de Brejinho-PE; CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei Municipal nº 693/2026 estabelece que o Sistema Municipal de Ensino será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, na forma da referida Lei e de Regimento Interno próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei Municipal nº 693/2026 define a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, compreendendo órgãos executivos, órgãos de administração, órgãos técnico-pedagógicos, órgãos vinculados, unidades de ensino e órgãos colegiados; CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 11 da Lei Municipal nº 693/2026 determina que as atribuições da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Esportes constem de Regimento Interno próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a organização administrativa, as competências, as atribuições, os níveis de responsabilidade e o funcionamento dos órgãos e unidades que integram a Secretaria Municipal de Educação e Esportes; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior eficiência administrativa, articulação institucional, planejamento, acompanhamento, controle e execução das políticas públicas educacionais no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação e Esportes de Brejinho-PE, constante do Anexo Único deste Decreto, que dele é parte integrante e será publicado conjuntamente com este ato. Art. 2º O Regimento Interno de que trata este Decreto disciplina a organização, as competências, as atribuições, os níveis de responsabilidade, as relações de subordinação e articulação e as normas gerais de funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Secretaria Municipal de Educação e Esportes. Art. 3º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Esportes observará o disposto na Lei Municipal nº 693, de 26 de junho de 2026, compreendendo: I – Órgãos Executivos; II – Órgãos de Administração; III – Órgãos Técnico-Pedagógicos;
IV – Órgãos Vinculados; V – Unidades de Ensino; e VI – Órgãos Colegiados. Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e as relações funcionais dos órgãos e unidades referidos neste artigo serão exercidas na forma estabelecida no Regimento Interno aprovado por este Decreto, respeitadas as competências previstas em lei. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Esportes, na condição de órgão responsável pela administração do Sistema Municipal de Ensino, exercerá suas competências em conformidade com a Lei Municipal nº 693/2026, com a legislação educacional vigente e com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Educação e Esportes, na condição de Dirigente Municipal de Educação – DME, dirigir, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das disposições constantes do Regimento Interno aprovado por este Decreto. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Secretário Municipal de Educação e Esportes poderá expedir portarias, instruções normativas, ordens de serviço, orientações técnicas e demais atos administrativos necessários à execução deste Decreto e do Regimento Interno, observados os limites de sua competência e a legislação vigente. Art. 6º Os titulares dos órgãos e unidades integrantes da Secretaria Municipal de Educação e Esportes deverão observar as competências e atribuições estabelecidas no Regimento Interno, responsabilizandose, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades que lhes forem atribuídas. Art. 7º Os órgãos e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Esportes atuarão de forma articulada e integrada, observando: I – as diretrizes e políticas educacionais do Município; II – o Plano Municipal de Educação; III – as normas do Sistema Municipal de Ensino; IV – as deliberações e atos normativos do Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB, no âmbito de suas competências; V – os princípios da administração pública; VI – os princípios e diretrizes da educação nacional; e VII – as orientações expedidas pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes. Art. 8º A aplicação do Regimento Interno deverá respeitar a autonomia e as competências legalmente atribuídas aos órgãos colegiados integrantes do Sistema Municipal de Ensino, especialmente: I – Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB; II – Conselho de Alimentação Escolar – CAE; e III – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB. § 1º Os órgãos colegiados referidos neste artigo serão regidos por legislação específica e por seus respectivos Regimentos Internos. § 2º A Secretaria Municipal de Educação e Esportes prestará o apoio administrativo e institucional necessário ao funcionamento dos órgãos colegiados, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo da autonomia de cada colegiado. Art. 9º As unidades de ensino integrantes da Rede Municipal de Ensino observarão, no que lhes couber, as disposições deste Decreto, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, de seus respectivos Regimentos Escolares, dos Projetos Político-Pedagógicos e das normas expedidas pelo Sistema Municipal de Ensino.
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a autonomia pedagógica e administrativa assegurada às unidades de ensino pela legislação educacional, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.
Ordinária do Executivo nº 693/2026, de 26 de junho de 2026, que cria e organiza o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10. Os casos omissos relativos à organização e ao funcionamento administrativo da Secretaria Municipal de Educação e Esportes serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes, respeitadas:
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Esportes é órgão da Administração Pública Municipal responsável por organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar, supervisionar, monitorar e controlar as atividades do Poder Público Municipal ligadas à educação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos municipais.
I – as competências do Chefe do Poder Executivo Municipal; II – as competências normativas, consultivas, deliberativas, supervisoras e fiscalizadoras do Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB; III – as competências dos demais órgãos colegiados; IV – a legislação municipal vigente; e V – as normas gerais da educação nacional.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e Esportes administrará o Sistema Municipal de Ensino, observadas a legislação educacional vigente, as normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis, o Plano Nacional de Educação vigente, o Plano Estadual de Educação, o Plano Municipal de Educação, a Base Nacional Comum Curricular, as normas do Conselho Nacional de Educação e as deliberações do Conselho Municipal de Educação de Brejinho - COMEB.
Art. 11. As alterações do Regimento Interno que impliquem modificação da estrutura organizacional estabelecida pela Lei Municipal nº 693/2026 dependerão de prévia alteração legislativa, quando a matéria estiver reservada à lei.
Art. 4º A atuação da Secretaria Municipal de Educação e Esportes observará, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, gestão democrática, igualdade de condições de acesso e permanência, inclusão, equidade, valorização dos profissionais da educação, garantia do padrão de qualidade, participação social e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
§ 1º As alterações de natureza meramente administrativa, procedimental ou operacional, que não importem criação, extinção ou modificação de órgãos, cargos, funções ou competências estabelecidas em lei, poderão ser disciplinadas por ato próprio, observada a legislação municipal. § 2º A atualização integral do Regimento Interno aprovado como Anexo Único deste Decreto deverá ocorrer por novo ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As unidades administrativas da Secretaria atuarão de forma articulada e cooperativa, com foco na garantia do direito à educação, no fortalecimento da aprendizagem, na melhoria contínua dos indicadores educacionais e no cumprimento das metas e estratégias dos planos de educação.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes adotará as providências administrativas necessárias à implantação e ao cumprimento do Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Art. 6º As disposições deste Regimento aplicam-se aos órgãos, unidades administrativas, dirigentes, equipes técnicas e servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, respeitadas as atribuições definidas em lei para os órgãos colegiados e para as unidades de ensino.
Parágrafo único. Os servidores, dirigentes, coordenadores, gestores e demais agentes públicos vinculados à Secretaria deverão observar as competências, atribuições, responsabilidades e fluxos administrativos estabelecidos no Regimento Interno.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS GERAIS DA SECRETARIA
Art. 13. O Regimento Interno aprovado por este Decreto deverá permanecer disponível para consulta dos servidores, dos órgãos de controle, dos órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino e da comunidade, observados os princípios da publicidade e da transparência administrativa. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brejinho-PE, 14 de setembro de 2026. GILSOMAR BENTO DA COSTA Prefeito Constitucional do Município de Brejinho-PE ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE BREJINHO-PE Aprovado pelo Decreto Municipal nº 48/2026, de 14 de setembro de 2026. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA NATUREZA, PRINCÍPIOS
FINALIDADE,
FUNDAMENTAÇÃO
E
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização administrativa, as competências, as atribuições, os níveis de responsabilidade e as normas gerais de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação e Esportes de Brejinho-PE, nos termos da Lei
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esportes, em consonância com a Lei nº 693/2026: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União, do Estado e do Município; II - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as políticas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial na perspectiva inclusiva e Educação Integral, no âmbito de sua competência; III - assegurar a oferta, o acesso, a permanência, a aprendizagem e a trajetória escolar dos estudantes da Rede Municipal de Ensino; IV - exercer ação redistributiva em relação às unidades escolares, observados os critérios legais e administrativos; V - elaborar e executar o calendário escolar da Rede Municipal de Ensino, observadas as normas legais; VI - cumprir e fazer cumprir as normas complementares do Sistema Municipal de Ensino e as decisões do COMEB; VII - orientar, supervisionar e monitorar as instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino, nos limites da competência municipal; VIII - instruir e acompanhar os processos de autorização, credenciamento, supervisão, alteração e encerramento de instituições e ofertas educacionais, submetendo ao COMEB as matérias de sua competência; IX - elaborar, executar, monitorar e avaliar políticas, planos, programas e projetos educacionais; X - promover programas suplementares de alimentação, transporte e outras ações de apoio ao educando, na forma da legislação; XI - promover a gestão democrática e apoiar a autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, nos limites legais; XII - promover formação continuada e ações de valorização dos profissionais da educação; XIII - organizar e manter sistemas de informação, monitoramento, avaliação e produção de dados educacionais;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 XIV - administrar recursos orçamentários, financeiros, materiais e patrimoniais destinados à educação, observadas as competências dos setores centrais da Prefeitura; XV - articular-se com a União, o Estado, outros Municípios, instituições públicas e privadas, conselhos e órgãos de controle; XVI - exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou ato do Chefe do Poder Executivo. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 8º Nos termos do art. 11 da Lei nº 693/2026, a Secretaria Municipal de Educação e Esportes tem a seguinte estrutura: I - Órgãos Executivos; II - Órgãos de Administração; III - Órgãos Técnico-Pedagógicos; IV - Órgãos Vinculados; V - Unidades de Ensino; VI - Órgãos Colegiados. Art. 9º Para fins de organização funcional e definição de responsabilidades, ficam estabelecidos os seguintes níveis de vinculação e coordenação interna: I - o Secretário Municipal de Educação e Esportes, também denominado Dirigente Municipal de Educação - DME, subordina-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal; II - o Secretário Adjunto, o Gabinete, as Diretorias, a Assessoria Jurídica e a Coordenação de Sistemas, Programas do MEC e Rede Municipal vinculam-se diretamente ao Secretário Municipal; III - os Órgãos de Administração subordinam-se ao Secretário Municipal, podendo ter sua coordenação administrativa delegada ao Secretário Adjunto; IV - os Órgãos Técnico-Pedagógicos atuam sob a coordenação da Direção de Ensino, sem prejuízo da autoridade do Secretário Municipal; V - os Órgãos Vinculados sujeitam-se à supervisão da Secretaria, observadas suas finalidades específicas; VI - as Unidades de Ensino integram o Sistema Municipal de Ensino e possuem autonomia nos limites da legislação, das normas do Sistema e de seus atos institucionais; VII - os Órgãos Colegiados não se submetem à hierarquia administrativa da Secretaria no exercício de suas competências legais e são regidos por legislação e regimentos próprios. CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 10. São Órgãos Executivos da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, na ordem estabelecida pelo art. 12 da Lei nº 693/2026: I - Gabinete do Secretário Municipal de Educação e Esportes; II - Secretário Municipal de Educação e Esportes; III - Secretário Adjunto de Educação e Esportes; IV - Direção de Ensino; V - Assessoria Jurídica; VI - Coordenação de Sistemas, Programas do MEC e Rede Municipal; VII - Direção de Esportes. Seção I Do Gabinete do Secretário Municipal de Educação e Esportes Art. 11. O Gabinete é a unidade de apoio direto ao Secretário Municipal, responsável pela organização do expediente, agenda institucional, comunicações oficiais, tramitação documental e articulação interna e externa do Gabinete. Art. 12. Compete ao Gabinete: I - organizar a agenda, as audiências, reuniões, compromissos e despachos do Secretário; II - receber, registrar, distribuir e acompanhar expedientes e documentos submetidos ao Gabinete; III - preparar minutas de ofícios, memorandos, comunicações e demais expedientes administrativos; IV - acompanhar prazos e providências decorrentes de determinações do Secretário;
V - articular a comunicação entre o Gabinete, os setores da Secretaria, as unidades escolares e os demais órgãos municipais; VI - organizar arquivos e registros do Gabinete, observadas as regras de transparência e proteção de dados; VII - exercer outras atividades de apoio determinadas pelo Secretário. Seção II Do Secretário Municipal de Educação e Esportes Art. 13. O Secretário Municipal de Educação e Esportes é a autoridade máxima da Secretaria e o Dirigente Municipal de Educação - DME, responsável pela direção superior da política municipal de educação e esportes e pela administração do Sistema Municipal de Ensino, na forma da lei. Art. 14. Compete ao Secretário Municipal de Educação e Esportes: I - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Secretaria; II - representar a Secretaria e o Sistema Municipal de Ensino perante órgãos e instituições, observadas as competências de representação judicial e extrajudicial atribuídas pela legislação municipal; III - formular, implementar, acompanhar e avaliar a política municipal de educação e esportes; IV - assegurar o cumprimento da legislação educacional, das normas do Sistema Municipal de Ensino e das deliberações do COMEB; V - coordenar a elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e dos demais instrumentos de planejamento; VI - aprovar planos de trabalho, programas, projetos, orientações administrativas e pedagógicas no âmbito da Secretaria; VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e acompanhar sua execução; VIII - ordenar despesas quando legalmente autorizado e praticar os atos de gestão financeira que lhe forem atribuídos; IX - acompanhar a aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, FUNDEB, FNDE e demais fontes; X - expedir portarias, instruções normativas, ordens de serviço e demais atos administrativos no âmbito de sua competência; XI - designar comissões, grupos de trabalho, equipes técnicas e responsáveis por programas e sistemas, quando cabível; XII - promover a valorização, a formação continuada e o desenvolvimento profissional dos servidores da educação; XIII - acompanhar indicadores educacionais e determinar medidas para melhoria do acesso, permanência, aprendizagem, fluxo e equidade; XIV - garantir a execução dos programas de alimentação escolar, transporte escolar, material didático e demais ações suplementares; XV - manter articulação institucional com o COMEB, CAE, CACSFUNDEB e demais instâncias de participação e controle social; XVI - promover transparência, prestação de contas e participação da comunidade escolar; XVII - apresentar relatórios de gestão ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos de controle, quando exigidos; XVIII - celebrar, quando autorizado, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres; XIX - delegar atribuições administrativas, quando permitido em lei; XX - exercer outras atribuições conferidas por lei, decreto ou ato do Chefe do Poder Executivo. Seção III Do Secretário Adjunto de Educação e Esportes Art. 15. O Secretário Adjunto auxilia diretamente o Secretário Municipal na gestão administrativa e institucional da Secretaria e o substitui em seus afastamentos e impedimentos, na forma definida pelo ato de nomeação e pela legislação municipal. Art. 16. Compete ao Secretário Adjunto: I - assessorar o Secretário na coordenação geral das atividades administrativas e pedagógicas; II - acompanhar a execução das determinações, planos, programas e projetos da Secretaria; III - promover a integração entre os órgãos executivos, administrativos, técnico-pedagógicos e vinculados;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 IV - coordenar, por delegação, os Órgãos de Administração e acompanhar rotinas de pessoal, patrimônio, compras, logística e serviços; V - acompanhar o funcionamento das unidades escolares e encaminhar demandas aos setores competentes; VI - substituir o Secretário nos impedimentos, ausências ou afastamentos, quando formalmente designado; VII - representar a Secretaria em reuniões e eventos quando designado; VIII - exercer outras atribuições compatíveis determinadas pelo Secretário. Seção IV Da Direção de Ensino Art. 17. A Direção de Ensino é o órgão executivo responsável pela coordenação técnico-pedagógica da Rede Municipal de Ensino e pela integração das coordenações pedagógicas. Art. 18. Compete ao Diretor de Ensino: I – planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino; II – coordenar e integrar as ações das Coordenações TécnicoPedagógicas, promovendo articulação entre as diferentes etapas, modalidades e políticas educacionais; III – acompanhar a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Currículo Municipal, das Diretrizes Curriculares Nacionais e das normas do Sistema Municipal de Ensino; IV – coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação das diretrizes e do plano de ação pedagógica da Rede Municipal de Ensino; V – orientar e acompanhar, por meio das coordenações competentes, a elaboração, execução e avaliação dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares; VI – acompanhar, em articulação com as coordenações responsáveis, as políticas e ações de alfabetização, recomposição, recuperação, consolidação e aprofundamento das aprendizagens; VII – acompanhar os resultados das avaliações internas, municipais, estaduais e nacionais, em articulação com a Coordenação Municipal de Avaliação e as demais Coordenações Técnico-Pedagógicas; VIII – acompanhar os indicadores de aprendizagem, rendimento, frequência, aprovação, reprovação, abandono, distorção idade-ano e fluxo escolar, propondo medidas para melhoria dos resultados educacionais; IX – coordenar, em articulação com as coordenações competentes, a definição e o acompanhamento das metas de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino; X – acompanhar e orientar a execução dos programas, projetos e ações pedagógicas desenvolvidos pela União, Estado e Município; XI – coordenar, em articulação com a Coordenação Municipal de Formação Continuada, o planejamento das ações de formação dos profissionais da educação; XII – acompanhar a implementação das políticas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial na perspectiva inclusiva, Educação Integral, Educação de Jovens e Adultos e demais modalidades ofertadas pela Rede Municipal de Ensino; XIII – promover a articulação entre as Coordenações TécnicoPedagógicas e as equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares; XIV – realizar reuniões periódicas de alinhamento, planejamento, acompanhamento e avaliação com os Coordenadores Municipais vinculados à Diretoria de Ensino; XV – coordenar e acompanhar a realização de visitas técnicas e de acompanhamento pedagógico às unidades escolares; XVI – acompanhar o cumprimento do calendário escolar, dos dias letivos, da carga horária mínima e da organização curricular da Rede Municipal de Ensino; XVII – acompanhar, juntamente com as unidades escolares e os setores competentes da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, a organização e a distribuição da carga horária dos professores, observando a habilitação profissional, os componentes curriculares, a jornada de trabalho, a lotação, as necessidades pedagógicas das unidades de ensino e a legislação vigente;
XVIII – acompanhar a organização das turmas, horários e demais aspectos da organização escolar que interfiram diretamente no desenvolvimento das atividades pedagógicas; XIX – orientar e acompanhar as ações destinadas às transições entre etapas e anos de escolaridade, especialmente da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, do 5º para o 6º ano e do 9º ano para o Ensino Médio; XX – acompanhar e propor ações destinadas à prevenção da infrequência, reprovação, abandono e demais situações que comprometam a permanência e o sucesso escolar dos estudantes; XXI – coordenar a elaboração de orientações, diretrizes, notas técnicas e demais documentos de natureza pedagógica necessários à organização da Rede Municipal de Ensino; XXII – elaborar relatórios, diagnósticos, pareceres e estudos relativos ao acompanhamento das políticas e ações de ensino; XXIII – acompanhar, no âmbito de suas competências, o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação; XXIV – subsidiar o Secretário Municipal de Educação e Esportes com informações, dados, diagnósticos e propostas relacionadas às políticas pedagógicas e à organização do ensino; XXV – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, da organização do ensino e da qualidade da educação municipal; XXVI – representar a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, quando designado, em reuniões, comissões, fóruns e demais instâncias relacionadas às políticas educacionais; XXVII – zelar pelo cumprimento da legislação educacional, das normas do Sistema Municipal de Ensino e dos atos da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, no âmbito de suas competências; XXVIII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes, compatíveis com a natureza de suas funções. Parágrafo único. A Diretoria de Ensino exercerá função de direção, integração, supervisão e acompanhamento das ações técnicopedagógicas da Rede Municipal de Ensino, cabendo às Coordenações Técnico-Pedagógicas o planejamento específico, a orientação técnica e o acompanhamento das ações correspondentes às respectivas áreas de atuação. Seção V Da Assessoria Jurídica Art. 19. A Assessoria Jurídica presta assessoramento jurídico interno à Secretaria, sem prejuízo das competências institucionais da Procuradoria ou órgão jurídico central do Município. Art. 20. Compete à Assessoria Jurídica, observada a legislação municipal: I - orientar a Secretaria quanto à interpretação e aplicação da legislação educacional e administrativa; II - analisar minutas de atos, instrumentos, procedimentos e processos administrativos submetidos à sua apreciação; III - emitir manifestações e notas técnicas de caráter consultivo, quando solicitado; IV - acompanhar alterações legislativas relevantes à educação e aos esportes e informar os setores competentes; V - articular-se com a Procuradoria Municipal nos assuntos que exijam atuação jurídica institucional; VI - apoiar tecnicamente a elaboração e revisão de normas internas; VII - exercer outras atividades de assessoramento compatíveis, sem assumir atribuições privativas de outros órgãos jurídicos municipais. Seção VI Da Coordenação de Sistemas, Programas do MEC e Rede Municipal Art. 21. A Coordenação de Sistemas, Programas do MEC e Rede Municipal é responsável pela articulação, acompanhamento e gestão administrativa dos sistemas e programas educacionais de cooperação federativa e pela integração das informações necessárias à execução das políticas da Rede Municipal. Art. 22. Compete ao Coordenador:
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 I - acompanhar sistemas, plataformas, planos de ações articuladas, programas e iniciativas do Ministério da Educação e do FNDE; II - orientar os setores e unidades escolares quanto a adesões, cadastros, prazos, planos de ação, monitoramentos e prestações de informações; III - manter atualizados os cadastros institucionais sob responsabilidade da Secretaria; IV - acompanhar a execução física de programas e projetos e articular providências com os setores responsáveis pela execução financeira; V - organizar documentos, evidências e relatórios relativos aos programas acompanhados; VI - articular-se com gestores escolares e coordenações para assegurar o cumprimento de metas e obrigações dos programas; VII - acompanhar comunicados e orientações dos órgãos federais e estaduais e disseminá-los aos setores competentes; VIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário. Seção VII Da Direção de Esportes Art. 23. A Direção de Esportes é responsável pela formulação, coordenação, execução e acompanhamento das políticas públicas municipais de esporte e lazer vinculadas à Secretaria. Art. 24. Compete ao Diretor de Esportes: I - planejar e executar programas, projetos, eventos e ações esportivas e de lazer; II - promover o esporte educacional e comunitário, em articulação com as unidades escolares e demais órgãos; III - elaborar calendário municipal de atividades esportivas; IV - acompanhar a utilização dos espaços, equipamentos e materiais esportivos sob responsabilidade da Secretaria; V - articular parcerias e participação em programas estaduais e federais de esporte; VI - promover ações inclusivas e de incentivo à participação de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos; VII - elaborar relatórios, planos de trabalho e registros das ações executadas; VIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO Art. 25. São Órgãos de Administração, nos termos do art. 13 da Lei n 693/2026: I - Gerência de Normatização e Inspeção Escolar; II - Coordenação do Censo Escolar e Programas Sociais; III - Coordenação de Alimentação Escolar; IV - Coordenação de Transporte Escolar; V - Coordenação do Almoxarifado e Compras da Educação; VI - Coordenação do Diário Eletrônico, Selo UNICEF e Busca Ativa; VII - Setor de Mídias e Divulgação. Seção I Da Gerência de Normatização e Inspeção Escolar Art. 26. A Gerência de Normatização e Inspeção Escolar é responsável pela orientação normativa, supervisão técnicoadministrativa e inspeção das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 27. Compete ao Gerente de Normatização e Inspeção Escolar: I - orientar as unidades escolares quanto à aplicação da legislação educacional e das normas do Sistema Municipal de Ensino; II - coordenar os serviços de inspeção escolar e zelar pela regularidade administrativa, pedagógica e documental das instituições; III - supervisionar a escrituração e a organização da vida escolar dos estudantes; IV - orientar e acompanhar processos de criação, autorização, credenciamento, ampliação, alteração, reorganização e encerramento de instituições e ofertas, conforme as normas do Sistema;
V - analisar processos administrativos e emitir parecer técnico quando couber; VI - orientar gestores e secretários escolares sobre documentação acadêmica e administrativa; VII - acompanhar calendário, carga horária, dias letivos, frequência e registros acadêmicos; VIII - orientar procedimentos de classificação, reclassificação, aproveitamento de estudos e regularização da vida escolar; IX - realizar visitas técnicas, fiscalizações e diligências, elaborando relatórios e recomendações; X - manter articulação técnica com o COMEB, respeitada a autonomia do Conselho; XI - elaborar manuais, orientações, formulários e procedimentos padronizados; XII - promover capacitação sobre legislação, escrituração e procedimentos normativos; XIII - acompanhar auditorias e diligências de órgãos de controle no âmbito de sua competência; XIV - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário ou Diretor de Ensino. Seção II Da Coordenação do Censo Escolar e Programas Sociais Art. 28. A Coordenação do Censo Escolar e Programas Sociais é responsável pela gestão do Censo Escolar, Educacenso e sistemas oficiais relacionados à frequência escolar e a programas sociais vinculados à educação. Art. 29. Compete ao Coordenador: I - coordenar todas as etapas do Censo Escolar no âmbito da Rede Municipal; II - orientar diretores e secretários escolares quanto ao preenchimento, conferência e validação dos dados; III - garantir a consistência, integridade e atualização das informações declaradas; IV - monitorar pendências e inconsistências e promover as correções necessárias dentro dos prazos; V - produzir relatórios e análises estatísticas para subsidiar o planejamento educacional; VI - coordenar os sistemas federais de acompanhamento de frequência vinculados a programas sociais, quando atribuídos ao Município; VII - articular-se com as áreas de assistência social, saúde e rede de proteção quanto às situações de baixa frequência e descumprimento de condicionalidades; VIII - zelar pela confidencialidade, segurança e proteção dos dados pessoais tratados; IX - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário. Seção III Da Coordenação de Alimentação Escolar Art. 30. A Coordenação de Alimentação Escolar é responsável pelo planejamento, organização, acompanhamento e controle da execução administrativa do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e das ações municipais de alimentação escolar. Art. 31. Compete ao Coordenador de Alimentação Escolar: I - planejar a execução da alimentação escolar em articulação com o nutricionista responsável técnico; II - acompanhar aquisição, recebimento, armazenamento, distribuição e consumo dos gêneros alimentícios; III - manter registros de estoque, distribuição e entrega às unidades escolares; IV - acompanhar as condições de funcionamento das cozinhas, despensas e refeitórios e encaminhar providências aos setores competentes; V - articular-se com o CAE, fornecendo as informações administrativas necessárias ao exercício do controle social; VI - acompanhar cronogramas, contratos e fornecimentos relacionados à alimentação escolar, sem substituir as competências dos setores de compras e fiscalização contratual;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 VII - organizar relatórios administrativos e documentos comprobatórios da execução do programa; VIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário. Art. 32. O profissional nutricionista vinculado à alimentação escolar exercerá suas atribuições técnicas de acordo com a legislação profissional e as normas do PNAE, competindo-lhe, entre outras atividades, elaborar cardápios, realizar avaliação nutricional, orientar boas práticas higiênico-sanitárias, desenvolver ações de educação alimentar e nutricional, acompanhar necessidades alimentares especiais e prestar o assessoramento técnico próprio de sua profissão. Parágrafo único. A responsabilidade técnica e os atos privativos do nutricionista não poderão ser transferidos a servidor sem habilitação profissional legalmente exigida. Seção IV Da Coordenação de Transporte Escolar Art. 33. A Coordenação de Transporte Escolar é responsável pelo planejamento, organização, supervisão e controle do serviço de transporte escolar no âmbito da Rede Municipal. Art. 34. Compete ao Coordenador: I - planejar rotas, itinerários, pontos de embarque e atendimento da demanda escolar; II - manter cadastro de estudantes usuários, veículos, rotas e prestadores; III - acompanhar a regularidade, segurança, pontualidade e qualidade do serviço; IV - articular-se com gestores escolares para ajustar rotas e atender alterações de matrícula e calendário; V - acompanhar programas e convênios federais e estaduais de transporte escolar; VI - registrar ocorrências e encaminhar providências sobre falhas na prestação do serviço; VII - produzir relatórios de execução e dados para planejamento e prestação de informações; VIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário. Seção V Da Coordenação do Almoxarifado e Compras da Educação Art. 35. A Coordenação do Almoxarifado e Compras da Educação é responsável pelo planejamento de necessidades, controle, recebimento, armazenamento, distribuição e acompanhamento de materiais e suprimentos destinados à Secretaria e às unidades escolares, bem como pelo apoio técnico-administrativo às aquisições. Art. 36. Compete ao Coordenador: I - levantar e consolidar demandas de materiais, equipamentos e suprimentos; II - controlar entradas, saídas, estoques mínimos, inventários e distribuição; III - verificar quantitativamente o recebimento de materiais e encaminhar a conferência técnica aos responsáveis quando necessária; IV - organizar requisições, especificações e documentos de apoio às compras, em articulação com os setores competentes da Prefeitura; V - acompanhar entregas, prazos e distribuição às unidades; VI - manter registros e relatórios atualizados para controle e prestação de contas; VII - zelar pela guarda e conservação dos materiais sob sua responsabilidade; VIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário.
educacionais vinculadas ao Selo UNICEF e pela coordenação das estratégias de Busca Ativa Escolar. Art. 38. Compete ao Coordenador: I - administrar, orientar e monitorar o uso do Diário Eletrônico e dos sistemas correlatos; II - orientar as unidades escolares quanto à qualidade e tempestividade dos registros de frequência, avaliação e demais dados acadêmicos; III - monitorar situações de infrequência, abandono e risco de evasão e articular providências com escolas e rede de proteção; IV - coordenar as ações de Busca Ativa Escolar no âmbito da Secretaria; V - acompanhar metas, indicadores, evidências e ações educacionais relacionadas ao Selo UNICEF; VI - produzir relatórios e consolidar dados para planejamento e tomada de decisão; VII - zelar pela proteção e confidencialidade dos dados pessoais tratados; VIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário. Seção VII Do Setor de Mídias e Divulgação Art. 39. O Setor de Mídias e Divulgação é responsável pela comunicação institucional da Secretaria, observadas as diretrizes de comunicação do Município. Art. 40. Compete ao Setor: I - divulgar ações, programas, projetos, campanhas, eventos e resultados da Secretaria; II - produzir conteúdos informativos para canais institucionais, observadas as normas de publicidade pública; III - apoiar a cobertura de eventos educacionais e esportivos; IV - organizar arquivo de registros fotográficos, audiovisuais e peças de comunicação; V - assegurar que a divulgação de imagens e dados pessoais observe a legislação de proteção de dados e os direitos de crianças e adolescentes; VI - articular-se com o setor de comunicação institucional da Prefeitura; VII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS Art. 41. São Órgãos Técnico-Pedagógicos, nos termos do art. 14 da Lei n 693/2026: I - Coordenação Municipal de Educação Infantil; II - Coordenação Municipal dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; III - Coordenação Municipal dos Anos Finais do Ensino Fundamental; IV - Coordenação Municipal da Educação Inclusiva; V - Coordenação Municipal da Educação Integral; VI - Coordenação Municipal da Educação de Jovens e Adultos - EJA; VII - Coordenação Municipal de Avaliação; VIII - Coordenação Municipal de Formação Continuada. Art. 42. Os Órgãos Técnico-Pedagógicos atuarão de forma integrada sob a coordenação da Direção de Ensino, articulando planejamento, acompanhamento, formação, avaliação e apoio pedagógico às unidades escolares. Seção I Da Coordenação Municipal de Educação Infantil
Seção VI Da Coordenação do Diário Eletrônico, Selo UNICEF e Busca Ativa
Art. 43. A Coordenação Municipal de Educação Infantil é a unidade técnico-pedagógica responsável pelas políticas e ações de sua área de atuação no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Art. 37. A Coordenação do Diário Eletrônico, Selo UNICEF e Busca Ativa é responsável pela gestão dos sistemas eletrônicos de registro escolar sob sua atribuição, pelo acompanhamento das ações
Art. 44. Compete ao Coordenador Municipal de Educação Infantil: I – planejar, coordenar, orientar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil,
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 compreendendo creche e pré-escola, no âmbito da Rede Municipal de Ensino; II – assegurar a implementação das políticas públicas, diretrizes curriculares e normas educacionais aplicáveis à Educação Infantil, em conformidade com a legislação vigente e com as normas do Sistema Municipal de Ensino; III – orientar e acompanhar a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Currículo Municipal e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, assegurando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças; IV – coordenar e acompanhar a organização das práticas pedagógicas da Educação Infantil com base nos eixos estruturantes das interações e brincadeiras, respeitando as especificidades da infância e as características de cada faixa etária; V – orientar as unidades de ensino quanto à organização dos campos de experiências, dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e das práticas pedagógicas próprias da Educação Infantil; VI – acompanhar a elaboração, execução, monitoramento e avaliação das propostas pedagógicas e dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades que ofertam Educação Infantil, no que se refere à etapa; VII – orientar e acompanhar o planejamento pedagógico dos professores e coordenadores pedagógicos da Educação Infantil, assegurando sua articulação com o currículo, os direitos de aprendizagem e as necessidades de desenvolvimento das crianças; VIII – coordenar ações destinadas à promoção do desenvolvimento integral das crianças, contemplando os aspectos físico, emocional, afetivo, cognitivo, linguístico, social e cultural; IX – acompanhar e orientar os processos de observação, registro e avaliação do desenvolvimento e da aprendizagem das crianças, respeitando o caráter formativo e não classificatório da avaliação na Educação Infantil; X – orientar as unidades de ensino quanto à elaboração de registros pedagógicos, relatórios de acompanhamento, portfólios e demais instrumentos destinados à documentação do desenvolvimento das crianças; XI – acompanhar os indicadores de acesso, matrícula, frequência, permanência, atendimento, fluxo e qualidade da Educação Infantil, produzindo análises que subsidiem o planejamento das políticas públicas municipais; XII – propor ações destinadas à ampliação do acesso à Educação Infantil, especialmente à pré-escola obrigatória, observadas as metas do Plano Municipal de Educação e as competências do Município; XIII – acompanhar e apoiar as ações de busca ativa destinadas às crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em articulação com os setores responsáveis; XIV – promover, em articulação com a Coordenação Municipal de Formação Continuada, ações permanentes de formação destinadas a professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais que atuam na Educação Infantil; XV – identificar necessidades formativas dos profissionais da Educação Infantil a partir das visitas técnicas, dos acompanhamentos pedagógicos e dos diagnósticos realizados na Rede Municipal de Ensino; XVI – incentivar a utilização de metodologias, recursos pedagógicos, literatura infantil, experiências artísticas, culturais, corporais, científicas e lúdicas adequadas às especificidades da infância; XVII – orientar as unidades de ensino quanto à organização dos tempos, espaços, materiais, rotinas e ambientes educativos, de modo a favorecer a autonomia, a exploração, as interações, as brincadeiras e o desenvolvimento integral das crianças; XVIII – acompanhar e orientar a adequação dos espaços físicos, mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos destinados à Educação Infantil, em articulação com os setores administrativos competentes; XIX – promover ações destinadas ao fortalecimento das práticas de leitura, oralidade, escuta, expressão, movimento, arte, exploração do ambiente e experiências matemáticas, respeitando as especificidades da Educação Infantil e evitando a antecipação inadequada de conteúdos próprios do Ensino Fundamental; XX – articular-se com a Coordenação Municipal dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental para assegurar a adequada transição das crianças da Educação Infantil para o 1º ano do Ensino Fundamental, garantindo continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento;
XXI – promover, em articulação com a Coordenação Municipal da Educação Inclusiva, estratégias que assegurem o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças público da Educação Especial; XXII – orientar as unidades de ensino quanto à adoção de práticas pedagógicas inclusivas e recursos de acessibilidade necessários ao atendimento das crianças com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação; XXIII – promover ações destinadas ao fortalecimento da relação entre instituição educacional, família e comunidade, reconhecendo a participação das famílias como elemento fundamental no acompanhamento do desenvolvimento das crianças; XXIV – incentivar estratégias de acolhimento das crianças e de suas famílias, especialmente nos períodos de ingresso, adaptação, transição entre turmas e mudança de etapa educacional; XXV – promover e acompanhar ações intersetoriais com as áreas de saúde, assistência social, cultura, direitos da criança e demais políticas públicas voltadas à primeira infância, respeitadas as competências de cada órgão; XXVI – acompanhar programas, projetos e ações federais, estaduais e municipais destinados à Educação Infantil e à primeira infância, orientando sua implementação no âmbito da Rede Municipal de Ensino; XXVII – propor e acompanhar projetos pedagógicos destinados ao fortalecimento da qualidade da Educação Infantil e ao desenvolvimento integral das crianças; XXVIII – realizar visitas técnicas periódicas às unidades de Educação Infantil, observando, orientando e acompanhando as práticas pedagógicas, os processos de gestão e as condições de atendimento às crianças; XXIX – elaborar orientações técnicas, relatórios, diagnósticos, pareceres, instrumentos de acompanhamento e demais documentos relativos à Educação Infantil; XXX – sistematizar dados e informações sobre a oferta e a qualidade da Educação Infantil, subsidiando a elaboração, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação e de outras políticas educacionais; XXXI – acompanhar e orientar as unidades de ensino quanto ao cumprimento do calendário escolar, da carga horária, dos dias de atendimento e das demais exigências legais aplicáveis à Educação Infantil; XXXII – subsidiar a Direção de Ensino e o Secretário Municipal de Educação e Esportes com dados, estudos, informações e análises necessários ao planejamento e à tomada de decisões relativas à Educação Infantil; XXXIII – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento contínuo das políticas, práticas pedagógicas, condições de oferta e qualidade do atendimento na Educação Infantil; XXXIV – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor de Ensino ou pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes, compatíveis com a natureza de suas funções. Seção II Da Coordenação Municipal dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental Art. 45. A Coordenação Municipal dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é a unidade técnico-pedagógica responsável pelas políticas e ações de sua área de atuação no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 46. Compete ao Coordenador Municipal dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: I – planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas desenvolvidas no 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino; II – orientar e acompanhar a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Currículo Municipal e/ou estadual, das Diretrizes Curriculares Nacionais e das demais normas aplicáveis ao Ensino Fundamental – Anos Iniciais; III – coordenar a organização e o acompanhamento do planejamento pedagógico das unidades de ensino, assegurando a articulação entre as competências, habilidades, objetos de conhecimento e práticas pedagógicas previstas para cada ano de escolaridade;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 IV – planejar, coordenar e acompanhar as políticas, programas e ações destinadas à alfabetização e ao letramento, observadas as metas e diretrizes estabelecidas pela legislação e pelas políticas educacionais vigentes; V – articular, com os setores responsáveis, ações destinadas à garantia da alfabetização das crianças na idade adequada, acompanhando sistematicamente os resultados de aprendizagem e propondo intervenções pedagógicas quando necessárias; VI – coordenar ações de recomposição, recuperação e consolidação das aprendizagens, especialmente para estudantes que apresentem defasagens em relação às habilidades previstas para o respectivo ano de escolaridade; VII – acompanhar, em articulação com a Coordenação Municipal de Avaliação, os resultados do SAEB, SAEPE e demais avaliações externas, subsidiando ações pedagógicas relacionadas às habilidades e aos descritores que apresentem maiores dificuldades de aprendizagem; VIII – analisar os indicadores de aprendizagem, frequência, aprovação, reprovação, abandono, distorção idade-ano e demais indicadores educacionais relativos aos Anos Iniciais, propondo estratégias para sua melhoria; IX – acompanhar o desenvolvimento das competências e habilidades previstas para cada ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais, identificando dificuldades de aprendizagem e subsidiando a definição de prioridades pedagógicas; X – orientar as equipes escolares na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos de intervenção pedagógica, com base nos resultados das avaliações e nos diagnósticos de aprendizagem; XI – promover, em articulação com a Coordenação Municipal de Formação Continuada, ações de formação destinadas a professores, coordenadores pedagógicos e gestores que atuam nos Anos Iniciais; XII – fomentar práticas pedagógicas que fortaleçam a leitura, a escrita, a oralidade, o raciocínio lógico-matemático, a iniciação científica, a cultura digital, e demais áreas do conhecimento; XIII – incentivar a utilização de metodologias, recursos didáticos, tecnologias educacionais e práticas pedagógicas diversificadas que favoreçam a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes; XIV – acompanhar e orientar a execução dos programas, projetos e ações federais, estaduais e municipais destinados aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; XV – acompanhar a implementação dos Projetos PolíticoPedagógicos das unidades de ensino no que se refere aos Anos Iniciais, assegurando sua articulação com as diretrizes e metas da Rede Municipal; XVI – promover a articulação entre professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais setores da Secretaria Municipal de Educação, visando à continuidade e à coerência das ações pedagógicas; XVII – articular-se com a Coordenação Municipal de Educação Infantil para favorecer a transição das crianças da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, assegurando continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento; XVIII – articular-se com a Coordenação Municipal dos Anos Finais para favorecer a transição dos estudantes do 5º para o 6º ano, contribuindo para a continuidade do percurso escolar; XIX – promover, em articulação com a Coordenação Municipal da Educação Inclusiva, estratégias destinadas à participação e aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial; XX – acompanhar as ações destinadas à redução da infrequência, do abandono e das desigualdades de aprendizagem nos Anos Iniciais, em articulação com os setores competentes; XXI – realizar visitas técnicas periódicas às unidades de ensino para orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações pedagógicas; XXII – elaborar orientações técnicas, relatórios, diagnósticos, pareceres e demais documentos relativos ao acompanhamento pedagógico dos Anos Iniciais; XXIII – subsidiar a Direção de Ensino e o Secretário Municipal de Educação e Esportes com informações e análises necessárias ao planejamento das políticas destinadas aos Anos Iniciais;
XXIV – propor ações, projetos e estratégias destinadas à melhoria contínua da aprendizagem e dos indicadores educacionais dos estudantes do 1º ao 5º ano; XXV – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor de Ensino ou pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes, compatíveis com a natureza de suas funções. Seção III Da Coordenação Municipal dos Anos Finais do Ensino Fundamental Art. 47. A Coordenação Municipal dos Anos Finais do Ensino Fundamental é a unidade técnico-pedagógica responsável pelas políticas e ações de sua área de atuação no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 48. Compete ao Coordenador Municipal dos Anos Finais do Ensino Fundamental: I – planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas desenvolvidas no 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino; II – orientar e acompanhar a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Currículo Municipal e/ou estadual, das Diretrizes Curriculares Nacionais e das demais normas aplicáveis ao Ensino Fundamental – Anos Finais; III – coordenar a organização e o acompanhamento do planejamento pedagógico das unidades de ensino, assegurando a articulação entre áreas do conhecimento, componentes curriculares, competências e habilidades previstas para cada ano de escolaridade; IV – promover a integração curricular e a articulação entre os diferentes componentes curriculares, incentivando práticas interdisciplinares e contextualizadas; V – coordenar estratégias destinadas à recomposição, recuperação, consolidação e aprofundamento das aprendizagens, considerando as necessidades identificadas em cada ano e componente curricular; VI – acompanhar o desenvolvimento das competências e habilidades previstas para os estudantes do 6º ao 9º ano, identificando defasagens e subsidiando a implementação de intervenções pedagógicas; VII – acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, internas, municipais, estaduais e nacionais, em articulação com a Coordenação Municipal de Avaliação; VIII – orientar as equipes escolares quanto à análise e utilização pedagógica dos resultados das avaliações para elaboração de planos de intervenção e melhoria da aprendizagem; IX – acompanhar e analisar os indicadores de aprendizagem, rendimento, frequência, aprovação, reprovação, abandono, distorção idade-ano e demais indicadores educacionais dos Anos Finais; X – propor ações destinadas à melhoria dos indicadores educacionais e à redução das desigualdades de aprendizagem entre estudantes e unidades escolares; XI – acompanhar, em articulação com a Coordenação Municipal de Avaliação, os resultados do SAEB, SAEPE e demais avaliações externas, subsidiando ações pedagógicas relacionadas às habilidades e aos descritores que apresentem maiores dificuldades de aprendizagem; XII – promover, em articulação com a Coordenação Municipal de Formação Continuada, ações de formação destinadas aos professores, coordenadores pedagógicos e gestores que atuam nos Anos Finais; XIII – fomentar projetos e práticas voltadas ao desenvolvimento da leitura, produção textual, raciocínio lógico-matemático, iniciação científica, educação digital, cultura, esporte e demais áreas do conhecimento; XIV – incentivar práticas pedagógicas interdisciplinares, projetos integradores e metodologias que favoreçam o protagonismo, a autonomia, a participação e o desenvolvimento integral dos estudantes; XV – acompanhar e orientar a execução dos programas, projetos e ações federais, estaduais e municipais destinados aos Anos Finais do Ensino Fundamental; XVI – acompanhar a implementação dos Projetos PolíticoPedagógicos das unidades de ensino no que se refere aos Anos Finais; XVII – articular-se com a Coordenação Municipal dos Anos Iniciais para promover ações destinadas à adequada transição dos estudantes do 5º para o 6º ano, considerando as mudanças na organização curricular e pedagógica da etapa;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 XVIII – desenvolver ações voltadas à permanência, ao sucesso escolar e à conclusão do Ensino Fundamental na idade adequada; XIX – coordenar e acompanhar estratégias destinadas à redução da infrequência, abandono, reprovação e distorção idade-ano, em articulação com as unidades escolares e os setores competentes; XX – promover ações de orientação e acompanhamento pedagógico específicas para o 9º ano, considerando a consolidação das aprendizagens e a transição dos estudantes para o Ensino Médio; XXI – articular-se com a Coordenação Municipal da Educação Inclusiva para assegurar estratégias pedagógicas, recursos e condições adequadas à participação e aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial; XXII – orientar a utilização de recursos didáticos, tecnológicos e metodologias diversificadas que contribuam para a aprendizagem e para o desenvolvimento das competências previstas no currículo; XXIII – realizar visitas técnicas periódicas às unidades escolares para acompanhar, orientar e avaliar o desenvolvimento das ações pedagógicas; XXIV – elaborar orientações técnicas, relatórios, diagnósticos, pareceres e demais documentos relacionados ao acompanhamento dos Anos Finais; XXV – subsidiar a Direção de Ensino e o Secretário Municipal de Educação e Esportes com informações, dados e análises necessários ao planejamento e à tomada de decisões; XXVI – propor ações, projetos e estratégias destinadas à melhoria contínua da aprendizagem, do fluxo escolar e dos indicadores educacionais dos estudantes do 6º ao 9º ano; XXVII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor de Ensino ou pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes, compatíveis com a natureza de suas funções. Seção IV Da Coordenação Municipal da Educação Inclusiva Art. 49. A Coordenação Municipal da Educação Inclusiva é a unidade técnico-pedagógica responsável pelas políticas e ações de sua área de atuação no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 50. Compete ao Coordenador Municipal da Educação Inclusiva: I – planejar, coordenar, orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino; II – assegurar, no âmbito de suas competências, a implementação das normas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais relativas à Educação Especial e à educação inclusiva; III – coordenar e acompanhar a organização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, observando seu caráter complementar ou suplementar à escolarização e sua articulação com o ensino comum; IV – orientar e acompanhar o funcionamento das Salas de Recursos Multifuncionais, zelando pela adequada organização dos espaços, recursos pedagógicos, equipamentos, registros e atendimentos; V – orientar as unidades escolares quanto à identificação das barreiras que possam comprometer o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes público da Educação Especial; VI – coordenar e acompanhar a adoção de medidas destinadas à eliminação ou redução de barreiras arquitetônicas, pedagógicas, comunicacionais, informacionais, tecnológicas e atitudinais, em articulação com os setores competentes; VII – orientar as unidades escolares quanto à adoção de adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e estratégias pedagógicas inclusivas, de acordo com as necessidades educacionais dos estudantes; VIII – acompanhar a elaboração e execução dos instrumentos de planejamento educacional individualizado adotados pela Rede Municipal de Ensino, quando cabíveis, assegurando sua articulação com o currículo, o planejamento da sala comum e o AEE; IX – orientar professores da classe comum, professores do AEE, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais quanto às estratégias destinadas à garantia da participação e aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial; X – promover a articulação permanente entre o professor da classe comum e o professor responsável pelo AEE, visando à integração das
ações pedagógicas e ao acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes; XI – acompanhar a matrícula, frequência, permanência, participação, aprendizagem, progressão e desenvolvimento dos estudantes público da Educação Especial; XII – sistematizar e analisar indicadores relativos à Educação Especial, produzindo diagnósticos que subsidiem o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas inclusivas da Rede Municipal de Ensino; XIII – acompanhar os dados declarados no Censo Escolar relativos aos estudantes público da Educação Especial e à oferta do AEE, em articulação com a Coordenação do Censo Escolar; XIV – orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos pedagógicos e administrativos relacionados à identificação e ao atendimento dos estudantes público da Educação Especial, observadas as normas vigentes; XV – colaborar com as coordenações das diferentes etapas e modalidades na definição de estratégias para assegurar a participação e a aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial no currículo comum; XVI – acompanhar e orientar a participação dos estudantes público da Educação Especial nos processos de avaliação da aprendizagem e nas avaliações externas, asseguradas as condições de acessibilidade e os recursos necessários; XVII – articular-se com a Coordenação Municipal de Avaliação para acompanhamento dos resultados de aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial e definição de estratégias pedagógicas quando necessárias; XVIII – promover, em articulação com a Coordenação Municipal de Formação Continuada, ações permanentes de formação dos professores, gestores, coordenadores pedagógicos, profissionais de apoio escolar e demais servidores sobre educação inclusiva; XIX – orientar e acompanhar a atuação dos profissionais de apoio escolar, respeitando as atribuições estabelecidas pela legislação e evitando a substituição das funções próprias do professor; XX – promover ações destinadas ao fortalecimento da acessibilidade curricular e à utilização de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis; XXI – apoiar e orientar as unidades escolares quanto ao atendimento educacional dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, observadas as definições estabelecidas na legislação vigente; XXII – orientar e acompanhar estratégias destinadas aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, inclusive ações de enriquecimento curricular, aprofundamento e suplementação educacional, conforme as necessidades identificadas; XXIII – promover ações de articulação com as famílias dos estudantes, contribuindo para sua participação no processo educacional e para o fortalecimento da relação família-escola; XXIV – promover e acompanhar ações intersetoriais com as áreas de saúde, assistência social, direitos humanos, Conselho Tutelar e demais integrantes da rede de proteção, respeitadas as competências de cada órgão; XXV – acompanhar os processos de transição dos estudantes público da Educação Especial entre etapas, modalidades, unidades escolares e demais momentos de mudança de percurso educacional; XXVI – acompanhar programas, projetos, ações e recursos federais, estaduais e municipais destinados à Educação Especial e à promoção da educação inclusiva; XXVII – propor à Secretaria Municipal de Educação e Esportes a aquisição e disponibilização de materiais pedagógicos acessíveis, equipamentos, mobiliários, tecnologias assistivas e demais recursos necessários ao atendimento educacional inclusivo; XXVIII – realizar visitas técnicas periódicas às unidades escolares e aos espaços de Atendimento Educacional Especializado, orientando e acompanhando a execução das políticas e práticas inclusivas; XXIX – elaborar orientações técnicas, relatórios, diagnósticos, pareceres, instrumentos de acompanhamento e demais documentos relativos à Educação Especial; XXX – acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, propondo ações para seu aperfeiçoamento;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 XXXI – promover ações de sensibilização e orientação destinadas à prevenção de práticas discriminatórias e ao fortalecimento de uma cultura escolar inclusiva e de respeito às diferenças; XXXII – subsidiar a Direção de Ensino e o Secretário Municipal de Educação e Esportes com dados, estudos e informações necessários ao planejamento e à tomada de decisões relacionadas à Educação Especial; XXXIII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor de Ensino ou pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes, compatíveis com a natureza de suas funções. Seção V Da Coordenação Municipal da Educação Integral Art. 51. A Coordenação Municipal da Educação Integral é a unidade técnico-pedagógica responsável pelas políticas e ações de sua área de atuação no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 52. Compete ao Coordenador Municipal da Educação Integral: I - planejar, coordenar e acompanhar a política municipal de Educação Integral e de ampliação da jornada escolar; II - orientar a organização curricular e pedagógica da oferta em tempo integral, conforme as normas nacionais e municipais; III - articular currículo, cultura, esporte, ciência, tecnologia, cidadania e demais dimensões do desenvolvimento integral; IV - acompanhar infraestrutura, organização de tempos e espaços, recursos e condições de funcionamento das ofertas; V - monitorar matrícula, frequência, permanência, aprendizagem e equidade dos estudantes atendidos; VI - promover formação continuada das equipes escolares; VII - acompanhar programas e repasses destinados à Educação Integral e produzir relatórios de execução; VIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor de Ensino ou Secretário. Seção VI Da Coordenação Municipal da Educação de Jovens e Adultos – EJA Art. 53. A Coordenação Municipal da Educação de Jovens e Adultos
- EJA é a unidade técnico-pedagógica responsável pelas políticas e ações de sua área de atuação no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 54. Compete ao Coordenador Municipal da Educação de Jovens e Adultos – EJA: I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a oferta municipal de EJA; II - orientar a organização curricular, metodológica e avaliativa da modalidade, respeitadas as características dos estudantes; III - acompanhar acesso, frequência, permanência, aprendizagem, conclusão e continuidade dos estudos; IV - coordenar ações de busca ativa e redução do abandono na modalidade; V - promover formação continuada específica para profissionais da EJA; VI - acompanhar programas e projetos federais, estaduais e municipais destinados à modalidade; VII - realizar visitas técnicas e produzir orientações e relatórios; VIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor de Ensino ou Secretário. Seção VII Da Coordenação Municipal de Avaliação Art. 55. A Coordenação Municipal de Avaliação é a unidade técnicopedagógica responsável pelas políticas e ações de sua área de atuação no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 56. Compete ao Coordenador Municipal de Avaliação: I – planejar, coordenar, organizar, acompanhar e avaliar os processos de avaliação da aprendizagem no âmbito da Rede Municipal de Ensino; II – coordenar a implementação e o funcionamento do Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem, definindo, em articulação com a Direção de Ensino e as coordenações pedagógicas,
instrumentos, procedimentos, cronogramas, critérios de aplicação, consolidação, análise e divulgação pedagógica dos resultados; III – coordenar a participação da Rede Municipal de Ensino nas avaliações externas de âmbito nacional e estadual, especialmente no Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB e no Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco – SAEPE, bem como em outras avaliações oficiais; IV – planejar, desenvolver, implementar e acompanhar projetos, sequências didáticas, intervenções pedagógicas e demais ações educacionais fundamentadas nas habilidades e nos descritores das matrizes de referência do SAEB e do SAEPE, em articulação com as coordenações pedagógicas e as unidades de ensino; V – sistematizar, analisar, interpretar e divulgar pedagogicamente os resultados das avaliações internas, municipais e externas, bem como os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino; VI – produzir diagnósticos, relatórios, estudos, boletins, painéis e demais instrumentos de acompanhamento dos resultados de aprendizagem, com a finalidade de subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões; VII – orientar as unidades de ensino quanto à utilização pedagógica dos resultados das avaliações, estimulando a elaboração, execução e monitoramento de planos de intervenção e estratégias destinadas à melhoria da aprendizagem; VIII – articular-se com a Direção de Ensino e com as Coordenações Técnico-Pedagógicas na definição de metas de aprendizagem, estratégias de recomposição das aprendizagens e ações destinadas à melhoria dos indicadores educacionais; IX – acompanhar o desempenho dos estudantes por etapa, ano de escolaridade, componente curricular, habilidade, descritor e demais referências utilizadas nos processos avaliativos, identificando avanços, dificuldades e desigualdades de aprendizagem; X – orientar gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores sobre a interpretação dos resultados das avaliações e sua utilização no planejamento das práticas pedagógicas; XI – acompanhar e orientar a aplicação de avaliações diagnósticas, formativas e somativas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes; XII – propor instrumentos e procedimentos destinados ao monitoramento contínuo da aprendizagem e dos indicadores de desempenho da Rede Municipal de Ensino; XIII – acompanhar os indicadores de rendimento, aprovação, reprovação, abandono, frequência, fluxo e desempenho escolar, em articulação com os setores responsáveis; XIV – promover estudos comparativos e séries históricas dos resultados educacionais, de modo a identificar tendências e subsidiar o estabelecimento de metas e prioridades para a Rede Municipal de Ensino; XV – colaborar com a Coordenação Municipal de Formação Continuada na identificação de necessidades formativas dos profissionais da educação a partir dos resultados das avaliações e dos diagnósticos de aprendizagem; XVI – elaborar relatórios técnicos e apresentar periodicamente à Direção de Ensino e ao Secretário Municipal de Educação e Esportes informações sobre os resultados, avanços, dificuldades e necessidades identificadas nos processos avaliativos; XVII – propor ações destinadas ao fortalecimento da cultura de avaliação da Rede Municipal de Ensino, compreendida como instrumento de diagnóstico, planejamento, intervenção pedagógica e melhoria da qualidade da educação; XVIII – assegurar que os processos avaliativos observem os princípios da equidade, inclusão, transparência, finalidade pedagógica e respeito às especificidades dos estudantes e das diferentes etapas e modalidades de ensino; XIX – zelar pela qualidade, consistência, integridade, segurança e, quando cabível, confidencialidade dos dados e informações produzidos pelos processos de avaliação; XX – manter articulação com órgãos, instituições e programas responsáveis pelas avaliações educacionais externas, visando ao adequado cumprimento dos procedimentos de aplicação, acompanhamento e utilização dos resultados; XXI – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor de Ensino ou pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes, compatíveis com a natureza de suas funções.
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 Seção VIII Da Coordenação Municipal de Formação Continuada Art. 57. A Coordenação Municipal de Formação Continuada é a unidade técnico-pedagógica responsável pelas políticas e ações de sua área de atuação no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 58. Compete ao Coordenador Municipal de Formação Continuada : I - planejar, organizar, executar e avaliar a política municipal de formação continuada dos profissionais da educação; II - elaborar plano anual de formação alinhado às prioridades da Rede, aos diagnósticos de aprendizagem e às políticas educacionais; III - articular formações com as coordenações pedagógicas, instituições formadoras e programas de cooperação; IV - manter registros de participação, carga horária, certificação e avaliação das ações formativas; V - acompanhar a aplicação das aprendizagens formativas na prática pedagógica e na gestão escolar; VI - organizar encontros, seminários, jornadas pedagógicas e comunidades de prática; VII - avaliar resultados e elaborar relatórios da política de formação; VIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor de Ensino ou Secretário. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS VINCULADOS Art. 59. São Órgãos Vinculados, nos termos do art. 15 da Lei n 693/2026: I - Biblioteca Municipal Manoel Nunes Ferreira; II - Núcleo de Atendimento Psicopedagógico e Social ao Estudante NAPSE; III - Setor do Transporte Escolar. Seção I Da Biblioteca Municipal Manoel Nunes Ferreira Art. 60. A Biblioteca Municipal Manoel Nunes Ferreira tem por finalidade promover acesso à leitura, informação, cultura e conhecimento, apoiando as políticas educacionais e culturais do Município. Art. 61. Compete à Biblioteca: I - organizar, conservar, catalogar e disponibilizar o acervo sob sua responsabilidade; II - promover ações de incentivo à leitura, pesquisa e formação de leitores; III - apoiar escolas, estudantes, professores e comunidade em atividades de leitura e pesquisa; IV - manter registros de empréstimos, usuários e atividades; V - desenvolver projetos culturais e educativos em articulação com a Secretaria; VI – organizar e manter em funcionamento o Clube de Leitura. VII - zelar pelo patrimônio bibliográfico e pelos espaços sob sua responsabilidade; VIII - exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade. VIX - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário. Seção II Do Núcleo de Atendimento Psicopedagógico e Social ao Estudante – NAPSE Art. 62. O NAPSE é órgão vinculado de apoio interdisciplinar às unidades escolares, destinado a contribuir para o acesso, permanência, participação, aprendizagem, proteção e desenvolvimento dos estudantes, mediante atuação técnica compatível com a formação legalmente exigida de seus profissionais. Art. 63. Compete ao NAPSE: I - acolher e analisar demandas encaminhadas pelas unidades escolares, observados protocolos de atendimento;
II - realizar orientação, acompanhamento e encaminhamentos técnicos dentro de suas competências; III - apoiar as equipes escolares na compreensão de fatores pedagógicos e sociais que interfiram na trajetória escolar; IV - articular-se com a rede de saúde, assistência social, proteção à criança e ao adolescente e demais serviços públicos; V - contribuir para ações de prevenção da infrequência, abandono, violência, discriminação e outras vulnerabilidades; VI - produzir registros e relatórios técnicos observando sigilo profissional e proteção de dados; VII - participar de ações formativas e intersetoriais; VIII - exercer outras atribuições compatíveis com as competências legais dos profissionais que integram o Núcleo. Parágrafo único. Os profissionais integrantes do NAPSE exercerão exclusivamente as atribuições compatíveis com sua formação, habilitação e legislação profissional, vedada a atribuição de atos privativos de profissão regulamentada a servidor não habilitado. Seção III Do Setor do Transporte Escolar Art. 64. O Setor do Transporte Escolar é a unidade operacional vinculada à Secretaria destinada à execução cotidiana das rotas, controles e atividades de apoio ao serviço de transporte escolar, sob orientação da Coordenação de Transporte Escolar. Art. 65. Compete ao Setor do Transporte Escolar: I - executar e registrar as rotinas operacionais definidas pela Coordenação de Transporte Escolar; II - acompanhar saídas, rotas, horários e ocorrências do serviço; III - manter atualizados os registros operacionais de veículos, motoristas, monitores e estudantes usuários, quando aplicável; IV - comunicar imediatamente à Coordenação de Transporte Escolar situações de risco, interrupções, atrasos ou falhas; V - apoiar a conferência de documentação operacional e de segurança; VI - exercer outras atribuições operacionais correlatas. CAPÍTULO V DAS UNIDADES DE ENSINO Art. 66. As Unidades de Ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino são responsáveis pela execução das ações educacionais e dos procedimentos didático-pedagógicos necessários à realização dos fins previstos em seus Projetos Político-Pedagógicos, observadas a legislação e as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 67. Compete às Unidades de Ensino, em consonância com o art. 16 da Lei n 693/2026: I - elaborar, executar e avaliar sua proposta pedagógica e seu Projeto Político-Pedagógico; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, nos limites da autonomia legalmente assegurada; III - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes; IV - assegurar o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecida; V - prover meios para recuperação e recomposição das aprendizagens dos estudantes; VI - articular-se com as famílias e a comunidade; VII - informar pais ou responsáveis sobre frequência, rendimento e execução da proposta pedagógica; VIII - realizar os encaminhamentos e notificações legalmente exigidos em situações de infrequência e violação de direitos; IX - cumprir as normas do Sistema Municipal de Ensino e as deliberações do COMEB. Art. 68. A organização interna, competências dos cargos escolares, gestão democrática, funcionamento pedagógico e administrativo de cada unidade serão disciplinados em seu Regimento Escolar, Projeto Político-Pedagógico e demais atos normativos do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 Art. 69. Integram o Sistema Municipal de Ensino, como Órgãos Colegiados, nos termos do art. 17 da Lei n 693/2026: I - Conselho Municipal de Educação de Brejinho - COMEB; II - Conselho de Alimentação Escolar - CAE; III - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB CACS-FUNDEB. Art. 70. Os Órgãos Colegiados exercerão suas competências com autonomia funcional, nos limites da legislação, e serão regidos por suas normas específicas e respectivos Regimentos Internos. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes prestará o apoio administrativo e as informações necessárias ao funcionamento dos colegiados, quando legalmente cabível, sem interferir na autonomia de suas deliberações. TÍTULO III DO FUNCIONAMENTO RESPONSABILIDADES
ADMINISTRATIVO
E
DAS
Art. 78. As unidades administrativas deverão fornecer, nos prazos definidos, documentos e informações necessários à prestação de contas, ao controle interno e externo, ao acompanhamento dos conselhos e à transparência pública, resguardadas as hipóteses legais de sigilo. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes, observada a legislação vigente e, quando a matéria estiver no âmbito normativo do Sistema Municipal de Ensino, as competências do COMEB. Art. 80. As atribuições previstas neste Regimento não afastam outras competências estabelecidas em lei, decreto, ato de estrutura administrativa, legislação profissional ou norma específica aplicável ao respectivo cargo, função, órgão ou programa. Art. 81. Alterações na estrutura legal da Secretaria Municipal de Educação e Esportes que impliquem criação, extinção, transformação ou renomeação de órgãos ou cargos dependerão do instrumento jurídico competente e deverão ser refletidas neste Regimento.
CAPÍTULO I DA ARTICULAÇÃO, DELEGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Art. 71. Os dirigentes e responsáveis pelos órgãos da Secretaria deverão atuar de forma integrada, observando a hierarquia administrativa, as competências legais, os fluxos internos e as determinações do Secretário Municipal. Art. 72. O Secretário Municipal poderá delegar atribuições administrativas a dirigentes e servidores, mediante ato formal, quando a delegação for permitida pela legislação. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de delegação as competências que a lei atribua de forma exclusiva ou privativa à autoridade competente. Art. 73. As substituições de dirigentes em afastamentos e impedimentos serão definidas por ato da autoridade competente, observada a legislação municipal. CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNCIONAIS E DA GESTÃO DOCUMENTAL Art. 74. São deveres comuns aos dirigentes e servidores da Secretaria: I - cumprir a legislação e as normas internas; II - atuar com ética, urbanidade, eficiência e respeito ao interesse público; III - zelar pelos bens, recursos e documentos públicos; IV - manter atualizados registros, sistemas e informações sob sua responsabilidade; V - cumprir prazos administrativos e prestar informações aos órgãos competentes; VI - preservar o sigilo legal e a proteção de dados pessoais; VII - comunicar à chefia competente irregularidades de que tenham conhecimento; VIII - participar das ações de planejamento, monitoramento e avaliação relacionadas às suas atribuições. Art. 75. A produção, tramitação, guarda, arquivamento e descarte de documentos observarão a legislação arquivística, as normas municipais e os procedimentos de segurança da informação e proteção de dados.
Art. 82. Este Regimento Interno, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 6º e do parágrafo único do art. 11 da Lei Municipal nº 693, de 26 de junho de 2026, integra o respectivo Decreto como Anexo Único e entra em vigor na data de sua publicação. Brejinho-PE, 14 de setembro de 2026. GILSOMAR BENTO DA COSTA Prefeito Constitucional do Município Publicado por: Jacimone Delfino de Sousa