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MunicipalPE · Belem Do Sao Francisco · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: DISPÕE
uf
PE
municipio
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
tipo
Lei Ordinária
numero
977
data
2026-08-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/08/2026
data_publicacao
2026-08-28
codigo_identificador
48D610AD
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: DISPÕE

LEI N° 977, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE PATROCÍNIO POR EMPRESAS QUE EXPLORAM APOSTAS DE QUOTA FIXA (BETS) A EVENTOS E ATIVIDADES REALIZADOS EM ESPAÇOS E COM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRAN

ANO XVII | Nº 4171

§ 3º Os recursos arrecadados com o pagamento das multas previstas nesta Lei serão destinados, em partes iguais, ao Fundo Municipal de Educação (FME) e ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), devendo ser aplicados preferencialmente em programas de conscientização sobre os riscos dos jogos de azar e no tratamento de pessoas com transtorno do jogo. Art. 5º A autorização, permissão ou celebração de contrato em desacordo com esta Lei caracteriza ato lesivo ao patrimônio público, e sujeitará o agente público responsável às sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Município de Belém do São Francisco, o patrocínio, sob qualquer forma, por parte de pessoas jurídicas que explorem, principal ou acessoriamente, a modalidade de aposta de quota fixa, popularmente conhecidas como "bets", a: I - Eventos públicos de qualquer natureza, organizados e promovidos pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta; II - Eventos de iniciativa privada que utilizem espaços públicos ou equipamentos públicos para sua realização; III - Uniformes, materiais esportivos ou escolares utilizados em programas, projetos ou instituições públicas do Município.

Belém do São Francisco-PE, 27 de agosto de 2026.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Espaços Públicos: As praças, parques, ruas, avenidas, ginásios, estádios, centros comunitários, edifícios públicos e quaisquer outros bens de uso comum do povo ou de uso especial pertencentes ao Município. II - Equipamentos Públicos: Quaisquer bens móveis de propriedade ou posse da Administração Pública Municipal, tais como palcos, sistemas de som e iluminação, grades de contenção, veículos, entre outros cedidos para a realização de eventos. III - Patrocínio: Qualquer forma de apoio financeiro, material ou promocional, que resulte na associação da marca, nome ou serviço da empresa patrocinadora ao evento ou atividade.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a legislação aplicável, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 02/96, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, alterada pela Lei Municipal nº 717, de 23 de outubro de 2015, que reorganizou a estrutura, composição e funcionamento do Conselho; RESOLVE: Art. 1º Nomear a Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Belém do São Francisco/PE, com a seguinte composição: I – Presidente: Cristiane Maria Campos – Representante do segmento dos Trabalhadores do SUAS. II – Vice-Presidente: Flávia Auzeni da Silva Sá – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. III – Secretária Executiva: Laís Gomes Torres Cavalcante Art. 2º Os membros da Mesa Diretora exercerão suas funções de forma gratuita, sendo o desempenho de suas atribuições considerado serviço público relevante. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º A vedação de que trata esta Lei deverá ser observada em todos os contratos, convênios, termos de parceria, permissões e autorizações de uso celebrados pela Administração Pública Municipal, direta e indireta. Parágrafo único. Os editais de licitação, chamamentos públicos e demais atos convocatórios para a realização de eventos ou cessão de espaços públicos deverão conter cláusula expressa que estabeleça a restrição prevista no Art. 1º. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis — tanto a pessoa jurídica organizadora do evento quanto a empresa patrocinadora, de forma solidária — às seguintes penalidades: I - Advertência, na primeira ocorrência; II - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência; III - Suspensão do direito de contratar com a Administração Pública Municipal ou de receber autorizações para eventos pelo prazo de 2 (dois) anos. § 1º O valor da multa previsto no inciso II será atualizado anualmente pela variação do IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo. § 2º A aplicação das sanções se dará por meio de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CALBY DE CARVALHO CRUZ Prefeito Publicado por: Vitoria Lopes de Sousa Reis