Metadados
- titulo
- LEI N° 976, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- BELÉM DO SÃO FRANCISCO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 976
- data
- 2026-08-27
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-28
- codigo_identificador
- 845D0ACD
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 976, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
LEI N° 976, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES, OS LIMITES E OS PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO – IPSEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as condições, os limites e os procedimentos para a realização de operações de crédito consignado em folha de pagamento pelos servidores públicos municipais efetivos do Poder Executivo de Belém do São Francisco, bem como pelos aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Belém do São Francisco – IPSEB, com vistas à proteção do patrimônio dos beneficiários e à regularidade da gestão das respectivas folhas de pagamento. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Crédito consignado: modalidade de empréstimo pessoal, financiamento ou arrendamento mercantil cuja prestação é descontada diretamente na folha de pagamento ou no contracheque do servidor, antes do repasse da remuneração líquida; II – Salário-base: a parcela fixa e permanente da remuneração do servidor, definida em Lei e constante do plano de cargos e salários, excluídas quaisquer gratificações, adicionais, abonos, auxílios, verbas indenizatórias, parcelas variáveis e demais vantagens de natureza eventual ou temporária;
Art. 3º Somente poderão realizar operações de crédito consignado em folha de pagamento os servidores públicos municipais efetivos, nas condições previstas neste Capítulo, sendo o acesso dos aposentados e pensionistas do IPSEB disciplinado pelo art. 4º desta Lei, exigindo-se dos servidores efetivos que: I – Sejam detentores de cargo efetivo do quadro de pessoal permanente do Município de Belém do São Francisco, nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 76, II, da Lei Orgânica Municipal; II – Estejam no exercício regular do cargo, em atividade; III – Tenham remuneração mensal suficiente para suportar os descontos consignados sem comprometer parcela superior ao limite estabelecido no art. 6º desta Lei; IV – Não se encontrem em período de estágio probatório, salvo quando a norma específica do regime jurídico local expressamente autorizar; V – Não possuam processo administrativo disciplinar em fase de julgamento com possibilidade de demissão ou exoneração. Parágrafo único. São expressamente excluídos do regime de consignação de que trata esta Lei: I – Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, ainda que investidos conjuntamente em cargo efetivo, salvo nessa última hipótese quanto à remuneração do cargo efetivo; II – Os servidores contratados temporariamente; III – Os servidores cedidos a outros órgãos ou entidades quando a folha de pagamento não for processada pelo Município de Belém do São Francisco; IV – Os agentes políticos, incluindo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
III – Margem consignável: o limite máximo da remuneração passível de comprometimento com desconto em folha, calculado sobre o salário-base na forma desta Lei;
Art. 4º Poderão igualmente realizar operações de crédito consignado, nos termos desta Lei, os aposentados e pensionistas vinculados ao IPSEB, desde que preencham os seguintes requisitos:
IV – Instituição Financeira consignatária: banco, cooperativa de crédito ou demais entidades financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar crédito consignado e previamente credenciadas junto ao Município;
I – Sejam beneficiários de aposentadoria ou pensão por morte concedida pelo IPSEB, com caráter permanente ou de prazo indeterminado, na forma da legislação previdenciária municipal;
V – Servidor efetivo estatutário: o servidor público nomeado para cargo efetivo após aprovação em concurso público, vinculado ao regime jurídico estatutário do Município de Belém do São Francisco, nos termos do art. 78 da Lei Orgânica Municipal;
II – Estejam com o benefício previdenciário em manutenção regular, sem suspensão administrativa ou judicial;
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • III – O valor bruto do provento ou pensão seja suficiente para suportar os descontos sem comprometer parcela superior ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 6º desta Lei. § 1º Para os aposentados e pensionistas do IPSEB, a base de cálculo da margem consignável é o valor bruto do provento de aposentadoria ou do benefício de pensão por morte, pago mensalmente pelo IPSEB, excluídas quaisquer parcelas eventuais, gratificações residuais incorporadas apenas em caráter pessoal e transitório, e demais acréscimos de natureza não permanente. § 2º O IPSEB será o órgão responsável pela verificação da margem disponível, pela averbação dos descontos e pelo processamento das consignações na folha dos seus beneficiários, nos termos do Capítulo V desta Lei. § 3º O credenciamento de instituições financeiras para operar com os beneficiários do IPSEB poderá ser realizado conjuntamente com o procedimento municipal previsto no art. 7º, ou em procedimento próprio conduzido pelo IPSEB, observadas as mesmas exigências estabelecidas nesta Lei. § 4º São excluídos do regime de consignação do IPSEB: I – Os beneficiários de auxílio-doença ou benefício temporário de qualquer natureza, enquanto perdurar o caráter temporário do benefício; II – Os pensionistas menores de idade, sem prejuízo da representação legal por seus responsáveis, hipótese que demanda autorização judicial prévia; III – Os beneficiários cujo benefício esteja suspenso ou em revisão administrativa com possibilidade de cessação. CAPÍTULO III DA MARGEM CONSIGNÁVEL E DO SALÁRIO-BASE Art. 5º A base de cálculo para apuração da margem consignável é, conforme a categoria do beneficiário: I – Para os servidores efetivos em atividade: exclusivamente o saláriobase, entendido como a parcela fixa e permanente definida em Lei, correspondente ao padrão do cargo efetivo ocupado, constante do plano de cargos, carreiras e remuneração do Município; II – Para os aposentados do IPSEB: o valor bruto do provento de aposentadoria de caráter permanente, pago mensalmente pelo IPSEB; III – Para os pensionistas do IPSEB: o valor bruto do benefício de pensão por morte de caráter permanente, pago mensalmente pelo IPSEB. § 1º Não integram a base de cálculo da margem consignável, para nenhum efeito: I – Gratificações de qualquer natureza, inclusive por função de confiança, produtividade, desempenho ou assiduidade; II – Adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno ou por tempo de serviço; III – Abonos, prêmios e incentivos de natureza eventual ou variável; IV – Auxílios alimentação, transporte, moradia, saúde e demais verbas de caráter indenizatório; V – Horas extras, plantões e quaisquer parcelas não incorporadas definitivamente à remuneração; VI – Diferenças de remuneração de caráter temporário ou suplementar.
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§ 2º Na hipótese de o servidor ocupar, concomitantemente, cargo efetivo e cargo em comissão, somente o salário-base correspondente ao cargo efetivo servirá de base para o cálculo da margem consignável. Art. 6º O limite máximo de comprometimento da remuneração com operações de crédito consignado é de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-base bruto do servidor, observada a seguinte distribuição: I – Até 30% (trinta por cento) do salário-base para operações de crédito consignado em geral, incluindo empréstimos pessoais e financiamentos; II – Até 5% (cinco por cento) do salário-base, exclusivamente para utilização com cartão de crédito consignado ou cartão de benefícios, quando disponível. § 1º O somatório de todos os descontos consignados, independentemente da modalidade ou da instituição financeira, não poderá ultrapassar em hipótese alguma o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-base. § 2º Não se incluem no limite de que trata este artigo os descontos de natureza obrigatória previstos em lei, tais como contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte, pensão alimentícia determinada judicialmente e ressarcimento ao erário. § 3º O cálculo da margem disponível será realizado pela Secretaria de Administração, para os servidores em atividade, e pelo IPSEB, para os aposentados e pensionistas, com base nos dados da respectiva folha de pagamento vigente no mês da solicitação. § 4º O prazo máximo de amortização das operações de crédito consignado é de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais, independentemente da modalidade contratada, da categoria do beneficiário e da instituição financeira consignatária. § 5º É vedada a contratação ou o refinanciamento de operação que resulte em prazo total de amortização superior a 144 (cento e quarenta e quatro) meses, ainda que mediante portabilidade ou consolidação de dívidas. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES CREDENCIAMENTO
DAS
OPERAÇÕES
E
DO
Art. 7º As operações de crédito consignado somente poderão ser realizadas junto a instituições financeiras previamente credenciadas junto à Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco, mediante procedimento público e isonômico, nos termos da legislação de licitações e contratos aplicável. § 1º O credenciamento das instituições financeiras consignatárias dependerá da celebração de convênio ou contrato específico com o Município, no qual deverão constar, no mínimo: I – As taxas máximas de juros e o Custo Efetivo Total (CET) admitidos; II – O prazo máximo de amortização, observado o limite de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais fixada no § 4º do art. 6º desta Lei; III – As obrigações da instituição quanto à conferência da margem consignável antes da formalização do contrato com o servidor; IV – A forma de transmissão eletrônica das consignações à folha de pagamento; V – As penalidades pelo descumprimento das regras estabelecidas. § 2º O Município não se responsabiliza por operações realizadas pelo servidor com instituições não credenciadas, sendo vedado o processamento de descontos em folha em tais casos.
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Art. 8º É vedada a realização das seguintes práticas pelas instituições financeiras credenciadas:
de 35% (trinta e cinco por cento) do valor bruto do benefício, recusando a averbação que exceder o limite;
I – Averbação de consignação em valor superior à margem disponível do servidor;
III – Comunicar imediatamente à instituição consignatária a redução do valor do benefício, a suspensão, a cessação ou qualquer outro fato que impacte a margem consignável do beneficiário;
II – Desconto de parcelas antes da efetiva liberação do crédito ao servidor; III – Condicionamento da liberação do crédito à contratação de seguros ou outros produtos não solicitados pelo servidor; IV – Cobrança de tarifas ou taxas não previstas no instrumento contratual e no convênio celebrado com o Município. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO PARA AVERBAÇÃO
IV – Zelar pela regularidade dos descontos e pela proteção do beneficiário contra práticas abusivas; V – Fornecer ao beneficiário, a qualquer momento, extrato das consignações vigentes e das margens utilizadas e disponíveis. CAPÍTULO VI DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO Art. 12. O desconto em folha será suspenso ou cancelado nas seguintes hipóteses:
Art. 9º A averbação de consignação em folha de pagamento obedecerá ao seguinte procedimento: I – A instituição financeira verificará, previamente à formalização do contrato com o servidor, a margem consignável disponível junto ao setor de pessoal da Prefeitura ou por meio do sistema eletrônico de consignação, quando disponível; II – Obtida a confirmação da margem disponível, o servidor formalizará o contrato de crédito com a instituição, assinando o instrumento e a autorização expressa de desconto em folha; III – A instituição transmitirá à Prefeitura os dados da operação para inclusão na folha do mês subsequente ou no prazo fixado no convênio;
I – Exoneração, demissão ou destituição do cargo efetivo, quando se tratar de servidor ativo; II – Falecimento do servidor, aposentado ou pensionista; III – Licença sem vencimento ou afastamento não remunerado, enquanto perdurar a suspensão da remuneração, sem prejuízo da responsabilidade do servidor pelo pagamento das parcelas ao credor; IV – Cessação, suspensão ou revisão do benefício previdenciário do IPSEB que implique redução do valor abaixo do mínimo necessário para suportar os descontos consignados; V – Determinação judicial;
IV – O setor de pessoal ou folha de pagamento procederá ao bloqueio da margem utilizada, registrando a operação no sistema.
VI – Verificação de que a averbação foi realizada em descumprimento às normas desta Lei, mediante procedimento administrativo com garantia de ampla defesa.
§ 1º A autorização do servidor para desconto em folha deverá ser expressa, pessoal e firmada em instrumento autônomo ou cláusula destacada no contrato, sendo nula qualquer autorização genérica ou obtida por meio de terceiro.
Parágrafo único. A suspensão do desconto em folha não extingue a obrigação do servidor, aposentado ou pensionista perante a instituição financeira credenciada, que deverá ser regularizada diretamente entre as partes, na forma do contrato de crédito celebrado.
§ 2º O servidor poderá, a qualquer momento, solicitar ao setor de pessoal extrato das consignações vigentes e das margens utilizadas e disponíveis. Art. 10. A Secretaria de Administração será responsável, em relação aos servidores em atividade, por:
CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
I – Manter atualizado o controle individual das margens consignáveis de cada servidor; II – Verificar, antes de incluir qualquer nova consignação na folha, se o somatório dos descontos não ultrapassa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-base, recusando a averbação que exceder o limite; III – Comunicar imediatamente à instituição consignatária a redução de salário-base, afastamento sem vencimentos, licença não remunerada, exoneração ou qualquer outro fato que impacte a margem consignável; IV – Zelar pela regularidade dos descontos e pela proteção do servidor contra práticas abusivas. Art. 11. O IPSEB será responsável, em relação aos aposentados e pensionistas a ele vinculados, por: I – Manter atualizado o controle individual das margens consignáveis de cada beneficiário com base no valor bruto do respectivo provento ou pensão; II – Verificar, antes de incluir qualquer nova consignação na folha previdenciária, se o somatório dos descontos não ultrapassa o limite
Art. 13. O servidor que fornece informações falsas ou que, de qualquer forma, fraudar o procedimento de consignação, incluindo simulação de margem disponível, responderá por infração disciplinar, nos termos do regime jurídico dos servidores municipais, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. Art. 14. O agente público responsável pela gestão da folha de pagamento que incluir consignação em desacordo com as normas desta Lei responderá funcionalmente perante a administração municipal, sujeito às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais, observado o devido processo legal e a ampla defesa. Art. 15. A instituição financeira que descumprir as obrigações previstas no convênio ou nesta Lei estará sujeita às sanções contratuais pactuadas, podendo ter seu credenciamento suspenso ou cancelado, após regular processo administrativo. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. As operações de crédito consignado vigentes na data de publicação desta Lei permanecem válidas e serão respeitadas até seu vencimento, sendo vedada, a partir da vigência desta Lei, a renovação, o refinanciamento ou a contratação de novas operações em desacordo com suas disposições. Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Lei serão resolvidos pela Secretaria de Administração, ouvida, quando necessário, a Procuradoria Jurídica do Município.
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Belém do São Francisco-PE, 27 de agosto de 2026. CALBY DE CARVALHO CRUZ Prefeito Publicado por: Lumma Evillin Campos Carvalho