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MunicipalPE · Belem Do Sao Francisco · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 975, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: DISPÕE
uf
PE
municipio
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
tipo
Lei Ordinária
numero
975
data
2026-08-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/08/2026
data_publicacao
2026-08-28
codigo_identificador
D3421E02
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 975, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: DISPÕE

LEI N° 975, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "DISK ENTULHO" NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Belém do São Francisco, o Programa Disk Entulho, destinado à organização, controle e execução da coleta de resíduos da construção civil (RCC) oriundos de pequenas obras, reformas e demolições domiciliares, com vistas à melhoria da limpeza urbana e à preservação ambiental. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se resíduos da construção civil (RCC) aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições, na forma da legislação federal aplicável, especialmente da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, e suas alterações. § 1º A coleta pelo Programa Disk Entulho somente será realizada quando os resíduos estiverem separados por tipologia, sendo permitida a disposição conjunta apenas de resíduos de natureza compatível, conforme critérios definidos em regulamento. § 2º É expressamente proibida a mistura de resíduos da construção civil com: I – Resíduos domiciliares orgânicos ou rejeitos comuns; II – Resíduos recicláveis, como papel, plástico, vidro e metal; III – resíduos volumosos, como móveis, eletrodomésticos e podas de árvores; IV – Resíduos perigosos ou contaminantes, tais como tintas, solventes, óleos, produtos químicos e materiais contendo amianto; V – Resíduos de serviços de saúde ou quaisquer outros resíduos sujeitos a destinação específica.

I – Realizar o descarte de entulhos em locais não autorizados, tais como terrenos baldios, áreas públicas, cursos d'água e suas margens, praças, canteiros centrais; II – Comprometer a circulação de pedestres e veículos; III – Descartar volumes incompatíveis com o atendimento do programa, sem prévia autorização do órgão competente, conforme critérios a serem definidos em regulamento. Art. 6º Após o registro da solicitação pelos canais oficiais, o Poder Executivo providenciará a coleta dos resíduos, preferencialmente no prazo de até 7 (sete) dias corridos, observada a disponibilidade operacional, a programação dos serviços públicos e a ordem cronológica das solicitações. Parágrafo único. Em situações excepcionais, tais como caso fortuito, força maior, calamidade pública, condições climáticas adversas, manutenção da frota ou elevado volume de solicitações, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante justificativa administrativa. Art. 7º Realizada a coleta, fica vedada a nova disposição de resíduos da mesma natureza no mesmo local pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, ressalvadas situações excepcionais devidamente autorizadas pelo órgão responsável. Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas: I – Advertência formal; II – Aplicação de multa, no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser graduada conforme a gravidade da infração, reincidência e demais circunstâncias relevantes, na forma do regulamento; III – Determinação de retirada imediata do material irregular; IV – Demais penalidades previstas na legislação municipal pertinente. Parágrafo único. Os critérios de graduação e aplicação das penalidades serão detalhados em regulamento próprio, observando o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º Compete ao Poder Executivo Municipal:

§ 3º Os resíduos que não se enquadrarem nas categorias previstas nesta Lei deverão receber destinação ambientalmente adequada, conforme a legislação aplicável e as orientações do órgão competente. § 4º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a não realização da coleta pelo Programa Disk Entulho, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei. Art. 3º O Programa Disk Entulho será operacionalizado mediante solicitação prévia do munícipe, realizada exclusivamente por meio de: I – Ligação telefônica para número disponibilizado pela Prefeitura; II – Aplicativo de mensagens WhatsApp, em canal oficial do Município.

I – Regulamentar e operacionalizar o Programa Disk Entulho; II – Promover campanhas educativas voltadas ao descarte adequado de resíduos; III – Fiscalizar o cumprimento desta Lei; IV – Estruturar logística adequada para atendimento das demandas. Art. 10. O Município poderá firmar convênios, parcerias ou contratos com entidades públicas ou privadas, cooperativas, associações ou profissionais autônomos contratados na forma da lei, visando à destinação ambientalmente adequada e ao reaproveitamento dos resíduos coletados para recuperação de estradas vicinais e aterramento de áreas públicas, ou de áreas privadas, mediante autorização do órgão ambiental competente.

§ 1º A solicitação deverá conter, no mínimo: I – Identificação do solicitante; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, ficando a sua execução autorizada desde a data de publicação, independentemente de regulamentação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Belém do São Francisco-PE, 27 de agosto de 2026. CALBY DE CARVALHO CRUZ Prefeito Publicado por: Lumma Evillin Campos Carvalho