Metadados
- titulo
- LEI N° 974, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: INSTITUI
- uf
- PE
- municipio
- BELÉM DO SÃO FRANCISCO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 974
- data
- 2026-08-27
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-28
- codigo_identificador
- 35D38C57
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 974, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: INSTITUI
LEI N° 974, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE, DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente com a finalidade de exercer a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal produzidos, manipulados, beneficiados, armazenados, transportados e comercializados no território do Município de Belém do São Francisco/PE. Parágrafo único. O SIM integra o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, na forma da legislação federal pertinente, podendo, mediante adesão formal, ter seus produtos habilitados à livre comercialização interestadual, observados os requisitos exigidos pelo órgão federal competente.
IV – Unidades de beneficiamento de pescado e derivados; V – Agroindústrias familiares e empreendimentos de pequeno porte que industrializem produtos de origem animal; VI – Entrepostos de ovos, mel e demais produtos de origem animal, quando sujeitos à inspeção oficial; VII – Outros estabelecimentos definidos em regulamento, observada a legislação federal aplicável. Art. 4º Os estabelecimentos sujeitos ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM somente poderão iniciar ou manter suas atividades após o respectivo registro perante o órgão competente e o atendimento das exigências previstas nesta Lei, em seu regulamento e na legislação sanitária federal, estadual e municipal aplicável. Art. 5º Os produtos aprovados pela inspeção do SIM receberão o selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal, na forma a ser definida em regulamento, atestando sua conformidade sanitária. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 6º Constituem infrações a esta Lei: I – Produzir, manipular ou comercializar produtos de origem animal sem o registro ou a inspeção do SIM;
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO SIM
II – Fraudar produtos, documentos, certificados ou selos relativos à inspeção sanitária;
Art. 2º Compete ao SIM:
III – Dificultar, impedir ou embaraçar, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes do SIM;
I – Fiscalizar os estabelecimentos que produzam, processem, manipulem, beneficiem, acondicionem ou armazenem produtos de origem animal destinados ao consumo no Município; II – Realizar a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano; III – Proceder ao registro dos estabelecimentos e à emissão dos respectivos certificados e selos sanitários; IV – Promover ações de educação sanitária junto aos produtores, manipuladores e consumidores;
IV – Descumprir as normas sanitárias e técnicas aplicáveis aos estabelecimentos registrados. Art. 7º Pela prática das infrações previstas no artigo anterior, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades, observado o devido processo administrativo e o contraditório: I – Advertência; II – Multa; III – Apreensão e/ou inutilização dos produtos;
V – Aplicar as penalidades administrativas previstas nesta Lei e em seu regulamento; VI – Manter cadastro atualizado dos estabelecimentos registrados e fiscalizados; VII – Expedir relatórios técnicos e laudos de inspeção, quando solicitados pelas autoridades competentes. CAPÍTULO III DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À INSPEÇÃO Art. 3º Estão sujeitos ao registro e à inspeção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM os estabelecimentos sediados no Município que realizem o abate, a produção, a industrialização, o beneficiamento, o processamento, a manipulação, o fracionamento, o acondicionamento, a embalagem, a armazenagem ou a expedição de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, compreendendo, dentre outros: I – Abatedouros e frigoríficos;
IV – Suspensão das atividades do estabelecimento; V – Cancelamento do registro junto ao SIM. Art. 8º Art. 8º As infrações previstas nesta Lei serão punidas com multa variável entre 10 (dez) e 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFM, observados a natureza da infração, a gravidade do fato, a extensão do dano, o risco à saúde pública, a vantagem auferida pelo infrator, sua capacidade econômica e a reincidência. § 1º Na aplicação das penalidades serão observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa. § 2º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a classificação das infrações em leves, médias, graves e gravíssimas, os critérios para gradação das multas, os procedimentos administrativos e demais normas necessárias à execução desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •
ANO XVII | Nº 4171
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
II – Endereço completo para coleta, com ponto de referência; III – Descrição aproximada do volume do resíduo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
§ 2º O Poder Executivo deverá garantir ampla divulgação dos canais de atendimento à população. Art. 4º Os geradores de resíduos deverão dispor o entulho:
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Belém do São Francisco-PE, 27 de agosto de 2026. CALBY DE CARVALHO CRUZ Prefeito
I – Em frente ao imóvel de origem; II – De forma organizada, segura e temporária; III – sem prejudicar a mobilidade urbana, sendo vedada a obstrução total de vias públicas, calçadas, sarjetas, bocas de lobo ou acessos. Art. 5º É vedado ao munícipe:
Publicado por: Lumma Evillin Campos Carvalho