Metadados
- titulo
- LEI N° 973, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- BELÉM DO SÃO FRANCISCO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 973
- data
- 2026-08-27
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-28
- codigo_identificador
- E2749BCF
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 973, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
LEI N° 973, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E DEMAIS FORMAS DE SUBDIVISÃO DE IMÓVEIS URBANOS, ESTABELECE PARÂMETROS URBANÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I — Compatibilização do empreendimento com o sistema viário existente e projetado; II — Adequada oferta de infraestrutura básica; III — Preservação das áreas ambientalmente protegidas; IV — Reserva de áreas públicas destinadas ao sistema viário, áreas verdes, espaços livres e equipamentos comunitários; V — Promoção da acessibilidade de pedestres, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida; VI — Racionalização do uso da infraestrutura urbana; VII — Prevenção de impactos urbanísticos, ambientais e de vizinhança; VIII — Integração do novo parcelamento à malha urbana existente; IX — Respeito às normas de saneamento básico, drenagem urbana, mobilidade, acessibilidade e meio ambiente. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para os fins desta Lei, considera-se:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o parcelamento do solo urbano, a aprovação de loteamentos, desmembramentos e demais formas de subdivisão de imóveis urbanos, bem como define parâmetros urbanísticos aplicáveis no âmbito do Município de Belém do São Francisco/PE, em conformidade com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 003/2012), e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis. Art. 2º O parcelamento do solo urbano somente será admitido nas áreas integrantes da Macrozona Urbana e das Zonas de Expansão Urbana definidas no Plano Diretor Municipal e na legislação urbanística vigente, observado o interesse público, a função social da propriedade, a adequada integração do empreendimento à estrutura urbana existente e as restrições ambientais aplicáveis. Art. 3º Nenhum parcelamento do solo urbano poderá ser executado sem prévia aprovação do órgão municipal competente, observadas as exigências desta Lei, da legislação federal pertinente e das demais normas municipais aplicáveis. Art. 4º A aprovação municipal do parcelamento do solo não dispensa o interessado da obtenção de licenças, autorizações, anuências ou aprovações exigidas por outros órgãos públicos competentes, especialmente nas áreas ambiental, registral, sanitária, viária e de infraestrutura. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 5º A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios:
I — Gleba: área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento urbano regularmente aprovado e registrado; II — Lote: terreno servido de infraestrutura básica, resultante de parcelamento do solo regularmente aprovado, destinado à edificação; III — Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura, modificação ou ampliação de vias públicas, logradouros ou espaços livres; IV — Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura, prolongamento ou modificação de vias públicas; V — Remembramento: união de dois ou mais lotes ou glebas para formação de novo imóvel; VI — Área pública: parcela da gleba destinada ao uso público, compreendendo o sistema viário, as áreas verdes ou de lazer e as áreas institucionais; VII — Área verde ou de lazer: espaço livre de uso público destinado à recreação, convivência, arborização, permeabilidade do solo, melhoria ambiental e qualidade urbana; VIII — Área institucional: área destinada à implantação de equipamentos públicos comunitários, tais como unidades de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública ou outros serviços de interesse coletivo; IX — Sistema viário: conjunto de vias, calçadas, passeios, ciclovias, canteiros, rotatórias e demais elementos destinados à circulação de veículos, pedestres e outros modos de transporte; X — Infraestrutura básica: conjunto mínimo de equipamentos e serviços necessários à ocupação urbana, incluindo vias de circulação, drenagem pluvial, abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação pública, manejo de resíduos sólidos e demais obras previstas no projeto aprovado; XI — loteador: pessoa física ou jurídica responsável pela promoção, aprovação, execução e registro do parcelamento do solo urbano; XII — órgão municipal competente: unidade administrativa responsável pela análise, aprovação, fiscalização e acompanhamento dos projetos de parcelamento do solo urbano; XIII — empreendimento de impacto: atividade ou empreendimento que, por sua natureza, porte ou localização, possa gerar efeitos relevantes sobre a infraestrutura urbana, a mobilidade, o meio ambiente, a vizinhança ou a qualidade de vida da população.
I — Função social da propriedade urbana; www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • CAPÍTULO IV DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO Art. 8º O parcelamento do solo urbano poderá ocorrer mediante: I – Loteamento; II – Desmembramento; III – remembramento; IV – Outras modalidades admitidas pela legislação federal. Art. 9º O parcelamento do solo somente será permitido em áreas inseridas no perímetro urbano ou de expansão urbana definido em lei municipal, desde que compatível com o planejamento urbano e ambiental do Município. Art. 10. Não será permitido o parcelamento do solo:
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I – À conformidade urbanística; II – Ao atendimento das normas ambientais; III – à compatibilidade da infraestrutura projetada; IV – Ao atendimento dos parâmetros estabelecidos nesta Lei; V – Aos impactos sobre o sistema viário e os equipamentos públicos. Art. 15. Sempre que necessário, poderão ser solicitadas adequações ao projeto, hipótese em que o interessado será notificado para promover as correções no prazo fixado pelo órgão competente. Parágrafo único. O não atendimento das exigências no prazo estabelecido poderá ensejar o arquivamento do processo administrativo, sem prejuízo da apresentação de novo pedido. Art. 16. A aprovação municipal do projeto constitui ato administrativo de natureza urbanística e não substitui o registro do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis, nem dispensa a obtenção das demais licenças exigidas pela legislação.
I – Em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes da adoção das medidas técnicas que assegurem sua adequada drenagem; II – Em áreas com declividade incompatível com a ocupação urbana, salvo mediante solução técnica aprovada pelo órgão municipal competente; III – em áreas de preservação permanente ou protegidas por legislação ambiental, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas; IV – Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento; V – Em áreas que apresentem riscos geológicos, geotécnicos ou ambientais que comprometam a segurança da população, enquanto não eliminados ou controlados mediante estudos técnicos aprovados pelo Município. VI — Em áreas declaradas impróprias para ocupação urbana por estudos técnicos ou por órgãos ambientais competentes.
Art. 17. A aprovação do projeto terá validade de 02 (dois) anos, contados da publicação do ato administrativo, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado do interessado apresentado antes do término de sua vigência.
Art. 11. Todo parcelamento deverá integrar-se à malha urbana existente, observando a continuidade do sistema viário, da infraestrutura pública e dos serviços urbanos disponíveis.
I – Executar integralmente as obras de infraestrutura previstas no projeto aprovado; II – Respeitar os prazos estabelecidos no cronograma de execução; III – Manter as condições de segurança da área durante a execução das obras; IV – Reparar danos eventualmente causados aos bens públicos ou particulares em decorrência da implantação do empreendimento; V – Garantir a qualidade técnica das obras executadas; VI – Comunicar ao Município a conclusão de cada etapa prevista no cronograma; VII — manter, durante a execução das obras, placa de identificação do empreendimento contendo o número da aprovação municipal e o responsável técnico.
CAPÍTULO V DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS Art. 12. A aprovação de loteamentos dependerá de requerimento protocolizado perante o órgão municipal competente, acompanhado da documentação prevista nesta Lei e na legislação federal. Art. 13. O pedido de aprovação deverá ser instruído, no mínimo, com: I – Requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal; II – Matrícula atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; III – certidão negativa de ônus reais ou documento equivalente; IV – Levantamento planialtimétrico e cadastral da área; V – Memorial descritivo do empreendimento; VI – Projeto urbanístico contendo o sistema viário, quadras, lotes, áreas verdes, áreas institucionais e demais elementos urbanísticos; VII – projetos de infraestrutura básica: contemplando no mínimo projetos de infraestrutura elétrica, pavimentação, abastecimento de água e rede de esgotamento sanitário; VIII – cronograma físico de execução das obras; IX – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT dos profissionais responsáveis; X — Certidão de viabilidade expedida pelas concessionárias de abastecimento de água e energia elétrica, quando exigível; XI – licenças, autorizações ou anuências dos órgãos competentes, quando exigidas pela legislação aplicável. § 1º O órgão municipal competente poderá exigir documentos complementares indispensáveis à análise técnica do empreendimento. § 2º A documentação deverá ser apresentada em meio físico e/ou eletrônico, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 14. Recebido o requerimento, o órgão competente promoverá a análise técnica quanto:
Art. 18. É vedada a comercialização, promessa de venda, cessão ou qualquer forma de alienação dos lotes antes do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, observado o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DO LOTEADOR Art. 19. Constituem obrigações do loteador:
Art. 20. O loteador responderá civil, administrativa e penalmente pelos danos decorrentes da inobservância desta Lei, da legislação federal ou das condições constantes da aprovação municipal, sem prejuízo da obrigação de promover a regularização das irregularidades constatadas. Art. 21. A aprovação do loteamento não transfere ao Município qualquer responsabilidade pela execução das obras de infraestrutura ou pelas obrigações assumidas pelo loteador perante terceiros, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. CAPÍTULO VII DA INFRAESTRUTURA DOS LOTEAMENTOS Art. 22. É de responsabilidade exclusiva do loteador a implantação da infraestrutura básica do empreendimento, observadas as exigências desta Lei, da legislação federal e das normas técnicas aplicáveis. Art. 23. Constituem infraestrutura mínima obrigatória dos loteamentos: I – Abertura e conformação das vias públicas; II – Demarcação de quadras, lotes e logradouros; III – sistema de drenagem de águas pluviais; IV – Abastecimento de água potável; V – Sistema de esgotamento sanitário, quando disponível, ou solução tecnicamente aprovada pelo órgão competente; VI – Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
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VII – manejo adequado dos resíduos sólidos, observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; VIII – sinalização viária básica; IX – Arborização urbana, quando prevista no projeto aprovado; X – Demais obras de infraestrutura exigidas pelo Município em razão das características do empreendimento.
Art. 31. As quadras terão comprimento máximo de 250 (duzentos e cinquenta) metros, salvo justificativa técnica aprovada pelo órgão municipal competente.
Art. 24. A implantação da infraestrutura deverá observar as normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes, pelas concessionárias de serviços públicos e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 32. As calçadas deverão assegurar circulação segura, contínua e acessível aos pedestres, observadas as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 25. A execução das obras poderá ocorrer por etapas, desde que prevista no cronograma físico aprovado pelo Município e que cada etapa seja dotada de infraestrutura suficiente para garantir sua adequada utilização. CAPÍTULO VIII DAS ÁREAS PÚBLICAS Art. 26. Nos loteamentos, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba será destinada ao uso público, compreendendo: I – Sistema viário; II – Áreas institucionais; III – Áreas verdes e de lazer. Parágrafo único. A distribuição das áreas públicas observará as diretrizes urbanísticas expedidas pelo órgão municipal competente, em conformidade com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e com esta Lei. Art. 27. As áreas institucionais destinam-se exclusivamente à implantação de equipamentos públicos de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública e demais serviços de interesse coletivo.
CAPÍTULO X DAS CALÇADAS E DA ACESSIBILIDADE
Art. 33. É obrigatória a apresentação do projeto de calçadas juntamente com o projeto urbanístico do loteamento e dos projetos de construção ou reforma. Art. 34. As calçadas deverão observar, no mínimo: I – Largura de 2,00 metros, sendo 1,50m de passeio livre e 0,50m destinados para implantação de mobiliário urbano no limite entre a calçada e a via pública; II – Superfície regular, firme e antiderrapante; III – inclinação e demais parâmetros previstos nas normas técnicas aplicáveis; IV – Acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; V – Arborização compatível com a infraestrutura urbana. Art. 35. Verificado o descumprimento das disposições deste Capítulo, o responsável será notificado para promover a regularização, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, aplicação das penalidades cabíveis e adoção das demais medidas administrativas previstas nesta Lei. CAPÍTULO XI DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 28. As áreas verdes deverão contribuir para: Art. 36. Os lotes deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I – Preservação ambiental; II – Permeabilidade do solo; III – Conforto térmico; IV – Arborização urbana; V – Lazer e convivência comunitária.
I – Testada mínima de 7,00 (sete) metros; II – área mínima de 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados).
Parágrafo único. É vedada a alteração da destinação das áreas públicas sem autorização legislativa e observância da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DO SISTEMA VIÁRIO Art. 29. O sistema viário deverá integrar-se à malha urbana existente, garantindo continuidade, mobilidade, acessibilidade e segurança. Art. 30. As vias públicas observarão, no mínimo, os seguintes parâmetros:
Art. 37. Os afastamentos mínimos das edificações serão: I – Frontal: 3,00 (três) metros; II – Lateral: 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), em pelo menos um dos lados; III – fundos: 1,50 (um metro e cinquenta centímetros). Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá admitir soluções diversas quando justificadas por características específicas do empreendimento, desde que preservadas as condições de salubridade, ventilação, iluminação e segurança. Art. 38. O limite máximo de altura das edificações será: I – Até 8 (oito) pavimentos nos novos loteamentos; II – Até 6 (seis) pavimentos nas áreas urbanas consolidadas.
I – Vias coletoras: a) largura mínima de 14,00 metros de faixa de rolamento de veículos; b) passeios com largura mínima de 2,00 metros; c) canteiro central com largura mínima de 2,50 metros, quando previsto no projeto;
Parágrafo único. Edificações que ultrapassem 4 (quatro) pavimentos deverão observar as normas de segurança contra incêndio, acessibilidade e demais exigências previstas na legislação específica. Art. 39. Será obrigatória a manutenção de área permeável correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote.
II – Vias locais: a) largura mínima de 7,00 metros de faixa de rolamento de veículos; b) passeios com largura mínima de 2,00 metros. Parágrafo único. Mediante justificativa técnica devidamente fundamentada, o órgão municipal competente poderá aprovar solução diversa, desde que preservadas as condições de segurança, mobilidade e acessibilidade.
Art. 40. As edificações situadas em lotes de esquina deverão privilegiar fachadas voltadas para ambas as vias públicas, sendo vedadas fachadas totalmente cegas nas edificações com mais de oito pavimentos. CAPÍTULO XII DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 41. Empreendimentos que, em razão do porte, natureza ou localização, possam ocasionar impactos significativos sobre a infraestrutura urbana, o tráfego, o meio ambiente ou a vizinhança, poderão ser submetidos à análise técnica específica pelo órgão municipal competente. Art. 42. Quando tecnicamente justificado, o Município poderá exigir estudos simplificados destinados à avaliação dos impactos do empreendimento, indicando, quando necessário, medidas mitigadoras compatíveis com a realidade local. Parágrafo único. A exigência de estudos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, considerando o porte do empreendimento e a capacidade administrativa do Município. CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DAS OBRAS Art. 43. As obras de infraestrutura previstas no projeto aprovado serão executadas às expensas do loteador, observado o cronograma físico aprovado pelo Município. Art. 44. Durante a execução das obras, o órgão municipal competente poderá realizar vistorias para verificar o cumprimento do projeto aprovado e das disposições desta Lei. Parágrafo único. Constatadas irregularidades, o loteador será notificado para promover sua correção no prazo fixado pela autoridade competente. Art. 45. Concluídas as obras de infraestrutura, o loteador requererá ao Município a realização de vistoria final, instruindo o pedido com: I – Declaração de conclusão das obras firmada pelo responsável técnico; II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de execução; III – Demais documentos eventualmente exigidos pelo órgão municipal competente.
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V – Determinar, cautelarmente, a paralisação de obras executadas em desacordo com esta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis; VI – Requisitar, quando necessário, o apoio de outros órgãos ou entidades da Administração Pública para o desempenho da atividade fiscalizatória. Parágrafo único. Os atos de fiscalização deverão ser formalmente registrados em relatório, termo de vistoria ou auto de infração, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável. Art. 50. O proprietário, loteador ou responsável técnico deverá assegurar o livre acesso dos servidores municipais às áreas objeto de fiscalização, prestando as informações necessárias ao exercício da atividade fiscalizatória. Art. 51. A fiscalização municipal poderá atuar em conjunto com os órgãos ambientais, concessionárias de serviços públicos e demais entidades competentes, sempre que a natureza da irregularidade assim recomendar. CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 52. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole as disposições desta Lei, dos atos administrativos expedidos em sua aplicação ou do projeto urbanístico aprovado. Art. 53. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, poderão ser aplicadas, observado o devido processo administrativo: I – Advertência; II – Multa; III – Embargo das obras; IV – Suspensão da aprovação do empreendimento; V – Cassação das autorizações concedidas, quando cabível. Art. 54. Na aplicação das penalidades serão considerados:
Art. 46. Verificada a conformidade das obras com o projeto aprovado, será expedido o Termo de Recebimento da Infraestrutura, mediante ato do órgão municipal competente.
I – A gravidade da infração; II – A extensão do dano causado; III – A reincidência; IV – A vantagem obtida pelo infrator; V – A colaboração do infrator para a regularização da situação.
Parágrafo único. Caso sejam constatadas pendências ou inconformidades, será concedido prazo para sua regularização, permanecendo suspenso o recebimento até a completa adequação.
Art. 55. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará os princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 47. O recebimento da infraestrutura pelo Município não exime o loteador da responsabilidade pela solidez, segurança e qualidade das obras executadas, respondendo pelos vícios ou defeitos constatados na forma da legislação civil e administrativa.
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. As áreas destinadas ao sistema viário, áreas institucionais e áreas verdes passarão à administração municipal após o registro do loteamento e o recebimento da infraestrutura prevista nesta Lei, observada a legislação federal aplicável. CAPÍTULO XIV DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56. Os processos administrativos de aprovação de parcelamento do solo protocolados antes da vigência desta Lei permanecerão sujeitos à legislação então vigente, salvo manifestação expressa do interessado pela aplicação desta Lei, quando juridicamente possível. Art. 57. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei, vedada a criação ou alteração, por ato infralegal, de parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Art. 49. Compete ao órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, por meio de servidores públicos formalmente designados pela autoridade competente, fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo, para esse fim:
Art. 58. Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e as demais normas federais e estaduais pertinentes.
I – Realizar inspeções, diligências e vistorias técnicas; II – Solicitar documentos, projetos, informações e esclarecimentos necessários à instrução dos procedimentos administrativos; III – Expedir notificações e intimações para regularização de irregularidades constatadas; IV – Lavrar autos de infração;
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belém do São Francisco-PE, 27 de agosto de 2026. CALBY DE CARVALHO CRUZ Prefeito
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Publicado por: Lumma Evillin Campos Carvalho