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MunicipalPE · Belem Do Sao Francisco · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 971, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
uf
PE
municipio
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
tipo
Lei Ordinária
numero
971
data
2026-08-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 25/08/2026
data_publicacao
2026-08-25
codigo_identificador
D1188175
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115883_2026-08-24_0ae6fd0d5fd3e93468ab9dc1e17e93fc.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 971, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.

LEI N° 971, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.

Art. 6º. As capacitações poderão ser desenvolvidas por meio de aulas, palestras, oficinas, demonstrações práticas, simulações orientadas e distribuição de materiais educativos, inclusive em formato digital. Parágrafo único. O conteúdo deverá observar protocolos técnicos atualizados e as orientações das entidades especializadas em atendimento de urgência e emergência. Art. 7º. Sempre que possível, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão assegurar a presença de, pelo menos, um profissional capacitado durante: I - o período de funcionamento e atendimento às crianças e aos adolescentes; II - passeios, excursões, atividades esportivas e eventos realizados fora das dependências do estabelecimento. Art. 8º. Os estabelecimentos deverão manter em local visível: I - a certificação que comprove a realização da capacitação; II - a relação atualizada dos profissionais capacitados; III - os números dos serviços públicos de urgência e emergência. Art. 9º. Os estabelecimentos de ensino e de recreação infantil deverão manter kits de primeiros socorros em local de fácil acesso, devidamente identificados e organizados conforme orientação de profissionais ou entidades especializadas. Parágrafo único. A aquisição ou reposição dos materiais deverá observar a disponibilidade dos recursos já existentes e, na rede pública municipal, poderá ser viabilizada por doações, parcerias ou instrumentos de cooperação, respeitada a legislação aplicável. Art. 10. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão, sempre que possível, articular-se com a rede de atenção às urgências e emergências da região, mantendo fluxo de encaminhamento para unidade de saúde de referência. Art. 11. A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município e será realizada, prioritariamente, mediante convênios, parcerias, cooperação institucional, atividades voluntárias e aproveitamento da estrutura pública existente. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes, vedada a criação automática de obrigação financeira sem a correspondente previsão orçamentária. Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos critérios de proporcionalidade, à certificação, à periodicidade e às formas de realização da capacitação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Arcoverde/PE, 21 de agosto de 2026. JOSÉ CAVALCANTI ALVES JÚNIOR Prefeito

EMENTA: AUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DE SÃO FRANCISCO AO PROGRAMA DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA CRIADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025, BEM COMO A CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO EXCEPCIONAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BELÉM DE SÃO FRANCISCO – IPSEBE, NA FORMA DO ART. 115, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a adesão do Município de Belém de São Francisco ao Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Regularidade RPPS, criado pelo art. 115, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 136, de 09 de setembro de 2025. §1º Os poderes conferidos no caput autorizam o Prefeito e o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Belém de São Francisco – IPSEBE a aderir a qualquer dos módulos e fases do Programa. §2º O pedido de adesão ao Pró-Regularidade RPPS deverá ser realizado no prazo e na forma definida pelo Ministério da Previdência Social. Art. 2º Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município, incluídos todos os seus órgãos, autarquias e fundações, com o regime próprio de previdência social, cujo vencimento se deu até 31 de agosto de 2025, incluídos os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. §1º A celebração do parcelamento autorizado no caput está condicionada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao pagamento das parcelas. §2º Poderão ser incluídos no parcelamento quaisquer débitos do ente, seus poderes, órgãos, autarquias ou fundações, junto ao RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. §3º Para apuração dos valores a serem parcelados, o valor originário das contribuições devidas e não repassadas ao IPSEBE deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento até a data da consolidação do parcelamento, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido da taxa de juros simples equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, e de multa de 1% (um por cento). §4º As parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas com base na variação do INPC, acrescidas de juros mensais simples de 0,5% (meio por cento) e, em caso de recolhimento em atraso, sofrerão a incidência de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor recolhido em atraso. §5º Em caso de reparcelamento, os débitos parcelados anteriormente, para apuração de novos saldos devedores, deverão ser atualizados ne forma do caput, deduzindo-se os valores das prestações pagas até a data do reparcelamento, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento até a data da consolidação dos termos de reparcelamento.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • §6º Os débitos a serem parcelados e/ou reparcelados deverão ser apurados e confessados de maneira irretratável pelo órgão ou entidade devedora, com a participação da Prefeitura Municipal de Belém de São Francisco, e serão objeto de um Termo de Parcelamento/Reparcelamento, a ser celebrado de acordo com as exigências do Ministério da Previdência Social, especialmente as contidas nos arts. 14 e 15, e no Anexo XVII da Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de 2022. Art. 3º O vencimento da primeira parcela dos termos firmados com base nesta lei se dará no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da celebração do termo de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes, com a aplicação do INPC e acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros mensais simples. §1º Caberá ao agente financeiro promover a retenção das parcelas na cota do FPM devida ao Município, todavia, até que a ferramenta esteja disponível para a instituição bancária ou em caso de ausência de saldo, caberá ao devedor realizar o pagamento diretamente. §2º Os valores parcelados pelos órgãos e entidades da administração indireta, deverão ser pagos pelo devedor, todavia, em caso de retenção do valor na cota do Fundo de Participação devida ao Município, o órgão ou entidade devedora deverá recolher o valor correspondente à sua dívida aos cofres da Prefeitura Municipal de Belém de São Francisco na mesma data de vencimento prevista no termo. §3º Caso o recolhimento não ocorra na data prevista, deverá ser recolhido após a aplicação do mesmo índice de correção, multa e juros previsto no art. 2º, §§3º e 4º desta Lei. Art. 4º Os parcelamentos e reparcelamentos celebrados de acordo com a presente lei serão rescindidos: I – Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM para o pagamento das prestações acordadas; II – Caso sejam promovidas alterações na legislação previdenciária em desacordo com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019; III – Em caso de atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas intercaladas. Art. 5º Aplica-se ao parcelamento e/ou reparcelamento autorizado por esta lei, supletivamente, as normas contidas na Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações posteriores. Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Belém do São Francisco-PE, 24 de agosto de 2026. CALBY DE CARVALHO CRUZ Prefeito Publicado por: Lumma Evillin Campos Carvalho