§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Belem Do Sao Francisco · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 970, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
tipo
Lei Ordinária
numero
970
data
2026-06-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/06/2026
data_publicacao
2026-06-26
codigo_identificador
7026B34F
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115841_2026-06-25_ae4ca865393f7f6a0a3f588f026bcfd8.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 970, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

LEI Nº 970, DE 25 DE JUNHO DE 2026. AUTOR: VEREADOR CARVALHO

LEANDRO

MENEZES

LUSTOSA

AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE CERTAME www.diariomunicipal.com.br/amupe

44

Pernambuco , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4126 COAUTORAS: VEREADORAS LEILA CRISTINA GRANJA CARIBÉ ROMÃO E MARCELA NOGUEIRA MAGALHÃES. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Belém do São Francisco-PE, a Política Municipal de Dignidade Menstrual, destinada à promoção da saúde, da educação, da cidadania, da igualdade de oportunidades e do enfrentamento da pobreza menstrual. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – dignidade menstrual: a garantia de condições mínimas de informação, acolhimento, higiene, saúde e acesso a itens adequados para o cuidado durante o período menstrual; II – pobreza menstrual: a situação de vulnerabilidade causada pela falta ou insuficiência de acesso a absorventes, produtos de higiene, saneamento básico, informação adequada e ambiente seguro para o cuidado menstrual; III – saúde menstrual: o conjunto de ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas à compreensão do ciclo menstrual, da puberdade, da higiene íntima, do autocuidado e da prevenção de agravos à saúde; IV – educação menstrual: o processo contínuo de orientação, informação e conscientização sobre menstruação, puberdade, autocuidado, direitos, saúde e enfrentamento de preconceitos. Art. 3º A Política Municipal de Dignidade Menstrual terá como público prioritário: I – estudantes da rede pública municipal de ensino; II – adolescentes, jovens e mulheres em situação de vulnerabilidade social; III – estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA; IV – pessoas que menstruam e que se encontrem em situação de pobreza, extrema pobreza, insegurança social ou dificuldade de acesso a itens de higiene menstrual. Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Dignidade Menstrual: I – combater a pobreza menstrual no Município; II – promover informação segura, adequada e respeitosa sobre saúde menstrual; III – contribuir para a permanência escolar e a redução de faltas relacionadas ao período menstrual; IV – combater tabus, preconceitos, constrangimentos e desinformação sobre a menstruação; V – incentivar o autocuidado, a autoestima, a saúde e o bem-estar; VI – estimular ações educativas nas escolas municipais; VII – fortalecer a articulação entre educação, saúde e assistência social; VIII – promover o acolhimento humanizado de estudantes e demais pessoas em situação de vulnerabilidade. Art. 5º A Política Municipal de Dignidade Menstrual poderá ser desenvolvida por meio das seguintes ações: I – campanhas educativas sobre saúde menstrual, higiene íntima, puberdade e autocuidado; II – palestras, rodas de conversa, oficinas, atividades pedagógicas e ações de orientação; III – distribuição gratuita de absorventes higiênicos e outros itens de higiene menstrual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; IV – capacitação de profissionais da educação, saúde e assistência social; V – produção e divulgação de materiais informativos com linguagem acessível e adequada à faixa etária; VI – ações de acolhimento e escuta qualificada nas unidades escolares e nos equipamentos públicos;

VII – identificação de situações de vulnerabilidade relacionadas à pobreza menstrual; VIII – articulação com programas federais, estaduais e municipais de saúde, educação, assistência social e proteção à infância e adolescência. Art. 6º As ações previstas nesta Lei deverão observar os seguintes princípios: I – respeito à dignidade da pessoa humana; II – igualdade de acesso às políticas públicas; III – proteção integral de crianças e adolescentes; IV – promoção da saúde e prevenção de agravos; V – respeito à intimidade, à privacidade e à individualidade; VI – acolhimento sem discriminação; VII – linguagem adequada à idade e ao desenvolvimento das participantes; VIII – integração entre escola, família, comunidade e serviços públicos. Art. 7º A execução da Política Municipal de Dignidade Menstrual poderá ocorrer de forma intersetorial, com a participação dos órgãos municipais competentes, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social, juventude e direitos humanos. Art. 8º O Poder Público Municipal poderá celebrar parcerias, convênios, termos de cooperação, campanhas solidárias e outras formas de colaboração com: I – órgãos públicos federais e estaduais; II – instituições de ensino; III – organizações da sociedade civil; IV – conselhos municipais; V – unidades de saúde; VI – entidades privadas; VII – profissionais voluntários; VIII – organismos nacionais e internacionais que atuem nas áreas de saúde, educação, assistência social, direitos humanos ou proteção da mulher. Art. 9º A distribuição de absorventes e demais itens de higiene menstrual, quando realizada, deverá priorizar pessoas em situação de vulnerabilidade social, observados critérios objetivos definidos em regulamento próprio. Art. 10 As unidades escolares municipais poderão desenvolver atividades pedagógicas relacionadas à dignidade menstrual, respeitando a Base Nacional Comum Curricular, a faixa etária das estudantes e as diretrizes educacionais aplicáveis. Art. 11 O Poder Público Municipal poderá promover campanhas permanentes de conscientização sobre dignidade menstrual, especialmente durante o ano letivo e em datas relacionadas à saúde da mulher, à educação, à cidadania e aos direitos humanos. Art. 12 A Política Municipal de Dignidade Menstrual poderá ser acompanhada por meio de indicadores como: I – número de estudantes atendidas; II – número de ações educativas realizadas; III – quantidade de unidades escolares participantes; IV – registro de parcerias firmadas; V – dados sobre frequência escolar, quando disponíveis; VI – avaliação qualitativa das ações desenvolvidas. Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios de atendimento, forma de execução, parcerias, cadastro, acompanhamento e avaliação das ações. Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

45

Pernambuco , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4126 Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belém do São Francisco/PE, 25 de junho de 2026. Belém do São Francisco/PE, 18 de junho de 2026. CALBY DE CARVALHO CRUZ Prefeito

CALBY DE CARVALHO CRUZ Prefeito Publicado por: Lumma Evillin Campos Carvalho