Metadados
- titulo
- LEI Nº 964, DE 05 DE MAIO DE 2026. SOBRE A VEDAÇÃO
- uf
- PE
- municipio
- BELÉM DO SÃO FRANCISCO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 964
- data
- 2026-05-05
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 06/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-06
- codigo_identificador
- 115E03AF
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115804_2026-05-05_935d89589cab5f78471ff7a6f7fc8851.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 964, DE 05 DE MAIO DE 2026. SOBRE A VEDAÇÃO
LEI Nº 964, DE 05 DE MAIO DE 2026. SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, DE PESSOAS CONDENADAS PELOS CRIMES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTOR: Vereador Leandro Menezes Lustosa Carvalho O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
a) unidade orçamentária; b) função programática; c) subfunção programática; d) programa do PPA; e) ação governamental; f) categoria econômica; g) grupo de natureza da despesa; h) modalidade de aplicação; i) projeto/atividade; j) elemento da despesa; k) fonte de recurso. VII. objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração de resultados; VIII. justificativa fundamentada: justificativa e fundamentação legal a ser destacada no projeto/atividade; IX. quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e demonstrar os resultados pretendidos e método de aferição de resultados; (referência o inciso I do art. 74 CF/88) X. indicação do local onde será executado o objeto ou projeto; XI. cronograma de execução da emenda, constando informações sobre: a) paga; b) empenhada; c) plano de trabalho em análise; d) pendente de pagamento; e) rejeitada por impedimento técnico; f) executada e concluída; g) relatório de execução.
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão de livre provimento e exoneração, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Belém do São Francisco, de pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos seguintes crimes: I – Crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II – Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, ou praticados no contexto de outras formas de discriminação, conforme tipificado na Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; III – Crimes contra a criança e o adolescente, previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); IV – Crimes contra a pessoa idosa, previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); V – Crimes contra a pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). VI – Crimes de maus-tratos a animais, previstos no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo se estende desde a condenação até o comprovado cumprimento da pena. Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, o ato de nomeação para cargo em comissão será instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados pelo nomeado: I – Declaração de que não se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas no Art. 1º desta Lei; II – Certidões negativas criminais da Justiça Estadual e Federal.
Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadã, e em formato aberto que permita cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância à lei nº 12.527/2011 que dispõe sobre o acesso à informação pública e a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Art. 6º O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória ao poder executivo Municipal, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura tecnológica já existente do Portal da Transparência.
Art. 3º A nomeação em desacordo com o estabelecido nesta Lei será considerada nula, cabendo à autoridade responsável a imediata exoneração do servidor, sem prejuízo da apuração de responsabilidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Belém do São Francisco/PE, 05 de maio de 2026. CALBY DE CARVALHO CRUZ Prefeito
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Pernambuco , 06 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4089 Publicado por: Lumma Evillin Campos Carvalho