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MunicipalPE · Belem Do Sao Francisco · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 31, DE 6 DE JULHO DE 2026. REGULAMENTA
uf
PE
municipio
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
tipo
Decreto
numero
31
data
2026-07-06
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 07/07/2026
data_publicacao
2026-07-07
codigo_identificador
B777147A
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115848_2026-07-06_92463a5acc78c49732a13b4ef2b9b579.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 31, DE 6 DE JULHO DE 2026. REGULAMENTA

DECRETO Nº 31, DE 6 DE JULHO DE 2026. REGULAMENTA O LANÇAMENTO, A COBRANÇA E A FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, Estado de Pernambuco, CALBY DE CARVALHO CRUZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, incisos VII, IX e XII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 6º, inciso I, alínea "a", 22 a 28 e 479 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009 (Código Tributário do Município), e CONSIDERANDO a necessidade de fixar o Calendário Fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativo ao exercício de 2026, na forma autorizada pelo art. 25, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 001/2009; CONSIDERANDO que o art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009 assegura descontos tanto aos contribuintes adimplentes quanto aos inadimplentes, conforme a modalidade de pagamento escolhida; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de pedido de revisão de lançamento e o período de requerimento das isenções previstas no art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009; CONSIDERANDO, por fim, que a atualização das datas de vencimento e demais condições de pagamento do IPTU não constitui majoração de tributo, sendo, portanto, insuscetível de ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal (art. 7º, III, "c", da Lei Complementar Municipal nº 001/2009), D E C R E T A: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativo ao exercício de 2026, será lançado em 27 de julho de 2026, podendo ser pago em Cota Única ou em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009. Art. 2º Será emitido o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, na forma de carnê, contendo a Cota Única e as parcelas, para os imóveis lançados em nome de quem constar no Cadastro Imobiliário do Município – CIMOB, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, o qual será enviado ao endereço do contribuinte constante do referido Cadastro.

§ 1º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU 2026 até 15 de setembro de 2026 deverão retirar o Documento de Arrecadação Municipal – DAM na Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco, para fazer jus ao desconto a que se refere o art. 4º deste Decreto. Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da primeira parcela do IPTU 2026 será o dia 15 de setembro de 2026, e as demais parcelas vencerão conforme o quadro abaixo: PARCELA Única/01 02 03

VENCIMENTO 15/09/2026 15/10/2026 16/11/2026

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM, correspondentes, na data deste Decreto, a R$ 45,80 (quarenta e cinco reais e oitenta centavos), nos termos do art. 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 001/2009. Art. 4º Fica assegurado ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU 2026 até a data de vencimento, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, o direito aos seguintes descontos: I – para os contribuintes adimplentes, assim considerados aqueles que não possuírem débitos de exercícios fiscais anteriores para com a Fazenda Municipal até 31 de dezembro de 2025: a) 20% (vinte por cento), para pagamento em Cota Única; b) 10% (dez por cento), para pagamento parcelado; II – para os contribuintes inadimplentes: a) 10% (dez por cento), para pagamento em Cota Única; b) sem desconto, para pagamento parcelado. § 1º Após 30 de dezembro de 2026, não será concedido nenhum dos descontos previstos no caput deste artigo para o pagamento do IPTU 2026, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 5º deste Decreto. Art. 5º O contribuinte, seu representante legal ou o locatário do imóvel que não concordar com o valor do IPTU 2026 lançado poderá requerer revisão do lançamento até o dia 15 de setembro de 2026, mediante Processo Administrativo Tributário, nos termos dos arts. 387 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 001/2009. § 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado na Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco-PE. § 2º Sendo o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, julgado parcial ou integralmente procedente, será concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, para pagamento da Cota Única com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto, sem juros e sem multa. § 3º Sendo o pedido de revisão julgado improcedente, será concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, para pagamento sem o desconto de que trata o art. 4º deste Decreto, mas sem acréscimo de juros e multa. § 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, podendo, no entanto, a autoridade fazendária competente rever o lançamento de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, mantido o lançamento pela autoridade competente, será exigido o pagamento do imposto sem desconto e com a incidência de juros de mora, multa moratória e correção monetária, nos termos do art. 479, incisos I, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 001/2009.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 07 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4133 Art. 6º Considerar-se-á cientificado do despacho ou da decisão proferida no pedido de revisão do IPTU 2026 o contribuinte, seu representante legal ou o locatário do imóvel subscritor do requerimento, na data em que for comunicado por e-mail ou telefone por ele indicado no respectivo requerimento, sem prejuízo da lavratura de termo de intimação, nos termos do art. 418, I, da Lei Complementar Municipal nº 001/2009. Art. 7º A isenção do IPTU 2026, nas hipóteses previstas no art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, deverá ser requerida anualmente ao Poder Executivo no período de 27 de julho a 30 de dezembro de 2026, e produzirá efeitos exclusivamente quanto ao exercício de 2026. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belém do São Francisco, 6 de julho de 2026. CALBY DE CARVALHO CRUZ Prefeito Publicado por: Lumma Evillin Campos Carvalho