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MunicipalPE · Belem Do Sao Francisco · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 17, DE 28 DE MAIO DE 2026. REGULAMENTA,
uf
PE
municipio
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
tipo
Decreto
numero
17
data
2026-05-28
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 24/07/2026
data_publicacao
2026-07-24
codigo_identificador
1D8AAA19
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115861_2026-07-23_1d8c47efa3164df4814af9cbca5dca9b.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 17, DE 28 DE MAIO DE 2026. REGULAMENTA,

DECRETO Nº 17, DE 28 DE MAIO DE 2026. REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, A GRATUIDADE E A DESONERAÇÃO DOS ATOS DE INSCRIÇÃO, REGISTRO, LICENCIAMENTO, FUNCIONAMENTO, ALTERAÇÃO E BAIXA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, Estado de Pernambuco, CALBY DE CARVALHO CRUZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município, em especial pelo art. 64, incisos VII e IX, e e pelo art. 86, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o disposto no art. 146, inciso III, alínea “d”, e parágrafo único, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive mediante regimes especiais ou simplificados;

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Pernambuco , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4146 CONSIDERANDO os arts. 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal, que erigem o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte à condição de princípio da ordem econômica e impõem ao Poder Público o dever de simplificar, reduzir ou eliminar suas obrigações administrativas e tributárias; CONSIDERANDO o art. 116 da Lei Orgânica do Município de Belém do São Francisco, que determina seja dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, mediante a simplificação, a redução ou a eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias; CONSIDERANDO que o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014, reduziu a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e aos procedimentos de baixa e encerramento do Microempreendedor Individual, abrangidos os valores referentes a taxas, emolumentos e demais contribuições; CONSIDERANDO que o art. 4º, § 3º-A, da mesma Lei Complementar isenta o Microempreendedor Individual de taxas e demais valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que instituiu a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e fixou diretrizes de integração e simplificação dos procedimentos de registro e legalização de empresários; CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (arts. 10, inciso I, e 12 da Lei Orgânica do Município; art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a relevância do Microempreendedor Individual para a formalização da atividade econômica, a inclusão produtiva e a geração de emprego e renda no Município, sobretudo no contexto socioeconômico do Sertão Pernambucano; CONSIDERANDO, por fim, o dever de fiel execução das leis e os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 76 da Lei Orgânica do Município);

I – abertura, inscrição e registro da atividade; II – alvará de localização e de funcionamento, e sua respectiva renovação; III – licenças, inclusive a sanitária e a ambiental, quando cabíveis; IV – cadastro municipal e suas alterações; V – vistorias e fiscalizações vinculadas aos atos de que tratam os incisos anteriores; VI – procedimentos de alteração de dados, de baixa e de encerramento; VII – outros atos administrativos estritamente vinculados aos procedimentos de inscrição, registro, licenciamento, alteração e baixa do Microempreendedor Individual – MEI, desde que expressamente abrangidos pelo art. 4º, §3º e §3º-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. § 1º A gratuidade de que trata o caput independe de requerimento e alcança tanto os atos prévios quanto os posteriores ao início das atividades. § 2º É vedado a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal condicionar a prática dos atos referidos neste artigo ao pagamento de qualquer valor, bem como exigir do Microempreendedor Individual o recolhimento de taxa, emolumento ou preço público a eles relativo. Art. 4º O Microempreendedor Individual fica isento de taxas e de demais valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal, nos termos do art. 4º, § 3º-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006. CAPÍTULO III DA SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS Art. 5º A inscrição, a alteração e a baixa do Microempreendedor Individual observarão procedimento simplificado, integrado e, sempre que possível, eletrônico, em consonância com a Lei federal nº 11.598, de 2007 (REDESIM), e com o Portal do Empreendedor, vedada a exigência de documentos, requisitos ou cobranças não previstos em lei. Art. 6º Para as atividades classificadas como de baixo risco, na forma da legislação federal e estadual, o alvará de localização e funcionamento e as licenças porventura exigíveis serão emitidos de forma automática e imediata, independentemente de vistoria prévia, mediante simples registro das informações pelo interessado e aceitação do termo de ciência e responsabilidade, sem prejuízo da fiscalização posterior pelos órgãos municipais competentes.

D E C R E T A: CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Belém do São Francisco, a gratuidade e a desoneração dos atos de inscrição, registro, licenciamento, funcionamento, alteração e baixa do Microempreendedor Individual – MEI, em fiel execução do art. 4º, § 3º e § 3º-A, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em regulamentação do art. 116 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário individual ou o empreendedor que se enquadre na definição do art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento de impostos e contribuições em valores fixos mensais. CAPÍTULO II DA GRATUIDADE DOS ATOS RELATIVOS AO MEI Art. 3º Ficam reduzidos a 0 (zero), no âmbito do Município de Belém do São Francisco, todos os custos, inclusive prévios, exigíveis do Microempreendedor Individual, abrangidos os valores referentes a taxas, emolumentos, preços públicos e demais cobranças municipais relativas a:

Art. 7º O disposto neste Decreto não dispensa o Microempreendedor Individual: I – do recolhimento mensal unificado dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na forma do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive da parcela correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando devida; II – do cumprimento das normas sanitárias, ambientais, urbanísticas, de posturas e de segurança aplicáveis ao exercício de sua atividade. Art. 8º Este Decreto não institui isenção, redução ou remissão de tributos municipais além da desoneração já estabelecida pela legislação federal referida no art. 1º, ficando ressalvado que a concessão de quaisquer outros benefícios fiscais depende de lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 13, inciso VI, e 34, inciso II, da Lei Orgânica do Município. Art. 9º A coordenação e a fiscalização do cumprimento deste Decreto caberão ao órgão municipal responsável pela administração tributária e fazendária, em articulação com os órgãos de licenciamento, de vigilância sanitária e de desenvolvimento econômico, aos quais incumbe orientar o Microempreendedor Individual e assegurar a observância da gratuidade ora regulamentada.

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Pernambuco , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4146 Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal responsável pela administração tributária, observada a legislação aplicável e vedada qualquer interpretação extensiva que implique criação ou ampliação de benefícios fiscais sem previsão legal específica.

14h. Edital: www.belemdosaofrancisco.pe.gov.br www.portaldecompraspublicas.com.br.

e

CLEIDE DA SILVA – CLEIDE DA SILVA – Secretária Municipal de Educação. Publicado por: Mikelle Caroline Lima