Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 11, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- BELÉM DO SÃO FRANCISCO
- tipo
- Decreto
- numero
- 11
- data
- 2026-04-06
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-08
- codigo_identificador
- 892CB417
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115786_2026-04-07_a9e6b65f68fe0101ca44c252818c5f90.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 11, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 11, DE 06 DE ABRIL DE 2026. REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
11
Pernambuco , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4069 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços – SRP representa um dos procedimentos auxiliares C; CONSIDERANDO o disposto no art. 78, IV e §1º e artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, que tratam acerca do procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços – SRP para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, obras, aquisição e locação de bens, no âmbito da Administração Pública; e CONSIDERANDO que o art. 78, § 1º da Lei nº 14.133/2021 impõe a necessidade de regulamentação aos procedimentos auxiliares da Lei nº 14.133/2021. DECRETA
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; IV - Quando for conveniente e oportuna a aquisição de bens ou a prestação de serviços de forma eventual, na medida das necessidades; V - Em razão das características da necessidade da Administração a ser satisfeita, não for possível prever os quantitativos a ser demandado; VI - Pela dificuldade de planejamento e de conclusão das licitações, não for possível limitar o termo final de vigência dos contratos ao limite de crédito orçamentário. VII - Quando houver conveniência administrativa devidamente fundamentada. CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AOS ÓRGÃOS ATUANTES NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens ou contratação de serviços pelos órgãos da Administração Direta, dos Fundos Especiais, da Autarquia e demais entidades componentes da Administração Pública do Município de Belém do São Francisco/PE obedecerão ao disposto neste Decreto. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotados os seguintes conceitos: I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para fornecimento ou contratações futuras e eventuais; II - Ata de Registro de Preços - ARP - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos, entidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as propostas apresentadas e as disposições contidas no instrumento convocatório; III - Órgão gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução dos procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços; IV - Órgão participante - órgão ou entidade que participa, previamente, dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços; V - Órgão não participante ou ingressante - órgão ou entidade que não tendo participado da licitação informa suas estimativas de consumo e requer, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços; VI - Administração Pública - administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entidades de personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. Art. 3º Utilizar-se-á, preferencialmente, do Sistema de Registro de Preços, quando se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I - Em razão das necessidades permanentes e renováveis da Administração, houver necessidade de contratações frequentes do mesmo bem ou serviço; II - Quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços de forma parcelada, em face da impossibilidade de estimar com exatidão os quantitativos ou as condições específicas e concretas da execução contratual;
Seção I Da Competência do Órgão Gerenciador Art. 4º Compete ao respectivo órgão gerenciador a implantação, a execução e o gerenciamento da aquisição de bens e a contratação de serviços através do Sistema de Registro de Preços - SRP e em especial: I - Convidar, por sistema eletrônico, correspondência eletrônica, comunicação interna ou outro meio eficaz, os demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, materiais ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços; II - Consolidar as informações relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação dos projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - Realizar todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório e apresentar justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela Lei; IV - Definir os parâmetros para o julgamento das propostas; V - Encaminhar a realização do procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrente, tais como a assinatura da Ata e sua disponibilização aos órgãos participantes, por meio de publicação, cópia e por meio eletrônico e demais atos pertinentes; VI - Gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata; VII - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados; VIII - Aplicar penalidade por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços. Parágrafo único. A autorização para a instauração do certame e sua consequente homologação competem aos gestores dos Fundos Municipais, independentemente do valor máximo atribuído ao certame. Art. 5º Na utilização do Sistema de Registro de Preços será obrigatória a prévia pesquisa de preços, a cargo do órgão gerenciador, o qual deverá observar os seguintes parâmetros:
www.diariomunicipal.com.br/amupe
12
Pernambuco , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4069 I - Cotações de empresas idôneas nos aspectos jurídico, técnico, econômico e fiscal;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.
II - Preços atualizados resultantes da licitação mais recente, no âmbito municipal, com objeto semelhante;
Seção III Dos Órgãos e Entidades Não Participantes ou Ingressantes
III - Preços de outros órgãos ou entidades públicas constantes de banco de dados e homepages;
Art. 7º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado da licitação, mediante prévia consulta e prévia autorização do órgão gerenciador da Ata.
IV - Intervalo temporal máximo de 90 (noventa) dias corridos entre a data das cotações e a instauração da licitação ou celebração do contrato, devendo ser atualizada, no caso de prazo superior. Seção II Dos Órgãos e Entidades Participantes do Sistema Art. 6º Aos órgãos e entidades da Administração, atendendo ao convite do órgão gerenciador, caberá manifestar o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, tomando as seguintes medidas:
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública que não participaram da licitação, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, comprovarão a vantagem da contratação mediante Sistema de Registro de Preços e manifestarão seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
I - Encaminhar as especificações técnicas dos bens ou serviços pretendidos, a estimativa de consumo e o cronograma de consumo ou contratação;
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
II - Assegurar que todos os atos vinculados ao procedimento para sua participação no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente aprovados pela autoridade competente;
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
III - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
CAPÍTULO III DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
IV - Tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório;
Seção I Da Realização da Licitação
V - Indicar o gestor do contrato, o qual deverá atender às atribuições previstas em Lei, além de; a) promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada; b) assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
Art. 8º A licitação para o Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão ou eletrônico. Art. 9º Além das exigências previstas na Lei nº 14.133/2021, o Edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte: I - A descrição do objeto, a especificação dos itens ou lotes, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização dos bens ou serviços, inclusive definindo as unidades de medida usualmente adotadas; II - Estimativa de quantidades a serem adquiridas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro;
c) zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
III - A quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
d) informar ao órgão gerenciador quando o fornecedor não atender às condições estabelecidas em Edital ou recusar-se a assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, para a devida aplicação de penalidades;
V - As respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviço;
VI - Conduzir os procedimentos relativos à aplicação de penalidade decorrente do descumprimento de cláusulas contratuais, aplicando-se, no âmbito do órgão ou entidade, as sanções cabíveis, mantendo o gerenciador informado, sobretudo quanto ao resultado dos referidos procedimentos; VII - Controlar os atendimentos de suas demandas por Ata de Registro de Preços, abrindo o processo administrativo para juntada das suas solicitações, as ordens de utilização deferidas, as notas de empenho emitidas e notas fiscais, as faturas recebidas e pagas;
IV - Os órgãos e entidades participantes prévios, caso existam, do respectivo registro de preços;
VI - O prazo de validade do Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses; VII - Indicação se o Registro de Preços terá abrangência estadual, regional ou local, sendo facultado ao licitante a apresentação de preços uniformes válidos para fornecimento e entrega dos materiais ou prestação dos serviços, em todo o território estadual; VIII - Sanções para a recusa injustificada do beneficiário quanto ao fornecimento dos bens ou prestação dos serviços, dentro das condições originalmente previstas para o certame;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
13
Pernambuco , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4069 IX - Previsão do cancelamento do registro, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições de mercado. Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, a exemplo dos casos de passagens aéreas. Art. 10 Serão registrados em Ata todos os preços propostos pelos licitantes, de acordo com a ordem de classificação obtida, podendo ser registrados vários preços para o mesmo material ou serviço, sendo obrigatória a publicação apenas do primeiro classificado. § 1º Na hipótese de cotação inferior à quantidade demandada serão registrados em Ata os preços de todos os licitantes classificados e publicados no Diário Oficial do Municípios de Pernambuco - Amupe, até que seja atingido o total licitado do material ou serviço em função da capacidade de fornecimento do bem ou da realização do serviço, local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços ou outro critério objetivo previsto no instrumento convocatório. § 2º Os órgãos e entidades, observados os critérios e condições estabelecidas no Edital, poderão contratar, concomitantemente, com 02 (dois) ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados, respeitando-se a capacidade de fornecimento do bem ou serviço do licitante e obedecida a ordem de classificação das respectivas propostas. § 3º Na hipótese do fornecedor convocado não assinar a Ata de Registro de Preços, o Instrumento de Contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, o órgão gerenciador poderá convocar os demais licitantes que tenham os seus preços registrados, obedecendo a ordem de classificação, e propor a contratação do fornecimento dos materiais ou da prestação dos serviços registrados pelos preços apresentados pelo primeiro colocado, respeitado o disposto neste Decreto. § 4º Na hipótese dos demais licitantes não aceitarem a contratação pelos preços apresentados pelo primeiro colocado, o órgão gerenciador poderá contratar os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com a média de mercado. Art. 11 Os órgãos e entidades solicitarão ao fornecedor, por escrito e dentro do prazo de validade do Registro de Preços, os quantitativos dos materiais ou serviços de acordo com suas necessidades e respeitados os limites máximos estabelecidos no Edital e a ordem de classificação das propostas. Parágrafo único. Nos casos em que o fornecedor apresentar justificativa, por escrito, comprovando a impossibilidade de fornecimento da marca cujo registro foi efetivado, após análise da Administração que, motivadamente, poderá aquiescer com a substituição. Seção II Da Ata De Registro De Preços Art. 12 A Ata de Registro de Preços terá validade de até 12 (doze) meses, com efeitos a contar da sua publicação. § 1º O prazo de vigência da Ata será dimensionado em Edital, podendo ser prorrogado por igual período, observado o prazo limite fixado no caput, no caso de seus preços continuarem sendo mais vantajosos para a Administração Pública e/ou existirem demandas pendentes para atendimento. § 2º O prazo de validade de que trata o caput é distinto e não se confunde com o prazo de validade da proposta comercial dos licitantes para inscrição na Ata de Registro de Preços, que, salvo estipulação em contrário no Edital de licitação, será de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Os acréscimos quantitativos, quando necessários, ficam limitados às regras estabelecidas pelo art. 125 da Lei nº 14.133/2021. Art. 13 O termo resumido da Ata de Registro de Preços será publicado na Imprensa Oficial com as seguintes indicações: I - Objeto; II - Valor registrado; III - Prazo de validade. Art. 14 A existência de Ata com preços registrados não obriga a administração a firmar contratações com os fornecedores registrados, facultando-lhe a utilização de outros meios para aquisição do bem, ou prestação de serviço, respeitada a legislação pertinente às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do Sistema de Registro de Preços preferência em igualdade de condições. Seção III Da Alteração de Preços Registrados Art. 15 O preço registrado poderá ser revisto, a pedido do fornecedor, do prestador de serviços ou por iniciativa da Administração, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve os preços dos serviços ou bens registrados, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo o órgão gerenciador da Ata promover as necessárias modificações compondo novo quadro de preços registrados e disponibilizando-o no site oficial. § 1º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao praticado no mercado o órgão gerenciador deverá: I - Convocar o fornecedor visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado; II - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, na hipótese em que resultar frustrada a negociação; III - Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 2º Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; II - Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 3º A revisão será precedida de pesquisa prévia no mercado, banco de dados, índices de preços ou tabelas oficiais e/ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos materiais para fins de fixação de preço máximo a ser pago pela Administração. § 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Seção IV Do Cancelamento ou Suspensão da Ata de Registro de Preços e do Registro do Fornecedor Art. 16 A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados, e ainda quando o fornecedor ou prestador de serviço:
www.diariomunicipal.com.br/amupe
14
Pernambuco , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4069 I - Não cumprir as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços, a que estiver vinculado; II - Não retirar a respectiva nota de empenho e/ou não formalizar o contrato decorrente do Registro de Preços, no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável; III - Enquadrar-se nas hipóteses de inexecução total ou parcial do instrumento de ajuste decorrente do Registro de Preços; IV - Estiver impedido para licitar ou contratar temporariamente com a Administração ou for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurado pela própria Administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo. Art. 21 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade com o vigente no mercado. Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias. Belém do São Francisco/PE, 06 de abril de 2026.
Parágrafo único. No cancelamento da Ata, nas hipóteses previstas neste artigo, é assegurado o contraditório e a ampla defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, que poderá se dar por publicação junto ao Diário Oficial do Municípios de Pernambuco - Amupe.
CALBY DE CARVALHO CRUZ Prefeito
Art. 17 Os preços registrados poderão ser suspensos temporariamente ou cancelados pela Administração, nas seguintes hipóteses:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CPL AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
I - Quando se tornarem superiores aos praticados no mercado; II - Por razões de interesse público, devidamente fundamentadas. § 1º A comunicação do cancelamento do preço registrado do fornecedor ou prestador de serviços, nas hipóteses previstas neste artigo, será feita através dos meios de comunicação indicados na proposta de preços, juntando-se o comprovante nos autos que deram origem ao Registro de Preços. § 2º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, antes da suspensão ou cancelamento, a Administração poderá proceder à negociação com o fornecedor ou prestador de serviços, visando à revisão para a redução do preço registrado, a fim de compatibilizá-lo com os praticados no mercado. § 3º No caso de ser ignorado ou incerto o endereço do fornecedor ou prestador de serviço, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Municípios de Pernambuco - Amupe, considerando cancelado o preço registrado a partir da data da publicação. Art. 18 O fornecedor terá seu registro na Ata de Registro de Preços cancelado a pedido, mediante comprovação da impossibilidade do cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de eventos não lhe imputáveis, devidamente justificados e reconhecidos pelo órgão gerenciador. § 1º O cancelamento do registro do fornecedor deverá ser devidamente autuado no respectivo processo administrativo que deflagrou a licitação e ensejará o aditamento da Ata, a qual indicará os demais fornecedores registrados e a nova ordem de registro. § 2º Na ocorrência de cancelamento de registro de preço para o item ou lote, poderá o órgão gerenciador realizar nova licitação para o registro de preço, sem que caiba direito de recurso. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Publicado por: Lumma Evillin Campos Carvalho