Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 024, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- BELÉM DO SÃO FRANCISCO
- tipo
- Decreto
- numero
- 024
- data
- 2026-06-19
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-23
- codigo_identificador
- F3C7908F
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115838_2026-06-22_2c2fd5544c138a5deb00380ecf4fe75d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 024, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
DECRETO Nº 024, DE 19 DE JUNHO DE 2026. REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE, A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, Estado de Pernambuco, CALBY DE CARVALHO CRUZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município, em especial pelo art. 64, incisos VII e IX, e e pelo art. 86, inciso I, alínea ―a‖, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, nos termos do art. 205 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei Municipal nº 911, de 03 de maio de 2024; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Plano Nacional de Educação e da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 648, de 29 de junho de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 911, de 03 de maio de 2024, instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Belém do São Francisco/PE, prevendo, em seu Título III, Capítulo I, Seção VI, a Educação Integral como modalidade a ser ampliada progressivamente na Rede Municipal de Ensino (arts. 41 a 43); CONSIDERANDO que o art. 4º, inciso VI, da Lei Municipal nº 911/2024 estabelece como dever do Município a oferta de Educação Integral, por meio da expansão do tempo de permanência do educando na escola, e que o art. 35, § 2º, da mesma Lei determina que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral; CONSIDERANDO que o art. 42, parágrafo único, da Lei Municipal nº 911/2024 dispõe expressamente que as disposições sobre o funcionamento do ensino integral no âmbito do Município de Belém do São Francisco/PE dar-se-ão por atos normativos específicos, e que o art. 57 da mesma Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a baixar os atos necessários à regulamentação e plena execução de suas disposições; CONSIDERANDO a manifestação favorável do Conselho Municipal de Educação – CME, órgão normativo, deliberativo, fiscalizatório e consultivo do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 911/2024, que referendou os termos do presente Decreto em reunião própria, conforme parecer constante dos autos do processo administrativo correspondente; D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Belém do São Francisco/PE, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação, a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e a Lei Municipal nº 911, de 03 de maio de 2024. Art. 2º A Educação Integral constitui política pública voltada ao desenvolvimento pleno dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética e cidadã, devendo se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias,
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Pernambuco , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4124 educadores, gestores e comunidades locais, nos termos do art. 41 da Lei Municipal nº 911/2024.
CAPÍTULO V DA EQUIDADE EDUCACIONAL
Art. 3º Considera-se Educação em Tempo Integral, para os fins deste Decreto, a jornada escolar com duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais durante todo o período letivo, observada a expansão progressiva prevista no art. 35, § 2º, da Lei Municipal nº 911/2024. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 10. A expansão das matrículas em tempo integral observará critérios de equidade, priorizando: I – estudantes em situação de vulnerabilidade social; II – estudantes com defasagem idade-série; III – estudantes beneficiários de programas sociais; IV – estudantes com dificuldades de aprendizagem; V – comunidades rurais e populações historicamente vulnerabilizadas.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral: I – ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola; II – promover o desenvolvimento integral dos estudantes; III – elevar os índices de aprendizagem; IV – reduzir desigualdades educacionais; V – fortalecer a permanência e o sucesso escolar; VI – contribuir para a formação cidadã; VII – promover a inclusão, a equidade e a justiça social; VIII – assegurar o direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral.
CAPÍTULO VI DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS HUMANOS Art. 11. O Município promoverá adequações na infraestrutura das unidades escolares para assegurar o funcionamento da Educação Integral. Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação garantirá formação continuada específica para os profissionais que atuam na Educação Integral, observado o disposto no art. 45 da Lei Municipal nº 911/2024. Art. 13. O Município buscará assegurar equipes pedagógicas, administrativas e de apoio compatíveis com a oferta da jornada ampliada.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E DOS PRINCÍPIOS Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral observará as seguintes diretrizes: I – centralidade do estudante no processo educativo; II – integração curricular e interdisciplinaridade; III – articulação entre escola, família e comunidade; IV – valorização da diversidade cultural; V – respeito às especificidades territoriais e locais; VI – promoção da equidade educacional; VII – alinhamento à BNCC e ao Currículo de Pernambuco; VIII – garantia de acesso, permanência e aprendizagem.
CAPÍTULO VII DO FINANCIAMENTO Art. 14. A Política Municipal de Educação Integral será financiada por recursos próprios do Município, pelo FUNDEB, por complementações da União, pelo Programa Escola em Tempo Integral e por demais fontes legalmente constituídas, observado o disposto nos arts. 46 a 52 da Lei Municipal nº 911/2024.
Art. 6º Em conformidade com o art. 43 da Lei Municipal nº 911/2024, a Educação Integral será regida pelos seguintes princípios: I – adoção de um olhar em relação ao educando em sua integralidade, contemplando o desenvolvimento de competências e habilidades importantes para a sua formação integral e cidadã; II – ampliação não só do tempo escolar, mas também dos espaços educativos, dos conteúdos curriculares e das situações de ensinoaprendizagem; III – consideração e incorporação dos saberes dos estudantes e da comunidade de que fazem parte, atendendo às especificidades locais; IV – oferta de formação continuada e sistêmica para toda a rede de ensino, contemplando a aprendizagem coletiva; V – busca da universalização gradativa da oferta. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA Art. 7º O currículo das escolas de tempo integral contemplará: I – componentes curriculares obrigatórios; II – atividades esportivas; III – atividades culturais e artísticas; IV – educação ambiental; V – educação científica, tecnológica e inovação; VI – recomposição e fortalecimento das aprendizagens; VII – desenvolvimento de competências socioemocionais; VIII – práticas de cidadania e protagonismo estudantil.
Art. 15. Os recursos recebidos por meio do Programa Escola em Tempo Integral deverão ser aplicados exclusivamente na implantação, manutenção, ampliação e qualificação das matrículas em tempo integral. Art. 16. Os recursos destinados à Educação Integral poderão ser aplicados em: I – infraestrutura escolar; II – aquisição de materiais pedagógicos; III – formação continuada dos profissionais; IV – alimentação escolar; V – atividades esportivas, culturais, científicas e tecnológicas; VI – monitoramento e avaliação das ações. Art. 17. O Município assegurará previsão orçamentária compatível com as metas de expansão da Educação Integral previstas no Plano Municipal de Educação. Art. 18. O Município priorizará a aplicação dos recursos destinados à Educação Integral em conformidade com as diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral, observadas as normas do Ministério da Educação e do FNDE. Art. 19. Os recursos financeiros destinados à Educação Integral serão objeto de acompanhamento, controle social e prestação de contas, observados os princípios da legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade fiscal, nos termos dos arts. 50 e 51 da Lei Municipal nº 911/2024.
Art. 8º Os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares deverão ser adequados aos princípios da Educação Integral previstos neste Decreto. Art. 9º Os Regimentos Escolares deverão contemplar a organização da jornada ampliada e das atividades complementares, observado o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 911/2024.
CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação realizará monitoramento permanente da Política Municipal de Educação Integral. Art. 21. Serão elaborados relatórios anuais contendo indicadores de:
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Pernambuco , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4124 I – matrículas; II – frequência; III – permanência; IV – rendimento escolar; V – resultados educacionais; VI – expansão da oferta.
Parágrafo único. O parecer do Conselho Municipal de Educação a que se refere o caput deste artigo ficará arquivado na Secretaria Municipal de Educação, à disposição para consulta e fins de controle social. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes de busca ativa, acompanhamento da frequência escolar e prevenção da evasão e abandono escolar, observado o art. 11, inciso VIII, da Lei Municipal nº 911/2024. Art. 23. A Política Municipal de Educação Integral será avaliada periodicamente, considerando: I – ampliação das matrículas; II – permanência dos estudantes; III – rendimento escolar; IV – redução das desigualdades; V – melhoria da aprendizagem; VI – cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Lei Municipal nº 911, de 03 de maio de 2024. Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belém do São Francisco, 19 de junho de 2026.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Educação Integral, mantendo atualizado o diagnóstico da oferta e o planejamento de expansão das matrículas. Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar e monitorar anualmente o cumprimento das condicionalidades exigidas para o recebimento das complementações da União ao FUNDEB, especialmente aquelas relacionadas ao VAAR. CAPÍTULO IX DA GESTÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 26. Fica instituída a Comissão Municipal de Educação Integral, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. § 1º A Comissão poderá ser composta por representantes: I – da Secretaria Municipal de Educação; II – dos gestores escolares; III – dos professores; IV – do Conselho Municipal de Educação; V – do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB; VI – dos pais ou responsáveis; VII – da comunidade escolar. § 2º A composição e o funcionamento da Comissão Municipal de Educação Integral serão disciplinados em ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto. Art. 27. O Conselho Municipal de Educação – CME acompanhará e avaliará a implementação da Política Municipal de Educação Integral, no exercício de suas competências normativas, deliberativas, fiscalizatórias e consultivas previstas no art. 15 da Lei Municipal nº 911/2024. Art. 28. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB exercerá o controle social dos recursos aplicados na Educação Integral, observada a legislação vigente. CAPÍTULO X DA REFERENDA EDUCAÇÃO
Art. 30. A Política Municipal de Educação Integral deverá permanecer alinhada às metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
CALBY DE CARVALHO CRUZ Prefeito Publicado por: Lumma Evillin Campos Carvalho