Metadados
- titulo
- LEI Nº 433 DE 21 DE MAIO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- BARRA DE GUABIRABA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 433
- data
- 2026-05-21
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 22/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-22
- codigo_identificador
- AAA4B50F
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115816_2026-05-21_a84872d72ee3b24f0fa124799756813c.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 433 DE 21 DE MAIO DE 2026
LEI Nº 433 DE 21 DE MAIO DE 2026
CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA ATIVIDADE DE TAXISTA
“Revoga a Lei Municipal nº 250, de 28 de junho de 2011, e institui normas para a organização, operação e controle do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi no Município de Barra de Guabiraba, e dá outras providências”.
Art. 7º - Os interessados na realização do transporte individual de passageiros deverão inscrever-se na Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba, mediante protocolo numerado e datado, acompanhado dos seguintes documentos:
”.
I - Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, compatível com o exercício da atividade remunerada, nas categorias B, C, D ou E;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
II - Comprovante de residência no Município há pelo menos dois anos, resguardando o direito adquirido; III - Atestado de antecedentes criminais, com data de emissão inferior a trinta dias da data de inscrição;
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel com ou sem taxímetros, reger-se-á por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO - O transporte individual mencionado no caput constitui serviço de utilidade pública, sendo sua exploração permitida apenas às pessoas físicas que tenham como atividade o transporte individual de passageiros, por meio de automóveis com capacidade máxima para 7 (sete) pessoas, incluindo o motorista. Art. 2º - A Prefeitura municipal de Barra de Guabiraba permitirá a exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros TÁXI, através de expedição de “Alvará de Licença para Atividade de Taxista e Alvará de Estacionamento” pela Secretaria de Administração, após cumprimento das exigências previstas nesta lei e recolhimento da respectiva taxa.
IV - Atestado negativo de antecedentes do Prontuário Geral Único expedido pelo DETRAN, com data inferior a trinta dias da inscrição. V - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo CRLV em nome do interessado indicando o registro do veículo no Município de Barra de Guabiraba; VI - Certificado de propriedade do veículo nos casos de veículos adquiridos por meio do sistema leasing, constando o nome do permissionário, o exercício do licenciamento, devendo estar obrigatoriamente registrado no Município de Barra de Guabiraba na categoria de “Aluguel”, e que será vinculado ao “Alvará de Licença para Atividade de Taxista e Alvará de Estacionamento”; VII - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF; VIII - Certidão negativa da Fazenda Municipal;
§ 1° - A verificação do cumprimento das exigências desta Lei será realizada pela Secretaria de Administração do Município.
IX - Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;
§ 2° - Será concedido apenas um “Alvará de Licença para Atividade de Taxista” por pessoa física.
X - Atestado de saúde física e mental, fornecido por órgão municipal de saúde; e
§ 3° - Para obtenção do alvará previsto no caput o interessado deverá atender ao disposto no artigo 7º desta Lei.
§ 1º - A Carteira Nacional de Habilitação deverá indicar que o condutor exerce atividade profissional, quando emitida após a promulgação da Lei Federal n.° 10.350 de 21 de dezembro de 2001.
§ 4° - A taxa mencionada no caput será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Art. 3º - O “Alvará de Licença para Atividade de Taxista e Alvará de Estacionamento” será outorgado a título precário podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo, mediante proposta fundamentada pela Secretaria de Administração, quando julgar conveniente ou necessário, observando os preceitos constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido procedimento legal. Art. 4º - A proporcionalidade entre o número de “Alvará de Licença para Atividade de Taxista e Alvará de Estacionamento” e a população do município será de um veículo para cada 550 (quinhentos e cinquenta) habitantes. Art. 5º - O permissionário poderá exercer outra atividade profissional, porém sem interromper a prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros, salvo nos casos onde há expressa proibição por lei especifica. Art. 6º - Fica instituída a Coordenadoria de Transporte Individual de Passageiros, com caráter consultivo, composta por: I – 2 (dois) representantes da categoria; II – 2 (dois) representantes dos usuários; III – 3 (três) representantes do Poder Executivo.
§ 2º - Será permitida a inscrição de apenas um veículo por protocolo e por motorista. § 3º - Qualquer falha, emenda ou rasura constatada na documentação prevista neste artigo acarretará a recusa do requerimento. Art. 8º - A transferência do “Alvará de Licença para Atividade de Taxista e Alvará de Estacionamento”, somente poderá ser realizada após decorridos 24 meses da outorga pelo Poder Público, exceto nos casos de transferência para o cônjuge ou demais herdeiros, quando o permissionário do Alvará vier a falecer ou ficar impossibilitado de exercer sua função desde que preencham os requisitos exigidos nesta Lei, demais atos normativos e apresentem os documentos previstos no artigo 7º desta lei. Parágrafo Único. A transferência deverá ser regularizada junto à Secretaria de Administração no prazo de trinta dias. Art. 9° - Fica permitida ao permissionário contratação de colaborador após decorridos 24 meses da data de emissão do “Alvará de Licença para Atividade de Taxista”, salvo por motivo de doença do permissionário, devidamente comprovada que o deixar impossibilitado de exercer sua função de motorista. CAPÍTULO III DO ALVARÁ
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Pernambuco , 22 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4101 Art. 10º - O “Alvará de Estacionamento” deverá ser revalidado anualmente, podendo ser revogado pela administração do Município, por meio de requerimento do permissionário; Art. 11 - Os permissionários interessados em exercer atividade de condutor de Transporte Individual de Passageiros - TÁXI ficam obrigados a solicitar junto à Secretaria de Administração do Município o “Alvará de Estacionamento”, mediante pagamento da referida taxa e apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X do artigo 7° desta Lei. Art. 12 - A permuta do “Alvará de Estacionamento” será permitida apenas uma vez por ano.
II - Manter no veículo e fornecer aos usuários, quando solicitado, recibo de prestação de serviços; III - Portar a carteirinha de identificação de condutor autônomo de transporte Individual - Táxi, expedida pela Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba, devidamente atualizada; IV - Manter o veículo em condições de segurança, higiene e conforto, conforme normas expedidas pela Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba; V - Portar no veículo o “Alvará de Estacionamento”; VI - Manter atualizado seus dados cadastrais e do veículo;
SEÇÃO I DO CADASTRAMENTO DO COLABORADOR
VII - Tratar com educação os passageiros e o público em geral;
Art. 13 - Ao titular do “Alvará de Estacionamento” é permitido ceder seu veículo em regime de colaboração a outro motorista residente no município.
VIII - Preservar o meio ambiente;
Parágrafo Único. O Colaborador poderá se cadastrar para dirigir apenas um veículo.
X - Seguir o itinerário solicitado ou, não o sendo, o de menor percurso;
Art. 14- No ato da inscrição do colaborador o permissionário deverá apresentar à Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba os seguintes documentos além dos documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X do artigo 7º desta Lei: I - Original e cópia do contrato de colaboração; II - “Alvará de Licença para Atividade de Taxista” do permissionário.
XI - Estar devidamente trajado;
Art. 15 - Ao colaborador será exigido o cumprimento das mesmas obrigações referentes ao “Alvará de Licença para Atividade de Taxista”.
XIV - Não abastecer o veículo estando transportando passageiros salvo quando contratado para transporte intermunicipal;
Parágrafo Único: - A contratação do colaborador não desobriga o permissionário de suas obrigações devendo estar atento à correta prestação do serviço. Art. 16 - A Secretaria de Administração do Município emitirá ao permissionário e ao colaborador uma Carteirinha de Identificação de Condutor de Transporte Individual - TÁXI, de uso obrigatório, com os dados pessoais do condutor, do veículo e da permissão. Art. 17 - Havendo necessidade de substituir o colaborador, o permissionário deverá comunicar imediatamente a Secretaria de Administração do Município.
IX - Prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;
XII - Permanecer o condutor junto ao veículo; XIII - Manter afixado os adesivos obrigatórios nos locais determinados;
§1º A Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba na definição das condições de conforto, higiene e segurança observará os critérios adotados para a vistoria veicular. §2º São de responsabilidade dos permissionários as despesas relativas à padronização visual dos veículos. § 3º O veículo utilizado para o transporte público individual remunerado- TAXI, que for flagrado sem a padronização visual prevista nesta lei, sem autorização, será notificado imediatamente, tendo um prazo de 24h para regularizar sua situação, e somente será liberado para retomar suas atividades após o pagamento da multa correspondente a infração administrativa prevista no Art. 32 desta lei;
Art. 18 - Ao permissionário e ao colaborador devidamente habilitados será assegurado:
§4º Ficará desobrigado de cumprir o previsto no parágrafo 3º, o permissionário que necessitar substituir temporariamente o seu veículo nos casos de acidentes, furtos ou roubos, os quais poderão utilizar veículos particulares ou alugados enquanto durar os procedimentos necessários para recuperação, mediante autorização prévia da Secretaria de Administração.
I - Acesso a utilização do ponto de estacionamento ao qual o veículo está vinculado;
Art. 20 - São obrigações do permissionário, além daquelas previstas no artigo 19 desta Lei.
II - Acesso as informações cadastrais existentes na Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba referentes ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, aos permissionários colaboradores e prefixos, excetuadas aquelas de caráter pessoal;
I - Cadastrar o colaborador junto à Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba;
SEÇÃO II DOS DIREITOS E DEVERES DO PERMISSIONÁRIO E COLABORADOR
III - Transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação na forma regulamentada pela Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba; Art. 19 - São obrigações do permissionário e do colaborador: I - Fornecer a Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba dados estatísticos ou quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização.
II - Apresentar o histórico laboral do colaborador à Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba para efetivação da contratação; III - Garantir que o veículo circule dentro do Município somente quando conduzido por condutor cadastrado no prefixo; IV - Não interromper a prestação do serviço por prazo superior a trinta dias ininterruptos por ano, sem prévia justificativa à Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba; V - Obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e Legislação municipal pertinente;
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Pernambuco , 22 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4101 VI - Exigir do colaborador vinculado no prefixo, bem como daqueles em via de contratação a apresentação de documentos que visem avaliar a capacitação, qualificação e conduta profissional.
§ 2° - As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Secretário Municipal de Administração, que ordenará a expedição da notificação ao permissionário.
CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Art. 25 - Para fins de controle de prestação de serviços de que trata esta Lei será efetuado o registro das infrações referente aos permissionários e aos colaboradores pela Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba.
Art. 21 - Somente serão utilizados no Serviço de Transporte Individual de Passageiros Táxi veículos de quatro portas com capacidade para transportar até sete pessoas incluindo o motorista, com vida útil não superior a oito anos contada do ano de fabricação do veículo. § 1° - Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro. § 2º - O veículo que na data da publicação desta Lei contar com mais de oito anos de vida útil poderá ser trocado pelo permissionário por veículo de ano de fabricação mais recente.
Art. 26- A assinatura do infrator no ato da autuação valerá como indicação da autoria. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo recusa do infrator em assinar o ato de autuação o agente de fiscalização deverá anotar a recusa no documento, valendo a notação como indicação de autoria. Art. 27 - Nas infrações cometidas pelo colaborador a notificação será expedida ao permissionário, ao qual competirá a apresentação da defesa. § 1º - O notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias para indicar a autoria.
SEÇÃO I DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 22 - A Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba definirá no “Alvará de Estacionamento” o local de estacionamento para uso do veículo, destinados à espera, embarque e desembarque de passageiros.
§ 2º - A defesa da autuação deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação e dirigida ao Secretário de Administração do Município. § 3º - A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
§ 1º - O ponto de estacionamento poderá ter mais de um veículo cadastrado. § 2º - Cada ponto de estacionamento terá um coordenador e um vicecoordenador, sendo que a escolha de ambos se processará dentre os permissionários do respectivo ponto, para mandato de dois anos, salvo impedimento superveniente quando deverão ser realizadas novas eleições para o cargo vago. SEÇÃO II DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE Art. 23 - A veiculação de anúncios publicitários nos veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros — Táxi do Município de Barra de Guabiraba será regulamentada por Decreto observando o disposto na legislação pertinente. § 1º - E vedada a veiculação de publicidade sobre os seguintes assuntos: I - cigarros, bebidas, substâncias ilícitas; II - estímulos a qualquer tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo a violência; III - de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal à saúde e ao meio ambiente; IV - propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas.
§ 4º - O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação. § 5º - Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo esta sido julgada improcedente, será aplicada a penalidade correspondente a autuação, mediante notificação do penalizado. Art. 28 - Do indeferimento da defesa caberá recurso ao Gestor Municipal no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do indeferimento. Art. 29 - A inobservância dos preceitos que regem o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi autorizará a Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba a adotar e aplicar um ou mais dos seguintes procedimentos: I - Penalidades; a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão da permissão; d) Suspensão do condutor; e) Revogação da permissão; f) Descadastramento do condutor; g) Apreensão de documentos ou equipamentos;
§ 2° - O material publicitário deverá estar de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação vigente.
II - Medidas administrativas; a) Notificação para regularização; b) Recolhimento de documentos; c) Outras que se fizerem necessárias.
§ 3° - A desobediência ao estabelecido nesta Lei e demais normas pertinentes sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, além de revogação da autorização para veicular o anúncio publicitário.
§ 1° - A aplicação de suspensão implicará afastamento das atividades pelo prazo de cinco dias quando grave e de quinze dias quando gravíssima.
CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
§ 2° - Nas infrações que gerarem, concomitantemente, atribuição de pontuação ao permissionário e ao colaborador a responsabilidade pela eventual multa caberá ao permissionário.
Art. 24 - A prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo acarretará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação pertinente. § 1° - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela Secretaria de Administração do Município.
§ 3° - O vencimento da multa se dará trinta dias contados da notificação. Art. 30 - São infrações leves sujeitando os infratores à pena de multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos): I - deixar de atualizar os dados constantes do cadastro;
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Pernambuco , 22 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4101 II - deixar de devolver a Carteirinha de Identificação de Condutor de Transporte Individual de Passageiros - Táxi referente ao prefixo em que está sendo descadastrado;
§ 1° - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas da seguinte forma; I - apenas ao permissionário nas infrações previstas nos incisos II, X, XI e XIII;
III - fumar quando transportando passageiro; IV - não observar a lotação do veículo;
II - ao permissionário e ao colaborador nas infrações previstas nos demais incisos;
V - ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo; VI - utilizar adesivo ou outros similares no veículo além daqueles expressamente permitidos pela Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba; VII- não disponibilizar ao usuário o espaço de porta-malas; VIII - não portar o “Alvará de Estacionamento”. § 1° - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas da seguinte forma;
§ 2° - Ocorrendo a omissão do permissionário prevista no inciso XIII, será o mesmo notificado da data de realização de nova vistoria. Art. 32 - São consideradas infrações graves, imputadas ao permissionário ou ao colaborador as seguintes condutas, com as respectivas penalidades: I - ameaçar e/ou incitar outras pessoas contra a fiscalização, visando intimidar ou coagir qualquer ação e/ou execução de procedimento legal: multa e suspensão; II - desacatar a fiscalização: multa e suspensão;
I - apenas ao permissionário nas infrações previstas no inciso V; II - ao permissionário e ao colaborador nas infrações previstas nos demais incisos.
III - deixar de operar o prefixo por prazo superior a trinta dias ininterruptos sem motivo justificado e aceito pela Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba: multa.
§ 2° - Nos casos dos incisos VI e VII deste artigo, o não atendimento à notificação, no Prazo determinado resultará na atribuição de pontuação e na aplicação da penalidade.
IV - faltar com educação ao tratar com o usuário: multa;
Art. 31 - São infrações médias sujeitando os infratores à pena de multa equivalente a R$130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos)
VI - prestar os serviços alcoolizado: multa e suspensão;
V - induzir a erro o usuário, com o fim de obter lucro indevido: multa;
VII - operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo: multa e suspensão;
I - abastecer o veículo quando transportando passageiro; VIII- transitar com o veículo em mal estado de segurança: multa; II - não atender ao solicitado em notificação de regularização salvo justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba; III - recusar passageiro, sem justificativa comprovada;
IX- transitar com Carteirinha de Identificação de Condutor de Transporte Individual de Passageiros — Táxi relativa a outro veículo: multa;
IV - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário ao atendimento do usuário;
X - entregar o veículo a condutor não cadastrado no prefixo: suspensão;
V - transitar sem portar Carteirinha de Identificação de Condutor de Transporte Individual de Passageiros - Táxi;
XI - utilizar combustível não autorizado, ou, quando autorizado, não observar as exigências para o uso: multa suspensão;
VI - sonegar troco;
XII - cobrar do usuário valores diversos da tarifa devida pelo trajeto percorrido: multa;
VII - transitar com o veículo em mal estado de conservação; XIII - operar quando o veículo houver sido reprovado em vistoria: multa e suspensão;
VIII - transitar com o veículo em mal estado de higiene; IX - utilizar o veículo fora da padronização determinada pela Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba; X - veicular propaganda não autorizada pela Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba; XI - desobedecer as decisões, determinações ou convocações da Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba; XII - desobedecer regulamentos da Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba; XIII - deixar de apresentar a fiscalização documentos de porte obrigatório; XIV - não permanecer o condutor junto ao veículo, quando este se encontrar em Ponto de Estacionamento; XV - utilizar área não permitida com finalidade de formação de ponto de estacionamento;
§ 1º - A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de R$195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), obedecendo os procedimentos legais. § 2° - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas da seguinte forma: I - apenas ao permissionário nas infrações previstas nos incisos III, VII e XIII; II - ao permissionário e ao colaborador nas infrações previstas nos demais incisos. § 3º - As atuações previstas nos incisos I e II serão precedidas de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 33 - São consideradas infrações gravíssimas as seguintes condutas, sujeitando os infratores a pena de multa equivalente a R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), e suspensão
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Pernambuco , 22 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4101 I - prestar o condutor Serviço de Transporte Individual de Passageiros
- Táxi, quando cumprindo pena de suspensão; II - utilizar o veículo para transporte individual de passageiros, quando a permissão estiver suspensa em decorrência de penalidade imposta; III - alterar ou rasurar o selo de vistoria, inviabilizando a identificação; IV - alterar ou rasurar “Alvará de Estacionamento”, inviabilizando a identificação;
§ 2° - O permissionário ou colaborador que atingir o limite de vinte pontos, estará sujeito a instauração de processo administrativo com a finalidade de verificar a procedência da revogação a permissão e/ou descadastramento da função do condutor. Art. 36 - O permissionário ou colaborador que tiver processo administrativo instaurado para a revogação da permissão e/ou descadastramento da função de condutor terá prazo de trinta dias, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Administração do Município. § 1° - O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.
V - agredir servidores públicos da Administração Pública municipal em serviço; VI - promover tumultos no ponto de táxi ou imediações durante à prestação do serviço; VII - romper ou adulterar lacre instalado pela fiscalização ou na vistoria; VIII - alienar ou prometer a venda do veículo vinculado ao prefixo, sem a comunicação e a autorização da Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba.
§ 2° - Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, ou sendo ela indeferida, ensejará a revogação da permissão ou o descadastramento do condutor. § 3º - Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interposto perante o Gestor Municipal, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias da notificação. § 4° - O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da(s) multa(s) cominada(s), quando for o caso.
§ 1° - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas da seguinte forma:
§ 5° - O Secretário Municipal de Administração poderá reconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Prefeito Municipal para decisão final.
I - apenas ao permissionário nas infrações previstas nos incisos II, III, IV, VI e VIII;
Art. 37 - Caso o recurso seja julgado procedente será arquivado o processo administrativo.
II - ao permissionário e ao colaborador nas infrações previstas no inciso I.
Parágrafo único. Não sendo acolhido o recurso será mantida a penalidade de revogação da permissão ou descadastramento do condutor.
§ 2° - A autuação prevista no inciso V será precedida de processo administrativo em que restem verificada a culpa do permissionário ou condutor, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 34 - São consideradas infrações absolutamente incompatíveis com a prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros Táxi, gerando, por si só, a revogação da permissão e o descadastramento do condutor:
Art. 38- Considera-se cadastro ativo o condutor possuidor de Carteirinha de Identificação de Condutor de Transporte de Passageiros — Táxi, validada e vinculada ao prefixo em questão. Parágrafo único - O cadastro torna-se inativo pelos motivos de suspensão, vencimento da Carteira nacional de Habilitação, e vencimento da Carteira de Identificação de Condutor de Transporte Individual de Passageiros - TÁXI.
I - lesar intencionalmente o usuário, visando aumento do lucro; II - utilizar no prefixo veículo não autorizado pela Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba; III - alugar, alienar ou negociar a permissão, com exceção dos casos previstos em Lei;
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39 - A Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba exercerá ampla fiscalização e procederá vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais legislações pertinentes.
IV - efetuar transporte clandestino; V - sofrer condenação criminal transitada em julgado; VI - perder as condições técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço, devidamente comprovado por procedimento legal; VII - praticar qualquer ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços públicos. Art. 35 - Aos infratores serão atribuídas pontuação a cada infração cometida na forma abaixo especificada;
Art. 40 - Os valores das multas enunciadas nesta Lei serão atualizados, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior. Art. 41 - A sinalização viária do ponto de estacionamento de táxi será realizada pela Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba. Art. 42 - O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei, para a sua regulamentação. Art. 43 – Fica integralmente revogada a Lei nº 250, de 28 de junho de 2011.
I - leve: dois pontos; II - média: três pontos; III - grave: quatro pontos; IV - gravíssima: seis pontos.
Gabinete do Prefeito, Barra de Guabiraba-PE, 21 de maio de 2026.
§ 1° - A pontuação resultante da autuação permanecerá, individualmente, pelo prazo de doze meses, contados da autuação.
DIOGO CARLOS DE LIMA SILVA Prefeito do Município de Barra de Guabiraba
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Pernambuco , 22 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4101 Publicado por: Anamarina Vasconcelos Coutinho