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MunicipalPE · Barra De Guabiraba · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 432 DE 21 DE MAIO DE 2026
uf
PE
municipio
BARRA DE GUABIRABA
tipo
Lei Ordinária
numero
432
data
2026-05-21
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 22/05/2026
data_publicacao
2026-05-22
codigo_identificador
6AC6D480
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115816_2026-05-21_a84872d72ee3b24f0fa124799756813c.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 432 DE 21 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 432 DE 21 DE MAIO DE 2026 “Estabelece e disciplina as normas aplicáveis aos serviços de cemitério no âmbito do Município de Barra de Guabiraba”.

Art. 6°.Consideram-se serviços de cemitério: I. construção, implantação, manutenção administração do cemitério;

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das

instalações

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Pernambuco , 22 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4101 II. inumações de corpos; III. exumações; IV. prestação dos serviços necessários a conservação do ambiente e serviços de vigilância; V. organizar e controlar os registros administrativos de óbito; VI. mapeamento dos lotes do cemitério; VII. outras atividades pertinentes a inumação de corpos. Art. 7°.As taxas pertinentes aos serviços descritos neste dispositivo legal, conforme estipulado no anexo I,devem ser pagas integralmente e condicionam a prestação dos serviços. §1° Estão isentos de pagamento das taxas os munícipes que estejam incluídos no CadÚnico mediante, que ateste e justifique a condição, junto a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Município. §2° Para usufruir dos serviços descritos nesta lei exige-se a apresentação da guia de pagamento da respectiva taxa ou nos casos de pobre na forma da lei, a declaração que ateste a condição de pobreza, conforme requisitos exigidos nesta lei e apresentação de requerimento devidamente formulado pelo interessado. Art. 8°.A criação de cemitérios particulares obedecerá ao disposto na Lei municipal posterior. CAPÍTULO II DAS SEPULTURAS, SEPULTAMENTOS, TRASLADOS E PERMUTAS

EXUMAÇÕES,

§3º.Compete ao titular da concessão, nos cemitérios públicos municipais, realizar as reformas que sejam necessárias, zelando pela salubridade e saúde pública. §4º.No cemitério público municipal, é lícito ao Poder Público Municipal instituir taxa anual de limpeza, conforme estipulado no anexo I. Art. 12.No cemitério público municipal é autorizado ao Poder Executivo Municipal tomar posse e dar destinação adequada às sepulturas e jazigos considerados abandonados e/ou considerados em ruínas, mediante laudo técnico da Secretaria de Infraestrutura. §1° Para os fins desta lei considera-se em abandono a sepultura que há mais de 5 (cinco) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos e esteja em estado precário de conservação, apresentando risco a segurança e salubridade pública. §2° Constatado que a sepultura está abandonada e/ou em ruínas, seus concessionários serão convocados, mediante correspondência, com seu respectivo aviso de recebimento, para que proceda no prazo de 30 (trinta) dias com as devidas reformas no local, ao fim do prazo o interessado poderá requerer a prorrogação por 30 (trinta) dias §3°. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as sepulturas em abandono e/ou ruínas serão demolidas, os carneiros desocupados, os restos mortais contidos serão incinerados e traslados para ossuário local, salvo se não decorrido o prazo do §1°. Seção II Dos Sepultamentos Art. 13.Os sepultamentos serão realizados sem distinção de credo religioso ou qualquer outro tipo de distinção ou discriminação, obedecendo ao disposto nesta lei.

Seção I Das Sepulturas Art. 9°.O uso do terreno para inumações dar-se-á mediante concessão de uso, após autorização da Secretaria de Administração e Planejamento mediante comprovação do pagamento de taxa estabelecida no Anexo I. §1°. A concessão de uso não confere direito real ou título de propriedade, mas tão somente o direito de aproveitamento, em conformidade com o disposto nesta lei. §2°.A concessão poderá ser temporária ou perpétua. • Compreende-se temporária a concessão firmada por 3 (três) anos, renovável por igual período, uma única vez. • Compreende-se perpétua a concessão firmada por prazo indeterminado. §3º. As sepulturas não serão objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido apenas o uso, sob a forma de concessão. §4º. O concessionário só poderá optar por um lote, devendo este ficar em nome da família a qual faz parte. Art.10.As sepulturas tem por finalidade a inumação do cadáver do titular da concessão e das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo. Parágrafo único.Em caso de falecimento do titular da concessão será transferida a titularidade para aquele que for indicado por disposição legal ou testamentária, formalizada a transferência, será lícito ao sucessor, como era para o titular original, alterar ou ratificar, a indicação das pessoas que poderão ser inumadas no local, bem como dispor de todos os outros diretos e deveres elencados neste diploma legal. Art. 11.As construções das sepulturas por tempo indeterminado devem ser finalizadas no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de emissão do título da concessão perpétua. §1º. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo pode ser prorrogado, por igual período, em casos excepcionais, devidamente justificado via requerimento a Secretaria de Administração. §2º. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no “caput” e parágrafo anterior, fica autorizada ao Poder Executivo Municipal impor multa de R$ 300,00 (trezentos) reais, bem como, convocar o titular da concessão de uso para se manifestar e concluir a construção em 60 dias, sob pena de caducar a concessão, com perda, em favor do tesouro municipal, das importâncias pagas.

Art. 14.Os cadáveres serão sepultados individualmente em caixão próprio, salvo o de recém-nascido que esteja sendo sepultado junto com o de sua mãe. Art. 15.Nenhum cadáver permanecerá insepulto depois de decorrido 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, salvo se determinação judicial e/ou policial, em processo de formalização, entre outros casos excepcionais que se faça necessário, mediante comunicação a Secretaria de Administração. Art. 16.Para ocorrer às inumações far-se-á necessário a apresentação da certidão de óbito, devidamente fornecida pelo Oficial de Registro Civil do local do falecimento, em caso de falta deste documento será admitido a guia de declaração de óbito devidamente preenchida e assinada entregue pelo órgão competente. §1ºsendo o corpo inumado com apresentação da declaração de óbito, fica o funcionário do cemitério responsável em notificar a família para entrega de uma cópia da certidão de óbito em um prazo de até 15 dias úteis para os registros administrativo do cemitério municipal §2º Caso o registo do óbito não seja apresentado dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, o familiar pagará uma taxa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) a cada mês de atraso. A contar da data de recebimento da notificação. Art. 17.Cabe a administração do cemitério emitir as guias de pagamento das taxas correspondentes aos serviços necessários, estando o responsável pelo sepultamento obrigado a apresentar a via paga à administração. Seção III Das Exumações Art. 18.Para ser realizado exumações exige-se o prazo mínimo de 3 (três) anos, a contar da data da inumação, salvo em cumprimento de mandado judicial. Art. 19.As exumações podem ocorrer nos seguintes casos: I. A pedido da família do falecido, devidamente formulado em processo administrativo, tendo que, obrigatoriamente, conter as razões do pedido e a certidão de óbito; II. Requisitado pela autoridade policial, em diligência do interesse da justiça, devendo ser realizado sob direção de médico-legista, instituído

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Pernambuco , 22 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4101 a administração municipal eleger um responsável para acompanhar o ato; III. Determinação judicial; IV. Transferência dos despojos por desativação da sepultura. V. Necessidade de mudança de sepultura. Parágrafo único.Na hipótese do inciso I do “caput”, exige-se o pagamento das taxas estabelecidas neste diploma legal, bem como a autorização do administrador do cemitério, devendo ser observado às regras sanitárias. Seção IV Dos Traslados

Art. 26.As construções tumulares nos cemitérios municipais públicos só podem ser iniciadas após expedição de alvará de licença, emitido pela Secretaria de administração, mediante requerimento do interessado, aprovação do projeto e pagamento das taxas devidas, salvo nos caso de pequenas construções ou colocação de lápides. §1º.Cabe a Secretaria Infraestrutura de Urbanismo, fiscalizar as etapas das construções tumulares; §2º. Para os fins desta lei compreende-se pequenas obras, as quais se refere o “caput” deste artigo, colocação de lápides, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, implantação de cruzes com base de alvenaria, instalação de grades com correntes, muretas de quadros e outras obras equivalentes.

Art. 20.Compreende-se trasladação: I. Remoção de cadáver que esteja para inumar para município diverso daquele que foi verificado o óbito; II. Remoção de restos mortais inumados para local diverso do sepultado, ainda que no mesmo município; III. Remoção de restos mortais inumados para lugar ou país diverso daquele em que foi sepultado.

Art. 27.A Administração Pública Municipal fornecerá croqui padrão para os concessionários quando forem iniciar a construção de túmulos ou jazigos.

Art. 21.O traslado de despojos de uma para outra sepultura exige o requerimento feito ao administrador do cemitério, apresentação da certidão de óbito, indicação da sepultura, indicação do local para onde será feito o traslado e comprovação da disponibilidade do local de destino, e o pagamento das taxas devidas, estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único.Após 03 (três) anos, a contar da data da inumação, os restos mortais contidos nas gavetas e cova rasa municipais serão exumados e traslados para ossuário local.

Parágrafo único.Faz-se necessário a comunicação a administração do cemitério, com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação. Art. 22.É legitimo para requerer o traslado: I. Cônjuge sobrevivente; II. Descendentes do falecido; III. Ascendentes do falecido; IV. O parente mais próximo, na falta dos citados nos incisos anteriores; V. O testamenteiro em cumprimento de disposições testamentárias. §1º. Para os fins desta lei, considera-se os elencados neste artigo como legítimos para requerer traslado, bem como para requerer inumações e exumações. Art. 23.Sepultamentos, exumações e trasladações feitas em sepulturas de concessão de uso perpétua dependem da autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente. Seção V Das Permutas Art. 24.Fica proibida a comercialização por particulares dos lotes adquiridos mediante concessão de uso, salvo em caso de permuta entre concessionários, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I. Os terrenos estejam localizados no mesmo cemitério; II. Aprovação pela Secretária de Administração; III. Pagamento da respectiva taxa de permuta. Parágrafo único. O valor da permuta será equivalente a taxa da concessão de uso. Art.25.Caberá a Secretária de Administração e Planejamento providenciar os novos termos de concessão de uso, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único.As permutas ficarão registradas no sistema próprio do cemitério. CAPÍTULO III DAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS NO CEMITÉRIO Seção I Das Construções

Art. 28.Compete ao Município, no cemitério público municipal, construir e conservar os túmulos ou gavetas destinados a abrigar os restos mortais de indigentes e pobres na forma da lei.

Art. 29.Construções e reformas nos cemitérios públicos municipais só podem ser executadas por pessoas credenciadas junto a Secretária de infraestrutura. §1º. É proibido o início de obras no interior do cemitério público municipal sem a apresentação, para o administrador do cemitério, da autorização por escrito da Secretaria de Administração e o Alvará emitido pela Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais); §2º. Pequenas obras e colocação de lápides requer apenas a aprovação por escrito da Secretaria de Administração, dispensado a emissão de alvará junto a Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos; Art. 30.As construções no cemitério público municipal, devem: I - Respeitar o tamanho dos respectivos lotes; II - As construções situadas com acesso direto a via principal do cemitério deverão respeitar o padrão estabelecido pela Secretaria Infraestrutura de Urbanismo, conforme projeto anexo. III - Materiais destinados às construções serão depositados em local previamente determinado pelo administrador do cemitério, permitido no local da construção apenas o que for necessário para o serviço de cada dia; IV - Dentro do cemitério, esta proibido a preparação e estocagem de material destinado às construções, a argamassa será preparada em caixotes de ferro ou de madeira, em local determinado pela administração do cemitério; V - O transporte de materiais destinados à construção deve ser feito em padiolas, carrinhos de mão ou baldes, devendo o encarregado tomar a devida cautela para evitar vazamentos pelo trajeto; VI - Imediatamente após o termino da construção deverá o responsável pela obra retirar as sobras de material do local e providenciar a limpeza do espaço e do trajeto; VII - Diariamente, após finalizar os trabalhos do dia, deve o responsável pela obra realizar a limpeza do trajeto, se for necessário; VIII - Resta proibido o trabalho, no interior do cemitério, de menores de 18 anos, bem como de pessoas portadoras de doenças contagiosas. Art. 28. Proibido deixar no interior do cemitério público municipal, terras, escombros e restos de materiais de obras, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), instituído a quem deu causa. Art. 29.Nas construções que necessitam de escavações, deverá o pedreiro tomar todas as precauções necessárias para não prejudicar as construções circunvizinhas e dos arruamentos, sendo solidariamente responsável o dono da obra e o pedreiro pelos danos ocasionados. CAPÍTULO IV DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DA ORGANIZAÇÃO

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Pernambuco , 22 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4101 Seção I Da Administração do Cemitério Art. 30. Cabe a Secretária de Administração designar pessoal capacitado para ocupar os cargos de: administrador do cemitério, coveiros e ASG (auxiliar de serviços gerais). Art. 31.É de competência do Administrador do Cemitério Público Municipal: I. Abrir os portões do cemitério nos dias e horários estabelecidos; II. Receber e determinar a inumação dos cadáveres; III. Atender, na medida do possível, a vontade do responsável pela inumação ou exumação; IV. Manter registro em livros e cadastro no sistema de lotes do cemitério, das inumações feitas, traslados e exumações; V. Preservar a ordem e a regularidade nos serviços, zelando pela limpeza, salubridade pública e este regulamento; VI. Observar para que os ornamentos atendam as prescrições estéticas, salubridade pública e este regulamento; VII. Recepcionar com cortesia a todos, fornecendo as informações solicitadas; VIII. Não permitir a entrada e permanência de estranhos em locais destinados a administração; IX. Autorizar obras e melhoramentos nos túmulos, desde que acompanhado, quando necessário, de alvará, e autorização escrita da Secretária de Administração e Planejamento; X. Fiscalizar e em casos necessários embargar as obras que descumpram a legislação vigente; XI. Exigir e arquivar os atestados de óbito.

VIII. fazer instalações para venda de qualquer natureza; IX. jogar lixo em locais que não vejam destinados a essa finalidade; X. proferir discursos degradantes e injuriosos contra os mortos ou pessoas que estejam participando do sepultamento; XI. Proibida a entrada no cemitério aos ébrios, crianças desacompanhadas, mercadores ambulantes, alunos de escola a passeio sem o responsável, pessoas acompanhadas de animais, salvo o disposto na Lei Federal Nº 11.126/2005. XII. É proibida a remoção de ossos, bem como qualquer ato que importe na violação de sepulturas, túmulos ou mausoléus, salvo em caso de exumação devidamente autorizado pela autoridade competente e em conformidade com este regulamento; Art. 38.Nas lápides dos jazigos poderá conter apenas, o nome dos inumados, as respectivas datas de nascimento e falecimento, e a inscrição de epitáfio de livre escolha da família dode cujus. Art. 39.Objetos perecíveis, tais como flores, coroas e outros ornamentos, serão retirados no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da colocação, ou quando estiverem em mau estado de conversação. Art. 40.É proibido o trânsito de veículos nas calçadas e corredores do cemitério municipal, exceto para carga e descarga de materiais ou em casos excepcionais, mediante requerimento e autorização da Administração Municipal.

Art. 32.Compete ao administrador organizar a escala dos funcionários e serviços possibilitando sempre haver funcionários no cemitério.

Art. 41.É proibido o estabelecimento de vendedores e ambulantes no interior do cemitério, salvo no Dia de Finados a permanência de vendedores ou ambulantes, explorando o comércio de velas, flores, coroas ou congêneres, desde que não seja nas dependências internas do cemitério.

Seção II Da Organização

Seção II Das Penalidades

Art. 33.O cemitério público municipais será organizados internamente por quadras e lotes em conformidade com as plantas e documentos descritivos próprios.

Art. 43.Sem prejuízo das sanções penais e cíveis a Administração Municipal, por meio da Secretaria de Administração, poderá impor, administrativamente, aos que infringirem a presente legislação, as seguintes penalidades: I. advertência; II. multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido anualmente pelo índice adotado pelo município para atualização dos tributos municipais; III. suspensão; IV. expulsão; V. proibição de ingresso no cemitério público municipal pelo período de um a três anos. §1º.As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, independente da respectiva ordem. §2º. A quem reincidir, na mesma infração ou em outra descrita nesta legislação, será aplicada a penalidade subsequente mais grave; §3º. A penalidade de suspensão poderá ser estipulada pelos prazos de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias. §4º. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades. §5º. Poderá, a Administração Pública, requerer reforço policial, se necessário, para o fiel cumprimento das penalidades previstas nesta lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Das Proibições e Permissões e no Interior do Cemitério Art. 34.Dentro das dependências do cemitério público municipal, todo servidor zelará pela observância aos atos de urbanidade e respeito pelas pessoas que se encontram no interior do recinto, visando evitar que pratiquem atos prejudiciais a qualquer bem ou pessoa e atentatórios a moral e aos bons costumes. Art. 35.É permitido a colocação de vasos para acomodação de flores, desde que sejam perfurados junto à base, possibilitando o escoamento de água. Parágrafo único.É licito a administração do cemitério remover os vasos deteriorados, quando necessário. Art. 36.Fica vedado a colocação de estátuas, lápides, gravações, fotografias, ou qualquer outro objeto que atente contra a moral pública e os bons princípios. Art. 37.No cemitério Público Municipal é proibido: I. escalar os muros do cemitério e as grades das sepulturas; II. subir nas árvores, túmulos, jazigos e cova rasa; III. pisar, subir ou deitar sobre as sepulturas; IV. riscar, pichar ou danificar os monumentos ou lápides tumulares; V. cortar ou arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério; VI. praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou nas dependências do cemitério; VII. pregar cartazes ou fazer anúncios nas dependências ou nos muros e portões do cemitério;

Art. 44.Os casos omissos nesta lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo. Art. 45.Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Barra de Guabiraba-PE, 21 de maio de 2026. DIOGO CARLOS DE LIMA SILVA Prefeito do Município de Barra de Guabiraba

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Publicado por: Anamarina Vasconcelos Coutinho