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MunicipalPE · Barra De Guabiraba · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 430 DE 16 DE ABRIL DE 2026
uf
PE
municipio
BARRA DE GUABIRABA
tipo
Lei Ordinária
numero
430
data
2026-04-16
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 17/04/2026
data_publicacao
2026-04-17
codigo_identificador
E800BDEF
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115793_2026-04-16_37254013a2c5dc711964990d1761c6d6.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 430 DE 16 DE ABRIL DE 2026

LEI Nº 430 DE 16 DE ABRIL DE 2026 “Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Barra de Guabiraba - PE, constante do documento anexo, com vigência até 2033, e adota outras Providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Barra de Guabiraba – PE, com vigência no período de 2026 a 2035, na forma do documento anexo, aprovado por meio de Resolução do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI tem por finalidade promover o desenvolvimento integral da criança de zero a seis anos de idade, reconhecida como sujeito de direitos, em consonância com o princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e na Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância). Art. 3º São princípios norteadores do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Barra de Guabiraba – PE: I – A criança como sujeito de direitos, indivíduo único, com valor em si mesma; II – O respeito à diversidade étnica, cultural, de gênero, territorial e social; III – A integralidade da criança em seus aspectos físicos, emocionais, cognitivos e sociais; IV – A inclusão e a equidade; V – A integração das visões científica e humanista; VI – A articulação e a intersetorialidade das ações; VII – A sinergia das políticas públicas; VIII – A prioridade absoluta dos direitos da criança; IX – A prioridade de atenção, recursos, programas e ações às crianças em situação de maior vulnerabilidade social; X – A corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado.

Art. 4º O Plano Municipal pela Primeira Infância está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, estabelecidos pela Organização das Nações Unidas – ONU, reafirmando o compromisso do Município de Barra de Guabiraba com o desenvolvimento sustentável, a justiça social e a promoção dos direitos da criança. Art. 5º Constituem diretrizes políticas do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI: I – A observância da prioridade absoluta da criança nas leis orçamentárias municipais, especialmente no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA; II – A articulação e complementaridade entre os planos nacional, estadual e municipal pela primeira infância; III – A manutenção de uma perspectiva de longo prazo na formulação e execução das políticas públicas; IV – A construção e execução do Plano de forma participativa, com envolvimento do poder público, da sociedade civil e das famílias; V – A participação do Poder Legislativo no acompanhamento da implementação do PMPI; VI – A priorização de territórios, grupos e populações em situação de maior vulnerabilidade. Art. 6º Constituem diretrizes técnicas do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI: I – A integralidade das ações, contemplando todos os direitos da criança no contexto familiar, comunitário e institucional; II – A multissetorialidade e a atuação integrada das políticas públicas; III – A valorização dos processos de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança; IV – A qualificação e valorização dos profissionais que atuam direta ou indiretamente com a primeira infância; V – O respeito à escuta qualificada da criança e à forma como ela é atendida pelas políticas públicas; VI – O foco em resultados, com monitoramento e avaliação contínuos; VII – A definição de indicadores para acompanhamento das metas e ações; VIII – A transparência e a ampla divulgação das informações relativas à execução do PMPI. Art. 7º As metas e ações do Plano Municipal pela Primeira Infância versarão, entre outros, sobre os seguintes eixos temáticos: I – Saúde da criança e da gestante; II – Educação infantil; III – Fortalecimento das famílias e das comunidades; IV – Assistência social às famílias com crianças na primeira infância; V – Convivência familiar e comunitária e proteção às crianças vítimas de violação de direitos; VI – O direito de brincar; VII – A criança, a cidade e o meio ambiente; VIII – Diversidade das infâncias; IX – Enfrentamento das violências contra as crianças; X – Garantia do registro civil e da documentação básica; XI – Proteção contra a pressão consumista; XII – Uso consciente e proteção frente às mídias e tecnologias digitais; XIII – Prevenção de acidentes na primeira infância; XIV – A criança e a cultura; XV – Sistema de justiça e garantia de direitos; XVI – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e a primeira infância; XVII – Empresas e a primeira infância; XVIII – O direito à beleza, ao cuidado e ao bem-estar. Art. 8º A execução das ações previstas no PMPI dar-se-á de forma integrada pelas Secretarias Municipais e demais órgãos envolvidos, sob a coordenação de Comissão Intersetorial de Implementação e Acompanhamento do Plano Municipal pela Primeira Infância. Art. 9º As ações e metas do PMPI deverão constar, obrigatoriamente, nos instrumentos de planejamento e orçamento do Município,

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Pernambuco , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4076 especialmente no PPA, LDO e LOA, durante o período de sua vigência.

ROBERTO PAULO DO NASCIMENTO SILVA Prefeito Publicado por: Josivan Ferreira da Silva