Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 20 DE 25 DE AGOSTO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- BARRA DE GUABIRABA
- tipo
- Decreto
- numero
- 20
- data
- 2026-08-25
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 26/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-26
- codigo_identificador
- 585B0BFF
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115884_2026-08-25_a6079d7f83bec5b70d051b394acfb008.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 20 DE 25 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO Nº 20 DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Regulamenta e institui a Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da rede pública municipal/estadual de ensino, estabelece suas diretrizes, dimensões estratégicas, fontes de financiamento, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pelos artigos 34, §2, e 87, §52, da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que a educação integral é um direito de todos e um compromisso do Estado, buscando assegurar a todas as crianças e adolescentes um desenvolvimento humano, social e educacional de qualidade; CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria da qualidade da educação no Município, atendendo de forma plena e eficaz as demandas locais por uma educação que contemple as múltiplas dimensões do desenvolvimento humano; CONSIDERANDO a importância de estruturar o sistema educacional de maneira que promova a inclusão e a equidade, garantindo a todos acessos a oportunidades educacionais adequadas e contemporâneas as demandas do século XXI; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996, Lei que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional; Considerando a Lei Federal nº 12.796/2013, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providencias; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.113/2020, (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
Portaria Nº 013/ /2026 Concede Benefício de Pensão por Morte em favor da Sra. Maria Aparecida da Silva. O PRESIDENTE DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE ANGELIM-FUNPREVI, ESTADO DE PERNAMBUCO, em conformidade com o Artigo 27, incisos XIII, da Lei Municipal 572/2007; Art. 1º - Conceder o benefício de Pensão por Morte a senhora Maria Aparecida da Silva viúva do ex – servidor inativo Geraldo João Lins, Matrícula nº 410, Trabalhador Braçal, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do meio Rural, falecido em 28 de maio de 2026, em conformidade com o Artigo nº 40, parágrafo 7º, inciso I da CF/1988 com redação dada pela ECF nº 41/2003, c/c os Arts. 10, inciso I, 57,58, inciso I da lei Municipal nº 572/2007. Art. 2º - Esta Portaria produzirá efeitos retroativos a 23 de julho de 2026, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
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CONSIDERANDO o disposto no artigo 205, 206 e 227 da Constituição Federal do Brasil de 1988, bem como a Emenda Constitucional nº 59/2009; CONSIDERANDO o disposto no artigo 53 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990); CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação acerca da sistemática do Programa de Ensino em Tempo Integral no município de Barra de Guabiraba; CONSIDERANDO o novo Plano Nacional de Educação (PNE 2026– 2036 / Lei nº 15.388/2026) que agora apresenta o tema da Educação Integral reestruturado de forma transversal como um dos objetivos centrais de qualidade do ensino (desmembrado em metas progressivas de 65% das escolas e 50% das matrículas até 2036) CONSIDERANDO o Decreto Nº 015 DE 13 DE JUNHO DE 2025, que dispõe sobre a criação e implementação do Programa Municipal
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Pernambuco , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • de Escola em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Barra de Guabiraba. CONSIDERANDO as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025. Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Escola em Tempo Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, destinado ao desenvolvimento de políticas educacionais voltadas a melhoria da qualidade do ensino nas fases da Educação lnfantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais dos estudantes da Rede Pública Municipal. §1º - 0 Programa será implantado em regime de jornada integral, com no mínimo 07 horas diárias ou 35 horas semanais, abrangendo escolas municipais selecionadas conforme critérios de demanda de matrícula, aceitação dos responsáveis, territorialidade, infraestrutura disponível e equipe técnica qualificada. §2º - A implementação das escolas em tempo integral será escalonada, tendo iniciado no ano letivo de 2024, e deverá expandir-se gradativamente, conforme a disponibilidade orçamentária e logística. § 3º A expansão da rede poderá ocorrer mediante unidades escolares de tempo integral exclusivo ou por meio de organização mista, garantindo-se, nesta última, a isonomia de condições de infraestrutura e convivência entre as modalidades de atendimento. CAPÍTULO I DAS CONCEPÇÕES DA EDUCAÇÃO INTEGRAL E DO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL Art. 2º A Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral adota a Educação Integral como concepção pedagógica central, compreendida como a integração curricular que articula saberes, vivências, culturas e territórios, superando a mera ampliação da jornada escolar diária. Art. 3º O Desenvolvimento Integral é o princípio orientador desta política, definido como a formação do estudante em todas as suas dimensões, considerando os seguintes aspectos: Dimensão Intelectual: desenvolvimento do pensamento crítico, científico e criativo. Dimensão Física: promoção da saúde, do cuidado corporal e do movimento. Dimensão Afetiva: estímulo ao autoconhecimento, autoestima e empatia. Dimensão Social: fortalecimento da cidadania, convivência democrática e direitos humanos. Dimensão Cultural: valorização da diversidade, das artes e das identidades locais. Dimensão Ética: fomento a valores humanistas, à justiça social, ao respeito aos direitos humanos e à cidadania ativa. Dimensão Ambiental: desenvolvimento da consciência ecológica e da corresponsabilidade na preservação do patrimônio natural e no enfrentamento das mudanças climáticas locais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA PÚBLICA Art. 4º São Objetivos Gerais desta Política Pública: I - Ampliar progressivamente a jornada escolar para o regime de tempo integral na rede pública de ensino. II - Garantir a equidade educacional, priorizando comunidades em situação de vulnerabilidade social. III - Reduzir as taxas de abandono, evasão escolar e distorção idadesérie. Art. 5º São Objetivos Específicos desta Política Pública: I - Unificar o currículo de forma integrada, conectando a base comum às atividades complementares. II - Promover o protagonismo estudantil por meio do estímulo à elaboração do Projeto de Vida.
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III - Fortalecer a escola como polo de desenvolvimento comunitário, integrando o território educativo. IV - Assegurar a alimentação escolar saudável e a infraestrutura adequada à permanência dos estudantes. V - Garantir a formação continuada de educadores alinhada à matriz da educação integral. CAPÍTULO III DA DIMENSÃO I – DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA COM EQUIDADE Seção I Da Equidade, Diversidade e Prioridade de Matrícula Art. 6º O acesso à Educação Integral em Tempo Integral será regido pelo princípio da equidade, garantindo condições diferenciadas para a superação de desigualdades históricas, sociais e territoriais. Art. 7º A matrícula nas escolas de tempo integral observará, prioritariamente, os seguintes critérios de vulnerabilidade e diversidade: I - Estudantes em situação de extrema pobreza ou beneficiários de programas sociais de transferência de renda; II - Crianças, adolescentes e jovens pretos, pardos e indígenas; III - Moradores de territórios com altos índices de violência urbana ou vulnerabilidade social; IV - Estudantes sob medida de proteção ou acolhimento institucional. Seção II Da Educação Inclusiva e Especial Art. 8º Fica assegurado o direito à Educação Inclusiva em toda a rede de tempo integral, garantindo o pleno acesso e permanência dos estudantes público-alvo da Educação Especial. § 1º As escolas deverão ofertar o Atendimento Educacional Especializado (AEE), preferencialmente no próprio turno ou em articulação com a jornada estendida. § 2º É obrigatória a adaptação arquitetônica, curricular e de materiais pedagógicos para garantir a acessibilidade universal. Seção III Da Gestão Democrática e Transição Escolar Art. 9º A implantação do regime de tempo integral em qualquer unidade escolar será precedida, obrigatoriamente, por consulta pública à comunidade escolar e local. Parágrafo único. A consulta deverá colher diagnósticos sobre as demandas do território, os interesses dos estudantes e as condições de infraestrutura do entorno. Art. 10º Para mitigar os riscos de evasão, a rede de ensino garantirá o fluxo contínuo e a transição escolar harmônica dos estudantes da Educação Infantil para o Ensino Fundamental. Seção IV Do Enfrentamento à Evasão e da Convivência Escolar Art. 11. As unidades escolares desenvolverão ações contínuas de busca ativa e monitoramento diário da frequência para o enfrentamento rigoroso ao abandono e à evasão escolar. Art. 12. Fica instituído o Plano de Convivência Escolar em Tempo Integral, voltado à cultura de paz e à prevenção e superação de violências. Parágrafo único. O plano conterá ações pedagógicas permanentes de combate ao racismo estrutural, ao bullying, ao preconceito de gênero, à homofobia e a qualquer forma de discriminação. Seção V Da Transparência e Avaliação Art. 13. Todos os dados gerados pelos processos de avaliação da Educação Integral deverão ser públicos, acessíveis e transparentes.
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Pernambuco , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Parágrafo único. Os indicadores de fluxo, proficiência, permanência e clima escolar serão divulgados anualmente à comunidade para subsidiar o monitoramento social da política. CAPÍTULO IV DA DIMENSÃO II – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA, INFRAESTRUTURA E SUSTENTABILIDADE Seção I Da Escuta Comunitária e Monitoramento de Metas Art. 14. A gestão da Política de Educação Integral será participativa, assegurando a consulta regular à comunidade escolar e local para o diagnóstico e a atualização das necessidades pedagógicas, estruturais e sociais do território. Art. 15. A Secretaria de Educação instituirá mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação das metas da política de tempo integral, observando critérios qualitativos e quantitativos. § 1º O monitoramento abrangerá, obrigatoriamente, os indicadores de acesso, permanência, abandono e o acompanhamento longitudinal da aprendizagem. § 2º Os dados estatísticos coletados deverão ser desagregados por raça, gênero, renda e território, visando identificar e corrigir desigualdades intraescolares. Seção II Das Condições de Permanência: Transporte, Alimentação e AEE Art. 16. O Poder Público garantirá o transporte escolar gratuito e seguro para os estudantes matriculados no regime de tempo integral, adequando as rotas e os horários à jornada ampliada. Art. 17. A alimentação escolar será ofertada de forma universal e gratuita, garantindo o mínimo de 3 (três) refeições diárias balanceadas, em conformidade com as diretrizes nutricionais vigentes e com foco na segurança alimentar. Art. 18. A gestão escolar assegurará as condições físicas, financeiras e de recursos humanos para o pleno funcionamento do Atendimento Educacional Especializado (AEE), integrando-o às rotinas administrativas e orçamentárias da unidade. Seção III Da Infraestrutura, Espaços Educativos e Prevenção à Superlotação Art. 19. Para a implementação e consolidação do tempo integral, o Poder Público promoverá a criação, ampliação ou modernização das unidades escolares, garantindo a existência e a qualidade de: I - Espaços pedagógicos multifuncionais, laboratórios e salas de recursos; II - Espaços culturais destinados às artes, música, teatro e manifestações locais; III - Espaços esportivos cobertos, quadras poliesportivas e áreas de lazer; IV - Espaços de convivência ao ar livre que favoreçam a socialização e o bem-estar. Art. 20. Ficam estabelecidas diretrizes estritas para evitar a superlotação das salas de aula nas escolas de tempo integral, devendo o espaço físico por estudante respeitar as normas técnicas nacionais de arquitetura escolar e acessibilidade. Seção IV Da Gestão Sustentável e Resposta às Mudanças Climáticas Art. 21. As obras e a gestão cotidiana das unidades de tempo integral adotarão os princípios da sustentabilidade socioambiental, incluindo: I - Eficiência energética, com estímulo à economia e um futuro uso de fontes renováveis; II - Captação, reuso e gestão eficiente da água; Art. 22. Os projetos arquitetônicos e pedagógicos das escolas deverão contemplar ações de adaptação e resiliência às mudanças climáticas, prevendo conforto térmico natural e áreas verdes de sombreamento.
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Seção V Do Controle Social e Prestação de Contas Art. 23. A Secretaria de Educação enviará, anualmente, um relatório consolidado de execução da Política Pública de Educação Integral ao Conselho de Educação competente. Parágrafo único. O relatório conterá o balanço orçamentário, a evolução das matrículas por critérios de equidade, as metas de aprendizagem alcançadas e o estado de conservação da infraestrutura escolar. CAPÍTULO V DA DIMENSÃO III – DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E TERRITÓRIOS Seção I Da Integração com as Políticas Públicas Locais e Setoriais Art. 24. O Poder Público instituirá protocolos específicos de fluxos intersetoriais para integrar de forma orgânica a Política de Educação Integral às demais políticas sociais, otimizando recursos e potencializando o desenvolvimento dos estudantes nos seguintes termos: I - Saúde: implementação de ações permanentes de atenção básica, avaliação vacinal, saúde bucal, oftalmológica, auditiva, nutricional e apoio à saúde mental, em consonância com as diretrizes do Programa Saúde na Escola (PSE); II - Assistência Social: articulação com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) para acompanhamento prioritário de famílias em situação de vulnerabilidade e atualização cadastral de benefícios sociais; III - Cultura, Esporte e Lazer: compartilhamento de programações, oficinas e uso de equipamentos municipais e estaduais para a ampliação do repertório estético e motor dos educandos; IV - Meio Ambiente: desenvolvimento de projetos práticos de educação ambiental, hortas comunitárias, arborização escolar e conscientização climática no território; V - Ciência, Tecnologia e Inovação: fomento à iniciação científica, cultura digital, programação e acesso a laboratórios de tecnologia voltados para a comunidade escolar; VI - Qualificação e Formação para o Trabalho: articulação de cursos de iniciação profissional e formação técnica integrados à matriz do ensino médio ou anos finais do ensino fundamental. Seção II Das Parcerias com a Sociedade Civil e Mapeamento Territorial Art. 25. Fica autorizado o estabelecimento de acordos de cooperação e termos de parceria entre as unidades escolares e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, incluindo: I - Associações de moradores e coletivos comunitários locais; II - Movimentos sociais e entidades culturais independentes; III - Sindicatos e cooperativas de trabalhadores. Art. 26. Cada unidade de tempo integral realizará, bianualmente, o mapeamento georreferenciado e sociocultural do seu território educativo. Parágrafo único. O mapeamento visa identificar os equipamentos públicos disponíveis (como praças, bibliotecas, teatros e complexos esportivos), bem como saberes tradicionais e lideranças locais aptas a colaborar com o currículo integrado. Seção III Da Busca Ativa e Prevenção à Infrequência Integrada Art. 27. Os mecanismos de busca ativa escolar e de prevenção ao abandono atuarão de forma unificada e intersetorial. § 1º Identificada a infrequência reiterada ou o risco de evasão de um estudante, a escola acionará imediatamente a rede de proteção social (Conselho Tutelar, CRAS e equipes de saúde da família). § 2º As ações de intervenção deverão diagnosticar as causas multifatoriais da infrequência (sociais, econômicas ou de saúde), gerando um plano de acompanhamento familiar individualizado.
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Pernambuco , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Seção IV Da Compatibilização de Jornada e Articulação com o Mundo do Trabalho Art. 28. Fica assegurada a flexibilização e compatibilização da jornada escolar para os educandos regularmente matriculados que participem de projetos formais de relevância esportiva, cultural, artística ou científica fora do ambiente escolar. Parágrafo único. As atividades externas mencionadas no caput, desde que certificadas por instituições parceiras idôneas, poderão ser computadas como carga horária da parte diversificada ou complementar da matriz curricular de tempo integral. Art. 29. A ausência do estudante em qualquer turno ou atividade da jornada de tempo integral será considerada justificada mediante a apresentação de atestado médico ou declaração de consulta à secretaria da unidade escolar. § 1º O documento comprobatório deverá ser apresentado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno do educando às atividades escolares. § 2º Entende-se por declaração de consulta médica, para fins deste artigo, o documento emitido por profissional da saúde que comprove o comparecimento do estudante a consultas, exames, atendimentos psicológicos, odontológicos ou terapias correlatas. § 3º A unidade escolar garantirá ao estudante que se ausentar por motivos de saúde o direito à reposição de avaliações, trabalhos pedagógicos ou oficinas realizadas durante o período de afastamento devidamente justificado. Art. 30. A articulação da escola de tempo integral com o mundo do trabalho será realizada pelo desenvolvimento de competências socioemocionais e técnicas que preparem o estudante para as transformações do mercado contemporâneo, vedada qualquer forma de exploração ou precarização do trabalho infantojuvenil. § 1º O Projeto de Vida será o eixo articulador entre as aspirações do estudante e as oportunidades reais de inserção profissional, técnica e acadêmica do território. CAPÍTULO VI DA DIMENSÃO IV – DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DAS AVALIAÇÕES Seção I Dos Fundamentos Pedagógicos e Objetivos de Aprendizagem Art. 31. O desenho curricular da Educação Integral em Tempo Integral integrará as diferentes dimensões do desenvolvimento humano em experiências de aprendizagem significativas, articulando os diversos campos do conhecimento, linguagens e formas de expressão. Art. 32. As práticas pedagógicas terão como finalidade o desenvolvimento das seguintes competências e valores fundamentais: I - Autonomia: estímulo à capacidade de reflexão, tomada de decisões responsáveis e autogestão da aprendizagem; II - Empatia: fomento ao respeito às diferenças, ao diálogo e à solidariedade nas relações interpessoais; III - Criatividade: incentivo à resolução inovadora de problemas, à expressão artística e ao pensamento divergente; IV - Consciência Crítica: desenvolvimento da leitura do mundo, do questionamento científico e da compreensão das realidades sociais; V - Convivência Democrática: promoção da participação cidadã, da justiça social e da mediação pacífica de conflitos. Art. 33. A organização pedagógica em todas as etapas da Educação Integral fundamentar-se-á na relação indissociável entre o cuidar e o educar, compreendendo que o bem-estar físico, afetivo e social é condição essencial para o pleno aprendizado. Seção II Das Referências Normativas e da Integração Curricular Art. 34. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral adota como referências obrigatórias e norteadoras:
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I - As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCEs) para a Educação Básica; II - A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), em sua totalidade de competências gerais e específicas. III - O Normativo Complementar da BNCC Computação (Resolução CNE/CEB nº 1/2022), cujas competências e habilidades devem ser desenvolvidas de forma transversal e interdisciplinar em todas as etapas da Educação Básica. IV - As Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025). Art. 35. A. Fica instituída a inserção obrigatória dos 3 (três) eixos estruturantes da BNCC Computação nas práticas curriculares e oficinas de tempo integral: I - Pensamento Computacional: focado no desenvolvimento do raciocínio lógico, algoritmos, decomposição, abstração e resolução de problemas, utilizando práticas plugadas ou desplugadas; II - Mundo Digital: voltado para a compreensão do funcionamento de dados, redes de comunicação, segurança digital e artefatos de hardware e software; III - Cultura Digital: direcionado ao uso ético, crítico, cidadão e responsável das tecnologias digitais, incluindo a conscientização sobre segurança de dados, inteligência artificial e combate ao cyberbullying. Art. 36. Fica extinta a lógica segregada de turno e contraturno na organização pedagógica das unidades escolares de tempo integral. § 1º O currículo será unificado e integrado, superando a fragmentação histórica entre os componentes curriculares da base comum e as atividades complementares ou da parte flexível. § 2º O planejamento pedagógico articulará as disciplinas tradicionais a oficinas, laboratórios, projetos temáticos e vivências territoriais, distribuídos organicamente ao longo de toda a jornada diária. § 3º Em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, a matriz curricular integrará os tempos destinados à alimentação, à higiene, ao descanso, à socialização e às transições entre atividades, sendo estes considerados tempos formativos e mediados por profissionais qualificados. Seção III Do Apoio Didático e Pedagógico Art. 37. O Poder Público assegurará a entrega contínua, tempestiva e suficiente de materiais de apoio didático e pedagógico adequados à proposta da educação integral. Parágrafo único. Os critérios de produção, aquisição, distribuição e estoque de livros, recursos digitais e insumos para laboratórios obedecerão a mecanismos transparentes de ampla divulgação pública em canais oficiais da Secretaria de Educação. Seção IV Das Práticas Avaliativas e da Justiça Curricular Art. 38. As práticas avaliativas na Educação Integral serão processuais, formativas e integradas, orientadas de forma prioritária para a melhoria contínua dos resultados de aprendizagem e do desenvolvimento global dos educandos. § 1º A avaliação superará os exames estritamente memorísticos, combinando autoavaliação, projetos práticos, portfólios e diagnósticos participativos. § 2º O processo avaliativo observará o princípio da justiça curricular, considerando os pontos de partida diferenciados de cada estudante e os contextos de desigualdade estrutural do território. § 3º Os conselhos de classe e reuniões de planejamento pedagógico avaliarão o educando a partir da articulação integrada entre todos os componentes curriculares, evitando avaliações isoladas ou excludentes. CAPÍTULO VII DA DIMENSÃO V – DA VALORIZAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DOS EDUCADORES Seção I Da Composição das Equipes de Pessoal Art. 39. O Poder Público assegurará a composição adequada e completa do quadro de profissionais em cada unidade escolar de
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Pernambuco , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Educação Integral em Tempo Integral, dimensionada de acordo com o número de estudantes e especificidades do território, abrangendo: I - Equipe Gestora: composta obrigatoriamente por Diretor Escolar, Diretor Adjunto (para escolas de médio e grande porte), Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar; II - Corpo Docente: professores habilitados em número suficiente para cobrir todos os componentes curriculares da base comum e da parte flexível/integrada, vedada a vacância de turmas; III - Profissionais de Suporte e Apoio: equipe técnica composta por assistentes administrativos, profissionais de limpeza, cuidadores/mediadores para a Educação Especial e merendeiras qualificadas para a manipulação de alimentos da jornada ampliada. Seção II Da Jornada de Trabalho, Dedicação Exclusiva e Remuneração Art. 40. A jornada de trabalho dos docentes em regime de tempo integral será, prioritariamente, de 40 (quarenta) horas semanais, realizadas em uma única unidade escolar quando possível. § 1º Fica assegurada a destinação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para atividades de planejamento, estudos, avaliação, reuniões pedagógicas e atendimento às famílias, sem interação com os estudantes. § 2º Poderá ser instituído o regime de dedicação exclusiva para os profissionais que atuam nas escolas de tempo integral, mediante regulamentação de critérios de permanência e assiduidade. Seção III Da Carreira, Progressão e Formação Continuada
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Das Estratégias de Avaliação e Suas Etapas Art. 46. A Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral contará com um Sistema Estruturado de Avaliação para aferir a eficácia, a eficiência e o impacto social das ações planejadas e executadas na rede de ensino. Art. 47. O processo avaliativo integrará, obrigatoriamente, 3 (três) modalidades interdependentes: I - Avaliação Diagnóstica: realizada no início de cada ciclo ou implantação para identificar as demandas estruturais, o perfil sociocultural dos territórios e as defasagens iniciais de aprendizagem; II - Avaliação Formativa: processual e contínua, voltada ao acompanhamento cotidiano das práticas pedagógicas, do bem-estar dos estudantes e do clima escolar; III - Avaliação Somativa: realizada ao final de períodos letivos específicos para mensurar os resultados consolidados de aprendizagem e a evolução global dos educandos. Art. 48. O ciclo avaliativo será composto pelas seguintes etapas regulamentares: I - Planejamento e pactuação de indicadores com a comunidade escolar; II - Coleta de dados qualitativos e quantitativos em larga escala e no âmbito escolar; III - Processamento, análise e emissão de relatórios técnicos; IV - Devolutiva pedagógica e social para a tomada de decisões. Seção II Das Estratégias de Monitoramento Participativo
Art. 41. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do magistério preverá mecanismos específicos de progressão e pontuação funcional diferenciada para os servidores que atuarem continuamente na política de Educação Integral. Art. 42. A Secretaria de Educação implementará um Programa Permanente de Formação Continuada em Educação Integral, com percursos formativos específicos para: I – Docentes, com foco em metodologias ativas, interdisciplinaridade, projeto de vida e no desenvolvimento de competências para a integração pedagógica da BNCC Computação; II - Equipes Gestoras, com foco em liderança democrática, gestão de tempos/espaços e monitoramento de indicadores; III - Profissionais de Suporte, com foco em acolhimento, segurança alimentar, mediação de conflitos e sustentabilidade escolar. Seção IV Do Estímulo Acadêmico, Pesquisa e Intercâmbio de Práticas Art. 43. O Poder Público desenvolverá ações afirmativas para estimular a participação dos profissionais das escolas de tempo integral no ecossistema científico e acadêmico, incluindo: I - Concessão de licenças ou afastamentos remunerados para a participação em congressos científicos, simpósios e fóruns sobre Educação Integral; II - Apoio à inserção e desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada e extensão universitária dentro do ambiente escolar. Art. 44. Fica instituído o Seminário Anual de Experiências Exitosas em Educação Integral, espaço oficial de caráter formativo destinado ao compartilhamento, difusão e premiação das práticas pedagógicas e de gestão que apresentarem impacto positivo no desenvolvimento dos estudantes. Art. 45. A Secretaria de Educação firmará termos de cooperação técnica e científica com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, bem como com outras redes de ensino, visando criar polos de inovação pedagógica e estágios supervisionados focados no regime de tempo integral. CAPÍTULO VIII DA DIMENSÃO VI – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Seção I
Art. 49. O monitoramento da Política Pública de Educação Integral consistirá em uma função gerencial contínua, destinada a verificar se as metas estabelecidas estão sendo cumpridas conforme o cronograma e os recursos alocados. Art. 50. O monitoramento será democrático e descentralizado, prevendo a ampla participação de profissionais da educação, estudantes, famílias e instâncias do controle social. Art. 51. A matriz de indicadores do monitoramento abrangerá, em perspectiva de equidade, as seguintes dimensões integradas: I - Fluxo Escolar e Aprendizagem: equidade na distribuição das novas matrículas, taxas de permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão, além de indicadores de desenvolvimento pleno e socioemocional; II - Infraestrutura: estado de conservação, acessibilidade e adequação dos espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de sustentabilidade; III - Gestão Democrática: nível de engajamento dos conselhos escolares, realização de consultas públicas e execução transparente do orçamento escolar; IV - Territorialidade e Intersetorialidade: quantidade e qualidade de parcerias com a sociedade civil e resolutividade dos fluxos de saúde, assistência social, esporte e cultura. Seção III Da Disseminação de Dados e do Uso Pedagógico dos Resultados Art. 52. Os resultados gerados pelas avaliações e monitoramentos serão divulgados de forma sistemática, transparente, em linguagem acessível e didática para todas as unidades escolares da rede de ensino. Parágrafo único. É vedada a utilização dos resultados para fins de ranqueamento de escolas, punição de profissionais ou estigmatização de estudantes e territórios vulneráveis. Art. 53. Fica instituído o Plano de Intervenção Pedagógica e de Gestão (PIPG) como mecanismo obrigatório para a aplicação prática dos resultados avaliativos. § 1º A partir dos relatórios recebidos, cada equipe gestora e docente elaborará um PIPG integrado ao seu Projeto Político-Pedagógico (PPP).
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Pernambuco , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • § 2º O PIPG reorientará o planejamento de metas e as ações de curto e médio prazo da escola, focando na correção de desigualdades e na recuperação da aprendizagem. Seção IV Do Estudo, Pesquisa e Parcerias Científicas Art. 54. O Poder Público fomentará a realização de estudos independentes e pesquisas científicas longitudinais sobre os processos e resultados da política de Educação Integral. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a Secretaria de Educação incentivará parcerias acadêmicas com centros de pesquisa, universidades públicas e privadas, movimentos sociais e organizações da sociedade civil, disponibilizando bases de dados desidentificadas para auditoria acadêmica do impacto social da política. CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO E DO ORÇAMENTO Seção I Das Fontes de Custeio e Receitas Art. 55. O financiamento da Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral será assegurado por um regime de colaboração financeira, composto pelas seguintes fontes de receitas: I - Recursos próprios do Tesouro Municipal/Estadual vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; II - Recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), respeitada a dupla ponderação do valor aluno-ano para matrículas de tempo integral; III - Transferências voluntárias e obrigatórias da União, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE Integral); IV - Emendas parlamentares impositivas e repasses de fundos governamentais de amparo à ciência, tecnologia, esporte, cultura e assistência social; V - Doações, legados, convênios com organismos internacionais e outras receitas legalmente instituídas. Seção II Da Alocação e Vinculação Orçamentária Art. 56. As leis orçamentárias plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais deverão prever dotações específicas e exclusivas para a expansão e consolidação da jornada em tempo integral na rede de ensino. Art. 57. Os recursos financeiros destinados a esta política pública serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes frentes finalísticas: I - Custeio e modernização da infraestrutura física, garantindo a acessibilidade, sustentabilidade socioambiental e climatização das unidades escolares; II - Aquisição de insumos de apoio pedagógico, recursos didáticos, tecnologias acessíveis e acervos bibliográficos; III - Pagamento do pessoal docente e de suporte, bem como de suas respectivas gratificações de dedicação exclusiva ou integral; IV - Financiamento do transporte escolar adaptado e garantia de segurança alimentar por meio do fornecimento das refeições diárias regulamentares; V - Financiamento de programas intersetoriais e bolsas de estímulo para projetos de pesquisa, extensão e intercâmbio de práticas. VI - Investimento em infraestrutura tecnológica, conectividade de alta velocidade para uso pedagógico e provisão de recursos educacionais digitais, visando ao cumprimento das metas da BNCC Computação e à manutenção dos critérios de complementação do VAAR/Fundeb. VII - Financiamento de programas de formação continuada e percursos formativos para o aperfeiçoamento dos profissionais da rede de tempo integral. Seção III Da Autonomia e Descentralização Financeira Art. 58. Fica instituído o repasse descentralizado e direto de recursos financeiros de custeio e capital para as Caixas Escolares ou Unidades Executoras (UEX) de cada escola em tempo integral.
ANO XVII | Nº 4169
§ 1º O cálculo do valor repassado considerará o número de estudantes matriculados, as especificidades socioeconômicas do território educativo e os indicadores de vulnerabilidade social previstos nesta Lei. § 2º Os conselhos escolares deliberarão autonomamente sobre a priorização dos gastos descentralizados, em sintonia com as diretrizes do Projeto Político-Pedagógico (PPP). Seção III Da Transparência e Controle Social Orçamentário Art. 59. A execução financeira e orçamentária desta política obedecerá aos princípios da transparência pública ativa e do controle social. § 1º A Secretaria de Educação disponibilizará em plataforma digital e de fácil acesso o demonstrativo em tempo real dos recursos empenhados, liquidados e pagos para a Educação Integral. § 2º A prestação de contas dos recursos descentralizados será submetida, trimestralmente, à aprovação do Conselho de Escola e enviada para a Secretaria Municipal de Educação semestralmente. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60. A implementação da Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva e planejada, observadas as metas estabelecidas no Plano de Educação vigente e a disponibilidade orçamentária. § 1º A expansão das matrículas priorizará, nos primeiros 2 (dois) anos de vigência desta Lei, as unidades escolares situadas em territórios de maior vulnerabilidade socioeconômica, conforme os critérios definidos no Art. 6º. § 2º O Poder Público divulgará, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, o cronograma plurianual de adesão e conversão das escolas da rede de ensino para o regime de tempo integral. Art. 61. Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta normativa, para que as unidades escolares selecionadas realizem as consultas públicas comunitárias de que trata o Art. 8º e adaptem seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) às diretrizes do currículo integrado. Art. 62. O Poder Público terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para promover as adequações arquitetônicas, estruturais e tecnológicas necessárias para o cumprimento das metas de acessibilidade e sustentabilidade previstas nesta Lei. Art. 63. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 64. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, de forma a garantir a sua plena execução e a governança intersetorial das dimensões pactuadas. Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 66. Esta Lei (ou Este Decreto) entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 015, de 13 de junho de 2025. Barra de Guabiraba, 25 de agosto de 2026. DIOGO CARLOS DE LIMA SILVA Prefeito OBSERVAÇÃO: Os anexos que integram o presente Decreto encontram-se disponíveis para consulta nos arquivos da Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba e no Portal da Transparência do Município.
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Pernambuco , 26 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Publicado por: Anamarina Vasconcelos Coutinho