Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 024, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- BARRA DE GUABIRABA
- tipo
- Decreto
- numero
- 024
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 63DDCFCF
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115918_2026-10-14_77bf4694872fa31e684f6fd9eb508322.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 024, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 024, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 EMENTA: Regulamenta os artigos 288 a 328 da Lei Complementar Municipal nº 239/2010, nos termos dos artigos 7º e 314º da mesma Lei, dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA/PE, no uso regular das suas atribuições legais, autorizada pela Lei Orgânica Municipal e considerando as disposições tributárias previstas na Lei Municipal nº 239/2010; CONSIDERANDO a determinação constitucional estabelecida no inciso III do Artigo 30 da Constituição Federal;
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Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203 CONSIDERANDO o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000), in verbis: Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. CONSIDERANDO as normas sistemáticas previstas nos artigos 142 à 150 do Código Tributário Nacional - Lei Federal 5.172/66;
§ 3° - O vencimento do parcelamento acima descrito deverá ocorrer nos dias 30/11/2026 e 30/12/2026, com desconto de 5% (cinco por cento) caso haja o adimplemento até o respectivo vencimento. § 4° - Quando o vencimento cair em sábados, domingos ou feriados, o contribuinte deverá recolher o tributo no primeiro dia útil subsequente. § 5° – Os prazos e descontos previstos neste artigo deverão constar no campo de instruções do boleto do IPTU – 2026.
DECRETA:
Art. 7º – Os tributos deverão ser emitidos em moeda corrente nacional.
Art. 1º - Fica regulamentado, na forma deste Decreto, o lançamento de ofício do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, concernente ao exercício do ano de 2026, observadas às disposições legais aplicáveis conforme legislação tributária em vigor.
Art. 8º - Ficam vedados quaisquer tipos de descontos diversos deste Decreto quando se tratar de pagamentos em atraso, salvo por expressa e fundamentada autorização da autoridade administrativa competente, nos termos da lei.
Art. 2º - Para o IPTU, o lançamento será realizado em nome do proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, cujo nome estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme determinam o artigo 316 da Lei Complementar Municipal n° 239/2010 e artigo 34 da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN).
Art. 9º - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução, imediatamente inserida nos dados cadastrais.
§ 1º A notificação do lançamento dos tributos de que trata este Decreto será efetuada por uma das seguintes modalidades, em ordem de preferência: I - Envio do carnê de pagamento por via postal para o endereço do imóvel ou, se diverso, para o endereço fiscal declarado pelo contribuinte junto ao Cadastro Imobiliário Municipal; II - Envio por meio eletrônico, para o endereço de e-mail previamente cadastrado pelo contribuinte que tenha formalizado essa opção. § 2º É de exclusiva responsabilidade do contribuinte manter seus dados cadastrais, incluindo o endereço postal e eletrônico, sempre atualizados. § 3º Para todos os efeitos legais, considera-se o contribuinte notificado do lançamento com a simples comprovação da postagem do carnê ou do envio por meio eletrônico para o endereço constante no cadastro municipal, em conformidade com o entendimento da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça. § 4º A notificação por edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município ou em outro meio de divulgação oficial, somente será utilizada em caráter excepcional, quando for impossível a notificação por uma das modalidades previstas no § 1º, especialmente nos casos em que o contribuinte se encontre em local incerto e não sabido. § 5º O IPTU do ano de 2026 fica lançado de acordo com a Planta Genérica de Valores – PGV em vigor e anexa ao Código Tributário Municipal, nos termos dos Arts. 293 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 239/2010. Art. 3º - O presente Decreto, ou Edital de Chamamento que o substitua, deverá ser afixado nos murais da Câmara Municipal, na Prefeitura, no Fórum da Comarca competente por este Município, nas agências bancárias da cidade de Barra de Guabiraba, nos distritos e povoados, e em locais de maior circulação, tais como, prédios públicos e mercearias para conhecimento de todos os contribuintes. Art. 4º - O vencimento da primeira parcela deverá ser no mínimo 30 (trinta) dias da data de edição deste Decreto, nos termos dos artigos subsequentes. Art. 5º - Conforme prescreve o Art. 311 da Lei Complementar Municipal nº 239/2010, as alíquotas do imposto – IPTU estão presentes na Tabela IV que integra o Código Tributário Municipal. Art. 6º - O lançamento do IPTU deverá ser efetivado e distribuído a partir do dia seguinte a este Decreto, e os prazos para pagamento deverão ocorrer na seguinte forma: § 1° - Fica lançado o IPTU, ressaltando-se que, em caso de pagamento da parcela única, o contribuinte terá desconto de 15% (quinze por cento) na hipótese de adimplemento até o dia 30/11/2026, nos termos do art. 319, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 239/2010; § 2° - Poderá o contribuinte optar pelo parcelamento do valor correspondente ao IPTU em até 02 (duas) parcelas.
Art. 10º - O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela Diretoria de Tributos, nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 11º - Quando o cálculo do IPTU tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 12º - Os erros contidos na declaração dos dados apresentados pelo contribuinte e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela Diretoria de Tributos a quem compete à revisão daquela. Art. 13º – As alterações provenientes de reclamações dos contribuintes com relação aos dados cadastrais deverão ser imediatamente inseridas no sistema e fornecido documento que indique, com provas, essa alteração para o contribuinte. Art. 14º – Após a efetivação do lançamento do IPTU-2026, fica determinado à Diretoria de Tributos que mande divulgá-lo através de panfletos, cartazes a serem fixados nos bancos, cartórios, fórum, nos
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Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203 murais da Câmara Municipal, Prefeitura e em todas as secretarias, bem como a divulgação através de carros de som.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2026
Art. 15º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para pavimentação do trecho de acesso ao bloco administrativo do CESVASF, conforme especificações, quantitativos e demais condições estabelecidas no Termo de Referência.
Barra de Guabiraba/PE, 14 de outubro de 2026. DIOGO CARLOS DE LIMA SILVA Prefeito Publicado por: Anamarina Vasconcelos Coutinho