Metadados
- titulo
- DECRETO Nº. 51, DE 01 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- ARARIPINA
- tipo
- Decreto
- numero
- 51
- data
- 2026-07-01
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 03/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-03
- codigo_identificador
- 1B61B2D3
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115846_2026-07-02_897ae0e0b4eb8c9c9a4f2869a11f51b3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº. 51, DE 01 DE JULHO DE 2026
DECRETO Nº. 51, DE 01 DE JULHO DE 2026 Ementa: Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade do Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Arcoverde/PE, concernente ao Edital nº 004/2024, homologado em 08 de julho de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARCOVERDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso I da Constituição Federal, e pelo art. 53 da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO que o Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2024 foi homologado em 08 de julho de 2024, possuindo prazo de validade de 02 (dois) anos, com término previsto para 08 de julho de 2026; CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza a prorrogação do prazo de validade do concurso público por igual período; CONSIDERANDO ainda a necessidade da Administração Pública Municipal de preservar a eficácia do certame para atendimento das demandas de pessoal decorrentes de vacâncias, aposentadorias, exonerações, ampliações de serviços públicos e demais necessidades administrativas, observados os princípios da economicidade, eficiência e interesse público. DECRETA Art. 1º Fica prorrogado por 02 (dois) anos, o prazo de validade do Concurso Público Municipal regido pelo Edital nº 002/2024, homologado em 08 de julho de 2024, nos termos do artigo 37, inciso III, da Constituição Federal. Parágrafo único. O prazo de prorrogação previsto no caput terá início em 09 de julho de 2026 e término em 09 de julho de 2028.
Parágrafo único. A distribuição dos absorventes higiênicos ocorrerá nas unidades escolares da rede municipal, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento próprio. Art. 2º São objetivos do Programa: I – Promover a dignidade menstrual das estudantes; II – Combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período da menstruação feminina; III – Prevenir riscos à saúde relacionados à utilização inadequada ou prolongada de materiais substitutivos durante o período menstrual; IV – Reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar; V – Promover ações de conscientização e educação em saúde relacionadas à higiene menstrual. Art. 3º A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, podendo atuar em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria da Mulher. Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações educativas voltadas à saúde menstrual, higiene pessoal e prevenção de doenças, destinadas às estudantes da rede pública municipal. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei pelas unidades escolares ou órgãos responsáveis sujeitará os gestores às responsabilidades administrativas cabíveis, na forma da legislação vigente. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, através de decreto, especialmente quanto: I – Aos critérios e à forma de distribuição dos absorventes higiênicos; II – À periodicidade do fornecimento; III – Aos procedimentos de aquisição, armazenamento e controle dos materiais; IV – Às ações complementares de educação e conscientização. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
12
Pernambuco , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4131
Arcoverde/PE, 29 de junho de 2026.
Art. 6° O Poder Público poderá firmar parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e órgãos técnicos para apoiar a implementação desta Lei.
JOSÉ CAVALCANTI ALVES JÚNIOR Prefeito
Art. 7° O Poder Público poderá regulamentar esta lei através de decreto, para fins de direcionamento e efetividade de normas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado por: Maria Clara Leite de Oliveira e Souza