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MunicipalPE · Araripina · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº. 059, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
uf
PE
municipio
ARARIPINA
tipo
Decreto
numero
059
data
2026-08-19
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 21/08/2026
data_publicacao
2026-08-21
codigo_identificador
8ECE4964
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115881_2026-08-20_45d038084eb98072576557869fbdc0ba.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº. 059, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

DECRETO Nº. 059, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 DECRETO Nº. 059, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 EMENTA: Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos e estabelece medidas de orientação, prevenção e controle no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Arcoverde, durante as Eleições Gerais de 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARCOVERDE-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, Considerando que no ano de 2026 realizar-se-ão eleições gerais para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com primeiro turno em 4 de outubro de 2026 e eventual segundo turno em 25 de outubro de 2026; Considerando as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que versam sobre a matéria, em especial a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024, e pela Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, que dispõem sobre propaganda eleitoral; Considerando que a Administração Pública rege-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal; Considerando que, desde 4 de julho de 2026, incidem diversas restrições previstas na legislação eleitoral aos agentes públicos, inclusive quanto à publicidade institucional, movimentação de pessoal, transferências voluntárias, pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão, inaugurações e contratação de shows artísticos, conforme o calendário eleitoral das Eleições 2026; Considerando a necessidade de orientar os agentes públicos municipais acerca das condutas que lhes são vedadas no período eleitoral, especialmente as tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral, bem como de prevenir irregularidades e assegurar a conformidade das ações administrativas com a legislação eleitoral; DECRETA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos e estabelece medidas de orientação, prevenção e controle no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Arcoverde durante o período eleitoral das Eleições Gerais de 2026. Parágrafo único. Este Decreto não substitui nem restringe a aplicação da Constituição Federal, da legislação eleitoral, das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, das normas de direito

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administrativo, financeiro, orçamentário, fiscal aplicáveis à Administração Pública Municipal.

e

disciplinar

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, na forma do § 1º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997. Art. 3º São objetivos deste Decreto: I - orientar os agentes públicos municipais acerca das condutas vedadas pela legislação eleitoral; II - prevenir a utilização da estrutura administrativa municipal em benefício ou prejuízo de candidatura, partido político, federação ou coligação; III - assegurar a impessoalidade e a neutralidade da Administração Pública durante o período eleitoral; IV - preservar a igualdade de oportunidades entre as candidaturas; V - estabelecer procedimentos internos de prevenção, controle e comunicação de possíveis irregularidades; e VI - assegurar a continuidade dos serviços públicos e das atividades administrativas regularmente instituídas, sem utilização da máquina pública para finalidade eleitoral. CAPÍTULO II DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS Art. 4º São vedadas aos agentes públicos municipais as condutas previstas na legislação eleitoral, especialmente aquelas estabelecidas nos arts. 73 a 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, observados os respectivos períodos de incidência e as exceções legalmente previstas. Art. 5º É vedado ao agente público: I - ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública, ressalvada a realização de convenção partidária, nos termos da legislação eleitoral; II - usar materiais ou serviços custeados pelo Município em benefício de candidatura, partido político, federação ou coligação, além das prerrogativas regularmente estabelecidas para o exercício das respectivas funções; III - ceder servidor público ou empregado da Administração Pública, ou usar seus serviços, em comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político, federação ou coligação durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V - utilizar bens, serviços, materiais, equipamentos, veículos, sistemas, contas institucionais, redes de comunicação ou qualquer outro recurso público para promoção ou divulgação de candidatura, partido político, federação ou coligação; VI - utilizar sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública para veicular propaganda eleitoral, inclusive mediante links que direcionem para páginas que promovam candidaturas; VII - realizar ou permitir propaganda eleitoral em prédios, veículos, equipamentos ou demais bens públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação eleitoral; VIII - transportar, em veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, material de propaganda eleitoral, ressalvada hipótese legalmente autorizada; IX - utilizar equipamentos, sistemas, redes, contas de e-mail ou demais recursos tecnológicos institucionais para realização de propaganda eleitoral ou atividade político-eleitoral em favor ou prejuízo de candidatura; X - praticar ou permitir propaganda eleitoral ou assédio eleitoral no ambiente de trabalho público, nos termos da legislação eleitoral; XI - utilizar a relação funcional ou hierárquica para constranger, pressionar, ameaçar, oferecer vantagem ou retaliar servidor,

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Pernambuco , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • empregado, contratado ou qualquer outra pessoa em razão de sua preferência política ou eleitoral. § 1º A participação individual do agente público em atividade político-eleitoral, fora do horário de expediente e sem utilização de bens, serviços, recursos ou estrutura pública, não constitui, por si só, infração a este Decreto. § 2º A participação de agente público em atividade político-eleitoral não poderá comprometer o regular exercício de suas funções públicas. § 3º A vedação à propaganda eleitoral e ao assédio eleitoral aplica-se tanto aos espaços destinados ao atendimento externo quanto aos ambientes internos dos órgãos e entidades municipais. § 4º É facultada a manifestação política e eleitoral de caráter individual do agente público em suas redes sociais pessoais, desde que realizada fora da jornada de trabalho, sem a utilização de equipamentos, dados, marcas ou símbolos da Administração Pública e sem qualquer associação com o exercício da função pública. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS Art. 6º No ano em que se realizar eleição, é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação eleitoral. § 1º São ressalvados os casos de calamidade pública, estado de emergência e programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, observadas as condições estabelecidas no art. 73, §§ 10 e 11, da Lei Federal nº 9.504, de 1997. § 2º Os programas sociais abrangidos pela exceção legal deverão ser executados com observância de critérios objetivos, impessoais e previamente estabelecidos. § 3º É vedado o uso promocional de programas sociais, benefícios, bens ou serviços públicos em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação. § 4º Os órgãos responsáveis pelos programas sociais deverão manter documentação apta a demonstrar a existência de autorização legal, a continuidade da execução, os critérios objetivos de atendimento e a regularidade da execução orçamentária e financeira. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DE PESSOAL E DA REMUNERAÇÃO Art. 7º Desde 4 de julho de 2026 e até a posse dos eleitos, são vedadas, na circunscrição do pleito, as condutas previstas no inciso V do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. § 1º Ficam ressalvadas, nos termos da legislação eleitoral: I - a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e a designação ou dispensa de funções de confiança; II - a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; III - a nomeação de aprovadas e aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2026; IV - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, mediante decisão devidamente motivada que comprove a situação de emergência ou imperiosa necessidade pública, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; V - a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciários, na forma da legislação.

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§ 2º A realização de concurso público não é, por si só, vedada durante o período eleitoral, observadas as restrições legais quanto à nomeação e posse dos aprovados. Art. 8º Desde 7 de abril de 2026, é vedada, na circunscrição do pleito, a revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, até a posse dos eleitos, nos termos do art. 73, VIII, da Lei Federal nº 9.504, de 1997. Parágrafo único. A concessão de reajustes, revisões, vantagens, gratificações ou outras alterações remuneratórias deverá ser previamente analisada quanto à sua compatibilidade com a legislação eleitoral, orçamentária, financeira e fiscal. CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, INAUGURAÇÕES E EVENTOS Art. 9º Desde 4 de julho de 2026 e até a realização das eleições, j à ç . 73, V , “ ”, L Federal nº 9.504, de 1997, as transferências voluntárias de recursos entre os entes federativos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis por convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres deverão submeter à análise jurídica e administrativa os atos que possam envolver transferência voluntária de recursos durante o período de restrição. Art. 10. Desde 4 de julho de 2026, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 9.504, de 1997. Art. 11. É proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem o pleito, nos termos do art. 77 da Lei Federal nº 9.504, de 1997. Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis pela organização de inaugurações deverão adotar medidas para impedir a realização de ato que possa caracterizar descumprimento da legislação eleitoral. CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE E DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 12. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais observará o caráter educativo, informativo ou de orientação social e o princípio da impessoalidade, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público. Art. 13. Tendo em vista que as restrições à publicidade institucional previstas no art. 73, VI, "b", da Lei Federal nº 9.504, de 1997, vigoram desde 4 de julho de 2026, os órgãos e entidades municipais deverão manter permanentemente desativados ou sumarizados seus canais oficiais e redes sociais quanto a conteúdos que possam caracterizar promoção de autoridades ou gestões cujos cargos estejam em disputa. Parágrafo único. Ficam ratificadas as medidas administrativas preventivas e de adequação eventualmente adotadas pelos órgãos municipais desde o início do período de vedação legal. Art. 14. A divulgação de informações institucionais durante o período eleitoral deverá restringir-se às finalidades próprias da Administração Pública e observar as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis. Parágrafo único. A Secretaria Municipal responsável pela comunicação institucional, ou órgão que exerça atribuição

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Pernambuco , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • equivalente, deverá orientar os órgãos e entidades municipais quanto à observância das restrições eleitorais relativas à publicidade. CAPÍTULO VII DA PROPAGANDA ELEITORAL E DO USO DA INTERNET Art. 15. A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2026, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 1997, e da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com suas alterações. § 1º A autorização da propaganda eleitoral não permite sua realização mediante utilização de bens, serviços, recursos, equipamentos, sistemas, canais oficiais ou estrutura administrativa do Município. § 2º É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive mediante links que direcionem a páginas que promovam candidaturas.

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Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelas contratações deverão manter documentação apta a demonstrar a necessidade administrativa, a regularidade do procedimento e a compatibilidade da despesa com a legislação aplicável. Art. 19. A Administração Pública Municipal deverá assegurar a continuidade dos serviços públicos e das atividades administrativas ordinárias durante o período eleitoral, sem prejuízo da observância das restrições estabelecidas na legislação eleitoral. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO E RESPONSABILIDADE Art. 20. Os titulares dos órgãos e entidades municipais deverão orientar os agentes públicos sob sua responsabilidade quanto às disposições deste Decreto e às restrições estabelecidas pela legislação eleitoral.

§ 3º É vedada a utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral, ressalvadas as hipóteses e condições admitidas pela legislação eleitoral.

Art. 21. A ocorrência ou suspeita de conduta incompatível com este Decreto ou com a legislação eleitoral deverá ser comunicada imediatamente à autoridade superior e, quando cabível, à Controladoria-Geral do Município e à Procuradoria-Geral do Município – PGM.

§ 4º A utilização de espaços públicos para atividades de campanha deverá observar a legislação eleitoral, as regras de utilização do espaço público, a livre circulação de pessoas e a continuidade dos serviços públicos.

§ 1º Recebida a comunicação, a autoridade competente deverá avaliar a necessidade de suspensão imediata da conduta, preservação de documentos e registros, apuração administrativa e adoção de outras providências cabíveis.

Art. 16. É vedado aos agentes públicos municipais utilizar, produzir, impulsionar ou compartilhar, por meio de recursos ou canais institucionais, conteúdo destinado a favorecer ou prejudicar candidatura, partido político, federação ou coligação.

§ 2º Quando a situação envolver possível ilícito eleitoral, a autoridade competente poderá promover a comunicação aos órgãos de controle ou à Justiça Eleitoral, conforme o caso.

Parágrafo único. As restrições relativas a conteúdo sintético ou manipulado digitalmente, inclusive mediante utilização de inteligência artificial, serão observadas nos termos da legislação eleitoral e das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis às Eleições 2026. CAPÍTULO VIII DO USO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMAS E RECURSOS PÚBLICOS Art. 17. Os equipamentos, sistemas, redes, contas de e-mail, dispositivos de comunicação, veículos e demais recursos pertencentes ou disponibilizados pela Administração Pública Municipal deverão ser utilizados exclusivamente para finalidades relacionadas ao serviço público. § 1º É vedada a utilização dos recursos referidos no caput para: I - propaganda eleitoral; II - promoção ou divulgação de candidatura, partido político, federação ou coligação; III - realização de atividade político-eleitoral durante o horário de expediente; IV - divulgação de conteúdo institucional que favoreça ou prejudique candidatura; ou V - prática de assédio eleitoral. § 2º A utilização de recursos tecnológicos institucionais para acesso à internet e às redes sociais deverá observar as normas administrativas de segurança da informação e uso dos equipamentos públicos. CAPÍTULO IX DAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVA

E

DA

CONTINUIDADE

Art. 18. A realização de licitações, contratações e execução de contratos administrativos não é, por si só, vedada pela legislação eleitoral, devendo os atos observar a legislação eleitoral específica, a legislação de licitações e contratos, as normas orçamentárias, financeiras e fiscais e os princípios da Administração Pública.

§ 3º A constatação de indícios de assédio eleitoral no ambiente de trabalho ensejará a imediata abertura de apuração disciplinar pela Corregedoria ou comissão competente, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral e ao Ministério Público do Trabalho, quando couber. Art. 22. As condutas praticadas em desacordo com este Decreto sujeitarão o responsável, conforme a natureza do vínculo e da conduta, às medidas administrativas e disciplinares previstas na legislação municipal, sem prejuízo das sanções eleitorais, civis e penais aplicáveis. Parágrafo único. A aplicação das sanções eleitorais compete à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação aplicável, não podendo este Decreto ampliar ou substituir as hipóteses de ilícitos eleitorais previstas em lei. Art. 23. A apuração administrativa de eventual infração observará o contraditório e a ampla defesa, quando exigíveis, bem como a legislação municipal aplicável. Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município poderá expedir orientações, notas técnicas e pareceres destinados a uniformizar a aplicação deste Decreto e orientar os órgãos e entidades municipais quanto às restrições eleitorais. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os agentes públicos municipais deverão observar, além das disposições deste Decreto, todas as normas aplicáveis às Eleições Gerais de 2026, especialmente a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o Código Eleitoral e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral pertinentes ao pleito. Art. 26. Os períodos de incidência das vedações eleitorais previstas neste Decreto serão aqueles estabelecidos pela legislação eleitoral e pelo calendário oficial das Eleições Gerais de 2026, não sendo alterados pela data de publicação deste Decreto.

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Pernambuco , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Parágrafo único. As obrigações administrativas estabelecidas especificamente por este Decreto terão eficácia a partir de sua publicação, ressalvadas as disposições que apenas reproduzam ou regulamentem deveres já impostos diretamente pela legislação eleitoral.

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Eventuais dúvidas ou solicitações de informações complementares poderão ser encaminhadas pelo mesmo endereço eletrônico ou diretamente ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 27. Na hipótese de alteração superveniente da legislação eleitoral ou das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, os órgãos e entidades municipais deverão observar imediatamente a nova disciplina, independentemente de alteração deste Decreto.

Ressalta-se que a presente cotação tem caráter exclusivamente consultivo e preparatório, destinando-se à formação de estimativa de preços para instrução de futuro procedimento de contratação, não implicando compromisso de contratação por parte da Administração Pública.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arcoverde/PE, 20 de agosto de 2026

Gabinete do Prefeito de Arcoverde/PE, em 18 de agosto de 2026.

GISLAIDE DE OLIVEIRA LIMA Secretaria Municipal de Educação

JOSÉ CAVALCANTI ALVES JÚNIOR Prefeito do Município de Arcoverde Publicado por: Maria Clara Leite de Oliveira e Souza