Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 034, DE 07 DE AGOSTO DE 2026. DISPÕE
- uf
- PE
- municipio
- ARARIPINA
- tipo
- Decreto
- numero
- 034
- data
- 2026-08-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 10/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-10
- codigo_identificador
- E45A9521
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115872_2026-08-07_829d4817c0819a4c179c4e9eba1566d6.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 034, DE 07 DE AGOSTO DE 2026. DISPÕE
DECRETO Nº 034, DE 07 DE AGOSTO DE 2026. DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR, POR MEIO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS
AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 043/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2026 A Prefeitura Municipal de Araripina/PE, por intermédio da Agente de Contratação, torna público para conhecimento dos interessados que fica SUSPENSO, por prazo indeterminado, o Processo Licitatório nº 043/2026 – Pregão Eletrônica nº 006/2026, cujo objeto: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE INFORMÁTICA PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA/PE E DE SUAS RESPECTIVAS SECRETARIAS. A suspensão decorre da necessidade de CORREÇÃO EDITALICIAS, visando assegurar o atendimento ao interesse público, a observância dos princípios da legalidade, eficiência, planejamento, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. Tal medida é adotada em observância ao poder-dever de autotutela da Administração Pública, que lhe permite revisar seus próprios atos quando necessário à preservação da legalidade e do interesse público. Oportunamente será divulgada nova data para prosseguimento do certame ou eventual republicação do procedimento, mediante publicação nos mesmos meios utilizados para divulgação do aviso original. Araripina/PE, 07 de Agosto de 2026.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal; CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, estabelecidas pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; CONSIDERANDO a inclusão da educação alimentar e nutricional como tema transversal no currículo escolar, nos termos da Lei Federal nº 13.666, de 16 de maio de 2018; CONSIDERANDO os princípios, os objetivos, os eixos estratégicos e as diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar previstos no Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, ambos do Ministério da Saúde; D E C R E T A: Art. 1º - A promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar compreende ações de educação alimentar e nutricional e a regulação da distribuição, da comercialização e da comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizados nas unidades escolares das redes pública e
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Pernambuco , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • privada de educação básica situadas no Município de Belém do São Francisco/PE. Parágrafo único. As unidades escolares deverão constituir espaços promotores da saúde, da qualidade de vida e da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, contribuindo para a formação de hábitos saudáveis e para o desenvolvimento de habilidades voltadas ao bem-estar pessoal e comunitário. Art. 2º - A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares observará as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, especialmente o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, bem como as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - alimentos in natura: aqueles obtidos diretamente de plantas ou de animais e que não sofrem qualquer alteração após deixarem a natureza; II - alimentos minimamente processados: alimentos in natura submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento ou processos similares que não envolvam a adição de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original; III - alimentos processados: produtos fabricados com a adição de sal, açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura, para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar, reconhecidos como versões dos alimentos originais; IV - alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteira ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos, derivadas de constituintes de alimentos ou sintetizadas em laboratório, com emprego de técnicas e aditivos destinados a conferir propriedades sensoriais atraentes; V - comunidade escolar: docentes, discentes, demais profissionais da escola, pais ou responsáveis, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, além de outras pessoas diretamente envolvidas no processo educativo; e VI - comunicação mercadológica: toda atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, destinada à divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado. DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 3º - As unidades escolares deverão incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei Federal nº 13.666, de 16 de maio de 2018, abordando a alimentação, a nutrição e as práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem e no projeto político-pedagógico. Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deverá constituir campo de conhecimento e prática contínua, permanente e transdisciplinar, mediante abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo com os estudantes e a comunidade escolar, consideradas as fases do curso da vida, as etapas do sistema alimentar e as interações e os significados que compõem o comportamento alimentar, respeitadas a liberdade e a autonomia pedagógica da escola. Art. 4º - A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária deverão integrar as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme a viabilidade operacional e a infraestrutura das unidades escolares. Art. 5º - As unidades escolares, com o apoio das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, deverão promover a capacitação do corpo docente e dos colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional ao projeto político-pedagógico, mediante abordagem multidisciplinar e transversal. Art. 6º - Cabe às unidades escolares orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, inclusive os pais e responsáveis quanto aos lanches enviados à escola, em consonância com este Decreto. DA DOAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO AMBIENTE ESCOLAR Art. 7º - A doação e a comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deverão priorizar alimentos in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, respeitadas a cultura e as tradições locais, a faixa etária e o
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estado de saúde do estudante, inclusive daquele que necessite de atenção específica. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, a doação e a comercialização abrangem qualquer forma de distribuição ou venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias aos estudantes, professores, servidores, pais e demais integrantes da comunidade escolar, por gestão direta da escola ou por terceiros. Art. 8º - Submetem-se ao disposto neste Decreto os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas, inclusive cantinas, refeitórios, restaurantes e lanchonetes, bem como as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de entrega e quaisquer sistemas de contratação de alimentos prontos para consumo no ambiente escolar. Art. 9º - Deverão ser oferecidas ou comercializadas diariamente, sempre que houver serviço de venda ou distribuição adicional à alimentação escolar, pelo menos três opções de lanches ou refeições saudáveis que contribuam para a saúde dos estudantes, valorizem a cultura alimentar local e, preferencialmente, decorram de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como: I - frutas, legumes e verduras da estação, preferencialmente de produção local ou regional; II - castanhas, nozes e sementes; III - iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais, como aveia, farelo de trigo e similares; IV - bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas; V - sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados; VI - pães caseiros; VII - bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes, com quantidades reduzidas de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes ou emulsificantes; VIII - produtos ricos em fibras, como frutas secas e grãos integrais; IX - salgados assados sem gordura vegetal hidrogenada ou embutidos; X - refeições balanceadas e variadas, em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira; e XI - outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira. Art. 10 - Deverá ser disponibilizada pelo menos uma opção de alimento ou preparação adequada aos estudantes com necessidades alimentares especiais, como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose, alergias ou outras condições de saúde específicas, observadas as demais disposições deste Decreto. Art. 11 - Ficam proibidas a doação e a comercialização, no ambiente escolar, de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcares livres ou sódio, ou com adição de adoçantes, especialmente: I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão-doce, gelados comestíveis com cobertura e confeitos em geral; II - cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados do tipo aperitivo; III - frituras em geral; IV - salgados assados que contenham gordura vegetal hidrogenada; V - pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais; VI - bebidas formuladas industrialmente que contenham açúcar ou adoçantes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas, bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas; VII - embutidos, como presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patês desses produtos; VIII - alimentos que contenham adoçantes ou antioxidantes artificiais, conforme a rotulagem; IX - alimentos processados ou ultraprocessados que apresentem: a) mais de 100 mg de sódio por 100 kcal; b) mais de 10% do valor energético total proveniente de açúcares livres; c) mais de 10% do valor energético total proveniente de gorduras saturadas; d) mais de 30% do valor energético total proveniente de gorduras totais; ou e) qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante; e X - alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal indicativa de alto teor de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 8 de
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Pernambuco , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • outubro de 2020, e da Instrução Normativa - IN nº 75, de 8 de outubro de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Art. 12 - Nas unidades de educação infantil que atendam crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar adicionado, inclusive sucos, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde. DA COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR Art. 13 - Fica vedada, nas unidades escolares, qualquer forma de comunicação mercadológica de alimentos, preparações ou bebidas cuja oferta ou comercialização seja proibida por este Decreto. Art. 14 - A comunicação mercadológica referida no art. 13 abrange a promoção comercial direta ou indireta realizada no espaço físico da escola ou no contexto de atividades extracurriculares vinculadas à unidade escolar. Art. 15 - Fica vedado, no ambiente escolar, o direcionamento de publicidade ou de comunicação mercadológica à criança em relação aos produtos abrangidos por este Decreto, especialmente mediante: I - linguagem infantil, efeitos especiais ou excesso de cores; II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças; III - representação de crianças; IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V - personagens ou apresentadores infantis; VI - desenhos animados ou de animação; VII - bonecos ou similares; VIII - distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis ou com apelo ao público infantil; e IX - competições ou jogos com apelo ao público infantil. DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL Art. 16 - Fica instituído o Fórum Permanente de Acompanhamento da Promoção da Alimentação Adequada e Saudável no Ambiente Escolar, de caráter consultivo, integrado por representantes das áreas de saúde e educação, das escolas privadas, dos estabelecimentos comerciais e de outros segmentos interessados, cuja composição e funcionamento serão definidos por ato conjunto das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde. Art. 17 - Compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração das associações de pais e mestres e da comunidade escolar, acompanhar as ações realizadas e fiscalizar o cumprimento deste Decreto, respeitadas as competências de cada órgão. Art. 18 - Qualquer pessoa poderá comunicar o descumprimento deste Decreto à Ouvidoria Municipal ou aos demais canais oficiais de atendimento disponibilizados pelo Município. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às medidas administrativas cabíveis e, quando caracterizada infração sanitária ou consumerista, às sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal aplicáveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 20 - Os estabelecimentos e prestadores de serviços abrangidos pelo art. 8º terão o prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação deste Decreto, para se adequarem às suas disposições. Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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SELECIONADOS PROGRAMA ―EDUCA MAIS BELÉM‖ 2026.2 Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
ALUNOS SELECIONADOS NERILÂNIA CARVALHO VIEIRA JOÃO GREGÓRIO RAMOS GABRIELA SANTOS FERREIRA CÍCERA EDUARDA DOS SANTOS BATISTA IASMIM ARAÚJO DA SILVA FELIPE EMANOEL DA CONCEIÇÃO MARIA FERNANDA DA CONCEIÇÃO ANDRADE ELEN GLEICE SANTOS LOPES KAROLAYNE LETÍCIA DA SILVA SOUSA MARIA VITÓRIA GOMES DOS SANTOS
CURSO ENFERMAGEM ENFERMAGEM ENFERMAGEM DIREITO ENFERMAGEM FISIOTERAPIA PSICOLOGIA NUTRIÇÃO FISIOTERAPIA PSICOLOGIA
Belém do São Francisco – PE, 03 de agosto de 2026 Atenciosamente, CLEIDE DA SILVA Presidente da Comissão Publicado por: Vitoria Lopes de Sousa Reis