§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Angelim · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 835 DE 01 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
ANGELIM
tipo
Lei Ordinária
numero
835
data
2026-06-01
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 22/06/2026
data_publicacao
2026-06-22
codigo_identificador
05A812D0
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115837_2026-06-20_9e257c6de32bfbbe77f76f7eb0fb1c6f.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 835 DE 01 DE JUNHO DE 2026.

LEI Nº 835 DE 01 DE JUNHO DE 2026. Institui o Programa Municipal de Enfretamento ao Feminicídio no Município de Angelim e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a aprovou e o PREFEITO DO MUNICIPIO DE ANGELIM sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de Enfretamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio, forma extrema de violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria. § 1º O feminicídio consiste na morte de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou descriminação por ser mulher, bem como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual. § 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres e meninas, assistência e garantia dos direitos das mulheres e meninas em situação de violência e seus dependentes. Art. 2º O programa considerará que as mulheres e meninas não são um grupo populacional homogêneo, assim, são afetadas de forma distintas pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais. Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres e meninas são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, étnicas, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, geracionais e territoriais.

Art. 2º - A substituição dos sinais sonoros de que trata esta Lei tem por finalidade:

Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:

I – promover maior inclusão e acessibilidade no ambiente escolar;

I – eliminar o número de feminicídios na Cidade de Angelim/PE;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

17

Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 II – promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento ás mulheres e meninas em situação de violência; III – garantir e proteger os direitos das mulheres e meninas em situação de violência considerando as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, deficiência e territorialidade; IV – promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres e meninas, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações variadas; V – prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública e demais legislações aplicáveis; VI – estimular parcerias entre órgãos governamentais e entidades não governamentais nas áreas de política para as mulheres e meninas, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura; VII – implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres e meninas em situação de violência e seus dependentes; VIII – promover a articulação, com encontros periódicos, de rede de serviços de atendimento às mulheres e meninas em situação de violência sediada no Município de Angelim/PE; IX – fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres e meninas em situação de violência, bem como às crianças filhas e filhos das vítimas; X – garantir condições adequadas de trabalho para as servidoras e servidores da rede municipal de atendimento às mulheres e meninas em situação de violência; XI – motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres e meninas; XII – impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e meninas e feminicídio; XIII – estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da assistência social, saúde, educação, segurança pública e demais áreas relacionadas às políticas públicas para mulheres; XIV – fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de servidores das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres e meninas; XV – produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências contra as mulheres e meninas e sobre feminicídios no Município de Angelim/PE; XVI – evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres e meninas em situação de violência; XVII – assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres e meninas em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres e meninas e a seus filhos e filhas com deficiência; XVIII – implementar políticas de acompanhamento às mulheres e meninas sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas; XIX – garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico; XX – priorizar mulheres e meninas em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município de Angelim/PE; XXI – promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres e meninas que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem em órgãos de atendimento; XXII – viabilizar o atendimento humanizado em delegacias hospitais que estejam estabelecidos na cidade de Angelim/PE.

meninas em situação de violência, acompanhado de cronograma, o qual deverá analisar se os maiores índices de feminicídio são contra mulheres não brancas, e priorizar os territórios com maiores índices de violência contra as mulheres e meninas.

Art. 4º Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres e meninas em situação de violência, será elaborado um Plano de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres e

Pelo presente Termo de Revogação o MUNICÍPIO DE ANGELIM, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 10.130.755/0001-64, com sede na Rua Cônego Carlos Fraga, S/N, Centro, Angelim/PE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO LOPES LIMA, brasileiro,

Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio: I – promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de servidores públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres e meninas; II – formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e cultura acerca da presente Lei; III – criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres e meninas na rede de atendimento às mulheres em situação de violência; IV – implementação de formulário unificado de avaliação de risco no atendimento às mulheres e meninas em situação de violência; V – criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou metal da assistida nos prontuários de atendimento, garantindo atendimento digno e adequado às suas condições; VI – elaboração de protocolos municipais para o atendimento de mulheres e meninas em situação de violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços; VII – acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres e meninas em situação de violência; VIII – promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres e meninas em situação de violência sediada no Município de Angelim/PE; IX – ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência; X – elaboração de acordos de cooperação ou outros mecanismos cabíveis entre o Município, Estado de Pernambuco e União para criar um cadastro único para os casos de violência contra as mulheres e meninas, visando atendimento mais célere e integral; XI – realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e à naturalização da violência contra as mulheres e meninas; XII – realização de campanhas de enfrentamento ao assédio moral e sexual e à violência contra as mulheres nos espaços de trabalho e espaços públicos; XIII – disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio, se assim desejarem, a inclusão nos programas municipais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação; XIV – Criação da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 19 de Junho de 2026. CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO LOPES LIMA Prefeito Publicado por: Laura Luana de Amorim Cysneiros