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MunicipalPE · Angelim · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 833 DE 09 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
ANGELIM
tipo
Lei Ordinária
numero
833
data
2026-06-09
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 18/06/2026
data_publicacao
2026-06-18
codigo_identificador
20CFD8ED
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115835_2026-06-17_1c464f597e029638e37d1165b34fedfc.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 833 DE 09 DE JUNHO DE 2026.

LEI Nº 833 DE 09 DE JUNHO DE 2026. Prorroga, até 13 de julho de 2027, a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) da Município de Angelim/PE, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a aprovou e o PREFEITO DO MUNICIPIO DE ANGELIM sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica prorrogada até 17 de julho de 2027 a vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Angelim, instituído pela Lei Municipal nº 657. de 11 de junho de 2015. Art. 2° A prorrogação de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar a continuidade das políticas públicas educacionais, garantindo a transição entre o plano vigente e o novo Plano Nacional de Educação. $ 1° O Plano Municipal de Educação deverá ser revisto e atualizado atendendo aos critérios do novo Plano Nacional de Educação Sancionado em 14 de abril de 2026. Lei n. 15.388, o novo PNE 2026-2036. $ 2° A prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação observa a necessidade de alinhamento com o Plano Nacional de Educação. Art. 3º A adequação do Plano Municipal de Educação será realizada mediante a elaboração de estudos técnicos, diagnósticos educacionais atualizados e processos de avaliação do plano vigente, assegurada a ampla participação social, por meio de consultas públicas, audiências e envolvimento dos profissionais da educação, estudantes, famílias e demais segmentos da sociedade civil, observando-se as diretrizes, metas e estratégias educacionais aplicáveis. Art. 4° Durante o período de prorrogação, o Município deverá: I- promover avaliação do Plano Municipal de Educação vigente; II- realizar diagnósticos educacionais atualizados; III- assegurar ampla participação social na elaboração do novo PME; IV - alinhar o planeamento educacional municipal às diretrizes nacionais e estaduais. Art. 5° A adequação do Plano Municipal de Educação deverá ser concluída até 13 de julho de 2027. observando-se os procedimentos previstos no Novo PIano Nacional de Educação e nesta Lei, garantindo a participação dos diversos segmentos da comunidade educacional e da sociedade civil conforme estabelecido pelo art. 34 da Lei 15.388/2026 (Novo PNE) Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2026. CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO LOPES LIMA Prefeito Publicado por: Laura Luana de Amorim Cysneiros