Metadados
- titulo
- LEI Nº 833 DE 09 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- ANGELIM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 833
- data
- 2026-06-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 18/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-18
- codigo_identificador
- 20CFD8ED
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115835_2026-06-17_1c464f597e029638e37d1165b34fedfc.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 833 DE 09 DE JUNHO DE 2026.
LEI Nº 833 DE 09 DE JUNHO DE 2026. Prorroga, até 13 de julho de 2027, a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) da Município de Angelim/PE, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a aprovou e o PREFEITO DO MUNICIPIO DE ANGELIM sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica prorrogada até 17 de julho de 2027 a vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Angelim, instituído pela Lei Municipal nº 657. de 11 de junho de 2015. Art. 2° A prorrogação de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar a continuidade das políticas públicas educacionais, garantindo a transição entre o plano vigente e o novo Plano Nacional de Educação. $ 1° O Plano Municipal de Educação deverá ser revisto e atualizado atendendo aos critérios do novo Plano Nacional de Educação Sancionado em 14 de abril de 2026. Lei n. 15.388, o novo PNE 2026-2036. $ 2° A prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação observa a necessidade de alinhamento com o Plano Nacional de Educação. Art. 3º A adequação do Plano Municipal de Educação será realizada mediante a elaboração de estudos técnicos, diagnósticos educacionais atualizados e processos de avaliação do plano vigente, assegurada a ampla participação social, por meio de consultas públicas, audiências e envolvimento dos profissionais da educação, estudantes, famílias e demais segmentos da sociedade civil, observando-se as diretrizes, metas e estratégias educacionais aplicáveis. Art. 4° Durante o período de prorrogação, o Município deverá: I- promover avaliação do Plano Municipal de Educação vigente; II- realizar diagnósticos educacionais atualizados; III- assegurar ampla participação social na elaboração do novo PME; IV - alinhar o planeamento educacional municipal às diretrizes nacionais e estaduais. Art. 5° A adequação do Plano Municipal de Educação deverá ser concluída até 13 de julho de 2027. observando-se os procedimentos previstos no Novo PIano Nacional de Educação e nesta Lei, garantindo a participação dos diversos segmentos da comunidade educacional e da sociedade civil conforme estabelecido pelo art. 34 da Lei 15.388/2026 (Novo PNE) Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2026. CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO LOPES LIMA Prefeito Publicado por: Laura Luana de Amorim Cysneiros